TJPR - 0009607-16.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEIDIANE APARECIDA DA CRUZ
-
10/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 06:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 06:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/04/2022 15:16
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:23
Homologada a Transação
-
16/03/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/02/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/11/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 21:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/07/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/07/2021 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009607-16.2020.8.16.0131 Processo: 0009607-16.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.888,00 Autor(s): LEIDIANE APARECIDA DA CRUZ (CPF/CNPJ: *77.***.*69-85) Rua Lídio Oltramari, 548 casa - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-381 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LEIDIANE APARECIDA DA CRUZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados, alegando que em meados de outubro/2020, ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendida com informação de pendência financeira registrada em seu nome.
Arrazoou que, visando descobrir do que se tratava o débito, buscou informações junto ao Sindi Comércio e tomou conhecimento de inscrição no SERASA oriunda dos títulos descritos na inicial, no qual figura como credora a ré.
Entretanto, alegou que nunca manteve qualquer relação negocial com esta, de modo que entrou em contato com seus atendentes, sem obter qualquer solução amigável.
Deste modo, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.8).
Recebida a inicial e concedida a antecipação de tutela (ev. 8.1).
A ré apresentou contestação (ev. 28.1), arguindo em preliminar impugnação à concessão da justiça gratuita.
Meritoriamente, defendeu a ausência de conduta ilegal ou condenável, vez que as partes firmaram contrato de financiamento sob o nº *00.***.*95-11 e de renegociação sob o nº *00.***.*19-74 e, diante da ausência de adimplemento, é legítima a inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Impugnou, deste modo, os pleitos indenizatórios e a concessão de tutela de urgência.
Também requereu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos (ev. 28.2 a 28.7).
Impugnação à contestação (ev. 44.1).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 45.1), ocasião em que a autora requereu a produção de prova oral (ev. 52.1) e a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ev. 55).
Audiência de conciliação realizada, sem composição, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 91.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista se tratar de matéria unicamente de direito, bem como, expressa manifestação das partes.
Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também, não se constata a presença de nulidades.
Em análise ao caderno processual, constata-se que as partes arguiram preliminares, cuja análise resta pendente.
Sendo assim, antes de adentrar no mérito, passo a analisá-las: a) impugnação à justiça gratuita: Tratando-se de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do benefício, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. (...). 5.
No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razoes apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (Grifos não originais).
Verifica-se que a condição de hipossuficiência não restou refutada, na medida em que esta se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Com efeito, não tendo a impugnante se desincumbido de tal ônus, persiste a presunção de miserabilidade da impugnada. b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como ponto de partida, ressalto que não há dúvida de que incide, ao caso em exame, o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra o liame jurídico-obrigacional entre consumidor e fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto.
Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a parte autora, embora tenha requerido a inversão do ônus probatório na petição inicial, quando oportunizada a especificação das provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, resta configurada a desistência da produção de provas em razão da incompatibilidade do pleito de inversão com o requerimento de julgamento antecipado.
Isto pois, operando-se o julgamento conforme o estado do processo, sem produção de outras provas, não resta espaço para se falar em produção probatória por quem quer que seja, tampouco sua inversão.
Dito isto, passo a análise do mérito da demanda.
Mérito Pugna a autora pela declaração de inexigibilidade do débito e/ou inexistência de obrigação referente aos valores lançados na restrição SERASA, bem como dos contratos nº 20.***.***/4180-00 e 20.***.***/4140-00, vez que nunca contratados ou firmados por esta.
Em contrapartida, alega a ré a devida contratação do financiamento, contudo não juntou aos autos qualquer documento neste sentido.
Com efeito, a frágil fundamentação apresentada pela ré, despida de mínima carga probante, não demonstra, estreme de dúvida, os fatos por ela narrados.
Mais sorte teria se ao menos a empresa ré tivesse juntado aos autos a prova de contratação do financiamento ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Logo, a parte autora através do rol de documentos juntados aos autos demonstrou verossimilhança em suas alegações, uma vez que os documentos apresentados não foram impugnados de maneira especifica, confirmando assim a tese de inexigibilidade do débito.
Assim sendo, considerando que não se pode atribuir à parte autora a prova de um fato negativo, no caso, a não contratação, caberia a ré demonstrar a existência da contratação dos serviços, fato este que não ocorreu nos autos, porquanto a ré não juntou qualquer documento nessa direção.
No tocante à alegada inexistência do débito, esta é certa, isso porque a ré não cumpriu com seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, procede o pleito declaratório de inexistência de débito.
Quanto ao dever de indenizar, tem-se que nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa maneira, o direito do consumidor de ser indenizado decorre da conjugação de três elementos: ação ou omissão, relação de causalidade e dano, sendo, portanto, desnecessária a configuração da culpa ou do dolo do fornecedor de serviços.
In casu, estão presentes todos os elementos.
Com relação à conduta da ré, verifica-se que não diligenciou a fim de evitar fraude, assim como não comprovou a efetiva contratação de seus serviços por parte da autora, inscrevendo-a indevidamente.
Outro elemento presente é o dano, que se operou na forma extrapatrimonial, diante da inscrição indevida, ante a ausência de relação jurídica entre as partes, havendo autorização a reparação por danos morais, consoante enunciado nº 12.16[1] das Turmas Recursais do Paraná, tendo em vista a ofensa à honra objetiva da autora, consubstanciada em descrédito na praça, além dos transtornos causados que refletiram negativamente em seu cotidiano.
Nestes casos, basta a prova da inscrição indevida em cadastros como SPC e SERASA, prescindindo-se de prova de efetivo dano ou de ocorrência de fato constrangedor.
Está-se diante de dano moral in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos o dano é presumido, pois inscrição em cadastro restritivo de crédito sempre se traduz em abalo de crédito. É o entendimento emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] 1.
A inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, só o dano moral que, nestes casos, é in re ipsa (por força dos próprios fatos), ou seja, o dano moral é presumido e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima, tampouco constitui mero aborrecimento cotidiano.2.
O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022143-37.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 15.08.2019) (grifos não originais) Do mesmo modo, faz-se presente o nexo de causalidade, pois foi a conduta da ré – incluir indevidamente o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito – que resultou na ocorrência de danos morais a autora.
Destarte, demonstrado o nexo de causalidade entre a inscrição indevida do nome da autora perante os órgãos restritivos de crédito e os danos presumíveis decorrentes do fato, deve a ré ser obrigada a indenizar pela ofensa.
Diante do cabimento da indenização pelos danos morais causados, a fixação do quantum deve ser estipulada com cautela, de modo a desestimular a reiteração dessas práticas, conjugando de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa) e a sua imputabilidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso em exame (período da anotação no cadastro de serviços de proteção ao crédito, que somente foi suspenso com o deferimento da tutela antecipada; a inexistência de relação jurídica entre as partes; as condições do ofensor e do lesado; e a falta de cautela da ré;), tem-se que o quantum deve ser fixado no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Frise-se que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso por se tratar o presente caso de responsabilidade extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito referente aos contratos nº 20.***.***/4180-00 e 20.***.***/4140-00, no valor de R$3.611,10 (três mil seiscentos e onze reais e dez centavos) cada um; b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/09/2020 – ev. 1.3); c) confirmar em definitivo a liminar anteriormente deferida.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Enunciado N.º 12.16-Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
02/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:35
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/03/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
16/03/2021 15:21
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 21:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 09:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:43
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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