TJPR - 0008277-49.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS SILVIO F. CONSTANTINO
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 00:23
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 11:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/08/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-49.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueis e encargos proposta por LUIZ SILVIO FOGIATO CONSTANTINO em face de LEONARDO FRANCISCO CHAVES SILVA, em razão de alegado descumprimento de contrato de locação de bem imóvel. 2.
Consta da petição inicial que as partes celebraram contrato de locação de bem imóvel pelo prazo de 12 meses, com término em 30/04/2019, o qual se prorrogou por prazo indeterminado. 3.
Sustenta o autor que o requerido não vem cumprindo com as obrigações contratuais, estando inadimplente com os alugueis e demais encargos desde fevereiro de 2020. 4.
Foi requerida a desocupação do imóvel em questão, em sede liminar.
Decido. 5.
A Lei nº 12.112/2009 ao alterar a Lei nº 8.245/91, ampliou as possibilidades de concessão de liminar em ações de despejo, na qual dispõe no inciso IX, § 1º, art. 59, in verbis: “§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” 6.
Contudo, verifica-se que o art. 59, § 1º, IX da lei de locações somente permite o despejo liminarmente nas hipóteses em que o contrato não possua algumas das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, in verbis: “Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.” 7.
Nesse sentido, analisando-se o contrato em tela (mov. 1.5), verifica-se que o mesmo não se encontra garantido por nenhuma delas. 8.
Contudo, a lei do inquilinato oportuniza que os locatários purgarem a mora quando citados, sendo que eventual desocupação liminar violaria esse direito.
Desse modo, não se mostra recomendável a concessão de provimento antecipatório para desocupação do imóvel antes da instauração do contraditório. 9.
Ademais, o autor sequer prestou a caução equivalente a 03 meses de aluguel, conforme determina o § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 10.
Nesses termos, indefiro o requerimento de desocupação do imóvel formulado em sede liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação após a instauração do contraditório. 11.
Diligencie-se à citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou contestar a ação. 12.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 13.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do total do débito no dia do efetivo pagamento, em caso de purgação da mora. 14.
Faça-se constar do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
10/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:24
Processo Reativado
-
29/04/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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