TJPR - 0000653-56.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:30
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
31/01/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
31/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/12/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/09/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
08/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BORDIN CARDOSO GALLI
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 10:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
05/04/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
05/04/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
01/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
07/03/2022 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BORDIN CARDOSO GALLI
-
01/02/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BORDIN CARDOSO GALLI
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BORDIN CARDOSO GALLI
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
24/11/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2021 14:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELTON DA SILVA MARIANO
-
21/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BORDIN CARDOSO GALLI
-
17/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000653-56.2021.8.16.0127 Processo: 0000653-56.2021.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.657,92 Exequente(s): DENISE BORDIN CARDOSO GALLI Executado(s): Elton da Silva Mariano DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em nota promissória (mov. 1.5).
Atenta ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente[1]; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC).
Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995: 2.
Cite-se a parte executada, por carta com ARMP, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3.
Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). 4.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5.
Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, desde que efetuada a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 6.
Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 7.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD (Enunciado 147 do FONAJE[2]). 8.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. 8.1.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 8.2.
Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8.3.
Realizada a transferência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995[3]. 8.4.
Cientifique-se, também, que no presente âmbito, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8.5.
Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. 9.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 9.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Depreque-se, se necessário. 10.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 11.
Em qualquer hipótese, havendo penhora nos autos, cumpra-se os itens 8.3, 8.4 e 8.5. 11.1.
De outro lado, acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias. 12.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE[4].
Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13.
Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 14.
Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria.
Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 781.
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. [2] ENUNCIADO 147: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [3] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [4] ENUNCIADO 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 13:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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