TJPR - 0001752-03.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0001752-03.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.436,40 Autor(s): Zilda Leite Rosa Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I - A parte requerente interpôs recurso de apelação em face da sentença de mov. 12.1, alegando, em suma: a) a ilegitimidade passiva do INSS; b) sendo evidenciada fraude, a autarquia não pode ser responsabilizada.
Requereu a reforma da sentença, para se retomar o regular prosseguimento do feito.
Relatei e decido.
Considerando que a sentença proferida teve como fundamento o art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, torna-se possível o exercício do juízo de retratação previsto no § 7º deste último artigo, que assim dispõe: “§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Da mesma forma, consta do art. 331 do CPC que: “Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.” Portanto, em juízo de retratação, passo a deliberar.
O entendimento adotado por este Magistrado, até o momento, era o da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o agente financeiro, tendo em vista que a autorização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre do convênio mantido pela autarquia, de forma que a esta decorreria interesse na pretensão deduzida e responsabilidade por eventuais danos causados ao beneficiário por lançamentos indevidos.
Todavia, recentes decisões das Câmaras Cíveis do egrégio TJPR definiram que, em se tratando de demandas que versam apenas sobre a suposta inexistência de contrato bancário, sem discussão sobre a responsabilização do INSS sobre as alegadas fraudes, está-se diante, em realidade, de litisconsórcio facultativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS, JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DEMANDA QUE VISA DISCUTIR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO QUE GEROU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – RELAÇÃO PROCESSUAL QUE SE LIMITA A DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR INDEPENDENTE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO - SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008358-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INTERPOSO PELA AUTORA.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
EXTRATO DO INSS QUE COMPROVA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI EFETIVADO PELO BANCO RÉU.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DEMANDA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005135-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.02.2021) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO SE RECORDAR DE TER FIRMADO O MÚTUO, AFIRMANDO NÃO TER RECEBIDO E USUFRUÍDO DO VALOR MUTUADO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A LIDE POR NÃO TER A REQUERENTE, MESMO APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, REQUERIDO A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
EXTRATO QUE INSTRUIU O PROCESSO QUE DEMONSTRA QUE OS DESCONTOS QUE SE PRETENDE RECONHECER COMO INDEVIDOS FORAM EFETUADOS PELA ENTIDADE BANCÁRIA RÉ.
AUTARQUIA QUE SE MOSTRA COMO TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO BANCO-CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESIGNADO PELA ENTIDADE BANCÁRIA, COM BASE EM CONVÊNIO ENTRE O INSS E O BANCO RÉU.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INEXISTE LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MEDIDA EM QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NÃO É RESPONSÁVEL POR INCLUIR DÉBITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MAS TÃO SOMENTE CUMPRE AS REQUISIÇÕES QUE LHE SÃO FEITAS PELAS ENTIDADES BANCÁRIAS CONVENIADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011122-40.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS.
EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
ART. 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003.
INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DO AUTOR.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007456-31.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.12.2020) Partindo dessa premissa que, ao que tudo indica, balizará também o julgamento da apelação interposta neste processo, resguardado o meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento fixado em segundo grau para concluir pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário do INSS.
Ante o exposto, revogo a sentença que foi objeto da apelação, determinando o prosseguimento do feito.
II - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias.
Conste no instrumento citatório e fica também advertido a requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC).
Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º).
Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
Intime-se.
Maringá, 28 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/05/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:12
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
26/04/2021 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/02/2021 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 17:46
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
31/01/2021 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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