TJPR - 0007689-04.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 09:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/01/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/12/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/10/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/09/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 19:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/09/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/09/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
21/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
21/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
21/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
21/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
21/09/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/09/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI RAMOS
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
04/07/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
21/06/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 13:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 19:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI RAMOS
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI RAMOS
-
31/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:24
Alterado o assunto processual
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27/05/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2021 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-04.2020.8.16.0025 Processo: 0007689-04.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LETÍCIA XAVIER RIBEIRO Réu(s): WESLEI RAMOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra WESLEI RAMOS, brasileiro, titular do RG n. 10.279.278-5/PR, inscrito no CPF sob n. *72.***.*94-21, nascido aos 12/10/1995, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Janete da Silva Christofolli e Oracio Ramos, residente na Rua Leocádia Skczipek Belo, n. 172, bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR, telefone (41) 9 9541-6231, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, I, do Código Penal (incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias) (1º fato) no e artigo 306 da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Pena, nos seguintes termos: 1º fato “No dia 25 de julho de 2020, por volta das 11h29min, na Rua Leocádia Skczipek Belo, nº 172, bairro Thomaz Coelho, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado WESLEI RAMOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade de lesionar gravemente, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de LETICIA XAVIER RIBEIRO, sua esposa/convivente, arrastando-a com seu veículo, provocando as LESÕES GRAVES descritas no Laudo de Lesões Corporais e/ou Prontuário de Atendimento Médico a ser oportunamente juntado.
Consta que os Guardas Municipais estavam em patrulhamento nas proximidades do Terminal Angélica, quando um usuário do transporte público (ausente elementos de identificação) lhes informou que ao passar de ônibus próximo ao endereço supramencionado, visualizou um indivíduo agredindo uma mulher, sendo que ela estaria caída no chão.
Ato contínuo, a equipe se deslocou até o local indicado, onde conversou com a vítima LETICIA XAVIER RIBEIRO, a qual encontrava-se sentada no chão e relatou ter sido agredida por seu marido/convivente, ora denunciado, após uma discussão.
Em declarações, o Guarda Municipal RODRIGO AUGUSTO DAMAZIO informou que enquanto era atendida pelo SAMU, a vítima afirmou à socorrista que havia sido arrastada pelo veículo que WESLEI RAMOS conduzia, tendo asseverado que no momento em que iria entrar no carro, o denunciado deu a partida no automóvel (‘arrancou’) e a arrastou por alguns metros.
Infere-se que LETICIA XAVIER RIBEIRO não prestou depoimento sobre os fatos, tendo em vista que foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador, vez que estava com ferimentos pelo corpo.
Nesse sentido, de acordo com as declarações dos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência (mov. 1.6 e 1.8), a vítima apresentava escoriações nas costas e lesões em ambos os joelhos, sendo que no lado direito, a rótula estava exposta.
Além disso, segundo o(a) socorrista do SAMU, a perna de LETICIA possivelmente estaria fraturada (cf.
B.O – mov. 1.13).” 2º fato “Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do 1º FATO, o denunciado WESLEI RAMOS, agindo dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, CONDUZIU o veículo automotor VW/Santana Quantum, cor branca, 04 portas, ano 1986, placas BTE-3769, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Teste de Alcoolemia e/ou Auto de Constatação de Embriaguez a ser oportunamente juntado.
Infere-se que após a prática do delito descrito no fato anterior, o denunciado evadiu-se do local, no entanto, quando a vítima já estava na ambulância (1º FATO), WESLEI RAMOS passou pela viatura da Guarda Municipal conduzindo o veículo acima referido.
A equipe tentou abordá-lo, todavia, WESLEI não obedeceu a ordem de parada.
Então, os guardas iniciaram acompanhamento tático pelas ruas do bairro Thomaz Coelho, logrando êxito em encontrar o automóvel na Rua Eduardo Sobânia, nesta urbe, bem como o denunciado – que estava nas escadarias de uma passarela – próximo ao carro (cf.
B.O – mov. 1.13).
Ato contínuo, WESLEI RAMOS foi encaminhado à Delegacia de Polícia, e em seu interrogatório confessou/confirmou que havia ingerido bebida alcoólica.
Além disso, ao ser questionado pela autoridade policial se estava embriagado, o denunciado respondeu ‘não, não muito’ tendo alegado ainda que ‘o porre já tinha passado’, e mostrando-se notadamente alterado com as perguntas feitas na sequência (cf. interrogatório – gravação audiovisual mov. 1.10)” A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2020 (mov. 36.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 56.1) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 68.1).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia e, após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movs. 103.1 e 117.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, como incurso no tipo penal mencionado no 2º fato da exordial, entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas com relação ao crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
Por outro lado, pugnou pela absolvição no tocante ao crime descrito no 1º fato da inicial, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 120.1).
Por sua vez, a defesa constituída, em derradeiras alegações, pugnou pela absolvição em relação a ambos os crimes narrados na denúncia em razão da fragilidade do conjunto probatório (mov. 135.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu validamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Trata-se de ação penal em que é imputada ao réu WESLEI RAMOS a prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, I, do Código Penal (incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias) (1º fato) e no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (2º fato) Passo analisar a conduta do acusado com relação a cada imputação separadamente. 2.1.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (129, §1º, I, do Código Penal – 1º fato) A materialidade delitiva do crime em questão restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), prontuário médico de atendimento da vítima (mov. 58), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos durante a instrução criminal.
No que tange à autoria, porém, assiste razão às partes quanto à necessidade de absolvição do acusado.
Isso porque, em que pese tenha restado comprovado também que a conduta foi praticada pelo réu WESLEI RAMOS, não ficou demonstrada com segurança, de forma estreme de dúvidas, a existência de dolo na sua conduta.
Os guardas municipais que atenderam a ocorrência declararam que estavam em patrulhamento de rotina e que próximo ao terminal Vila Angélica um transeunte relatou que em uma rua nas proximidades havia uma mulher caída ao chão que havia sido agredida por um rapaz.
Declararam que ao chegar no local se depararam com a vítima caída com uma lesão grave no joelho e que na ocasião apontou o réu como responsável pelo fato.
Afirmaram que o réu foi abordado momentos depois e que disse à equipe que o seu veículo estava sendo conduzido por um amigo na ocasião dos fatos.
Veja-se: VAGNER DE LIMA BAIRROS, guarda municipal, em seu depoimento judicial relatou que: “a gente estava patrulhando e ao passar pelo terminal da Vila Angélica em Araucária um cidadão acenou pra viatura e pediu pra gente parar; aí ele relatou pra nós falou estava vindo de ônibus agora, aí informou a rua do acontecido, e falou na hora que passamos na rua lá tinha uma mulher no chão e um rapaz agredindo ela; rapidamente a equipe deslocou até o local, chegamos lá já encontramos a senhora LETÍCIA lá no chão, toda esfolada, machucada, com lesões graves no joelho; já tinha duas ou três pessoas ajudando ela, relataram que já tinham pedido apoio do SAMU; ela informou que o atual ou ex-marido que tinha feito a situação, que era o WESLEI, que ele tinha saído num veículo Quantum da cor branca; aí ela estava bem nervosa, o SAMU chegou, fez o atendimento, após a saída do SAMU nós ficamos conversando com os moradores ali e ele passou; aí como ela tinha dado a descrição e a placa do veículo a gente constatou que era ele, tentamos fazer a abordagem, porém ele se evadiu, fizemos acompanhamento por algumas quadras, onde perdemos de vista, porém alguns minutos depois, patrulhando a via, encontramos o carro estacionado e ele sentado em uma passarela ao lado do carro; fizemos a abordagem, porém ele começou a negar que seria ele o autor dos fatos; disse que quem estava dirigindo era um amigo dele, porém a hora que ele passou por nós, ele estava sozinho no carro; ele passou por nós deu fuga, a gente encontrou ele e ele já estava fora do carro, porém ele alega que como ele tinha passado a noite inteira bebendo e fazendo festa ele acabou brigando com ela e ela não quis deixar ele sair com esse amigo, segundo ele esse amigo que estaria dirigindo o carro teria acabado machucando ela; ela disse que tinha sido agredida pelo esposo, pelo WESLEI (...) ela foi arrastada pelo carro onde machucou bastante as pernas dela, detalhes ela não soube contar na hora, ela estava com a rótula exposta e se não me engano, segundo o pessoal o SAMU, aparentemente uma fratura na perna também (...); o próprio WESLEI falou que ela segurou no carro e segundo ele esse amigo a hora que ela segurou no carro esse amigo acelerou, derrubou ela e saiu arrastando; ele não assumiu que era ele quem estava dirigindo, mas disse que ela foi arrastada pelo carro; que, após, viram o carro novamente e quem estava conduzindo era Weslei; que ele estava sozinho no veículo; que ele estava um pouco alterado e afirmou ao Delegado que estava embriagado; que estava alterado e com odor etílico; que não foi feito teste de alcoolemia (...)”.
No mesmo sentido foram as declarações do guarda municipal RODRIGO AUGUSTO DAMAZIO, o qual corroborou que era o acusado quem estava na direção do veículo, sozinho, e se encontrava alterado e com odor etílico.
Afirmou, ainda, que Weslei contou que estava em uma festa e havia bebido a noite toda.
Em juízo, a vítima LETÍCIA XAVIER RIBEIRO declarou que estava ingerindo bebida alcoólica sozinha e que então o réu tentou terminar o relacionamento, mas que como estava bêbada tentou entrar no carro do réu e não obteve êxito, pois o réu trancou as portas do automóvel.
Disse que se pendurou na porta de trás do automóvel e que o réu acelerou e que então se jogou do veículo em movimento, mas que o acusado não teve a intenção de produzir as lesões: “no sábado dia 25 eu estava com ele, eu estava bebendo e a gente estava brigando, ele queria terminar e eu não queria terminar, aí ele travou todas as portas do carro, eu não conseguia abrir aí eu me pendurei no carro e ele não viu, aí eu me joguei do carro e machuquei meu joelho; ele não tem nada a ver, ele não fez nada, eu que me joguei do carro; foi o motorista do ônibus que estava passando que viu eu me jogando do carro, aí a guarda municipal estava perto do terminal Angélica aqui de Araucária, não sei como que foi ela chamou a guarda municipal e a guarda municipal veio pra cá; (...) a guarda municipal chegou aí eu não consegui falar com eles, eu estava com o joelho machucado e estava com muita dor, estava bêbada ainda, entrei na ambulância e fui encaminhada pro terminal do Trabalhador; não, ele não estava bebendo; a gente estava brigando na frente de casa, ele queria terminar porque eu estava bebendo, aí eu falei pra ele que não queria terminar com ele, aí ele pegou e acelerou o carro e estava saindo e eu fui lá na porta de trás do carro, na porta de trás ele travou a porta da frente, me pendurei e ele saiu aí na hora que ele saiu eu me joguei do carro (...)”.
Em interrogatório perante a autoridade policial, logo após os fatos, o réu alegou que estavam ingerindo bebida alcoólica e que tentou terminar o relacionamento com a vítima, mas esta não aceitou.
Disse que então entrou em seu veículo, que na ocasião era conduzido por um amigo, que a vítima foi atrás, tentou entrar no carro e não conseguiu e então seu amigo arrancou com o veículo arrastando-a, mas que não tinha visto que a vítima estava pendurada.
Em juízo, porém, apresentou versão diversa.
Declarou que estava em sua casa, que tentou terminar o relacionamento com a vítima, que saiu com seu veículo sozinho e que a vítima foi atrás.
Disse que arrancou o automóvel e que não viu que a vítima estava pendurada e acabou lesionando-a, mas que sua ação não foi intencional: “aquele dia na verdade eu estava tentando terminar a relação (...); daí como ela tem vez que ela não escuta quando ela começa a beber eu estava tentando terminar a relação, daí eu queria ir embora no caso no dia que aconteceu tudo e daí ela não queria deixar eu ir; daí ela não queria deixar eu ir, queria entrar no carro, travei as portas do carro eu nem cheguei a ver que ela estava pendurada ali no carro quando eu arranquei senão não teria arrancado o carro e ela acabou se lesionando; (...) foi ela, não tive culpa de nada (...) o meu carro tem isulfilm ela tentou entrar na porta de trás, meu carro é quatro portas, ela se pendurou que em cima do meu carro tem aqueles negócio tipo (...) que eu uso pra levar escadas porque eu uso o carro pra trabalhar; ela se segurou porque a porta é trava elétrica, eu travei as portas e ela não conseguiu entrar, eu nem cheguei a ver, ela tentou entrar na porta do passageiro como eu não deixei ela entrar, ela pegou e saiu na porta do lado do motorista, do lado de fora do carro ela não estava dentro do carro; eu arranquei com o carro, só que eu pensei que ela já tinha desistido de entrar no carro, eu nem cheguei a ver que ela foi na porta de trás, só que ela bêbada estava bem bêbada acabou se pendurando no carro e aconteceu tudo o que aconteceu; (...) na noite anterior de noite eu tinha bebido, mas eu dormi, eu dormi pouco, mas eu dormi, acabei dormindo algumas horas; umas uma e meia mais ou menos, cheguei em casa mais ou menos duas e meia no máximo; era quase meio-dia; eu dormi também, eu dormi, acordei, eu fiquei bastante bravo que eu acordei e ela estava bebendo (...); eu não tenho carteira de motorista; que não fez teste do bafômetro (...)”.
Da análise do conjunto probatório, infere-se que há dúvidas razoáveis acerca da existência de dolo na conduta do acusado.
Ou seja, as provas colhidas ao longo da instrução não fornecem a este Juízo a certeza inarredável de que ele tenha agido com intenção de lesionar, haja vista que a própria vítima corroborou a versão do acusado de que foi ela quem se pendurou no carro, quando o réu estava de partida e depois se jogou do automóvel vindo a se lesionar, não tendo o acusado conhecimento de que ela estava presa ao veículo.
Com efeito, dada a ausência de prova de animus laedendi na conduta do réu, impositiva a absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, colaciona-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI.
Mantém-se a sentença que absolveu o réu/apelado da imputação do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, por ausência de prova efetiva do animus laedendi em sua conduta.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL.
Apelação Criminal 0104955-26.2017.8.09.0175, Rel.
Des(a).
LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2021, DJe de 09/04/2021) (grifei) Sabe-se que a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente.
Garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional.
Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, sendo que, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o réu.
Nesse sentido é a primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”.
Assim, para ensejar um juízo de condenação, a autoria e materialidade devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois, só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca da efetiva intenção do agente na prática do crime.
Sendo assim, como se constata, não há nos autos elementos idôneos que comprovem a intenção de lesionar na pessoa do acusado, a solução correta, no caso, é a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
DO CRIME DE TRÂNSITO (artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97) A materialidade delitiva do crime em questão restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos durante a instrução criminal.
A autoria, da mesma forma, está devidamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado, o qual afirmou que conduzia o veículo automotor quando ouvido perante este juízo.
Por outro lado, em que pese o réu tenha negado o estado de embriaguez em seu depoimento judicial, verifica-se seu estado alterado em seu próprio depoimento prestado perante autoridade policial.
Ao relatar o ocorrido afirmou, aos 1m25s, “eu tô até meio que embriagado” e ao ser questionado pela autoridade policial se estava embriagado, o denunciado respondeu ‘não, não muito’, tendo alegado ainda que ‘o porre já tinha passado’, mostrando-se notadamente alterado com as perguntas feitas na sequência (cf. interrogatório – gravação audiovisual mov. 1.10)” Extrai-se do conjunto probatório, portanto, que o acusado efetivamente conduziu o veículo automotor VW/Santana Quantum, cor branca, 04 portas, ano 1986, placas BTE-3769, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em que pese a negativa em juízo, nesse ponto, a denúncia foi confirmada pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais que atenderam à ocorrência, perfazendo o disposto no art. 306, inciso II, e § 2º (prova testemunhal) do Código de Trânsito Brasileiro, e também pelo próprio vídeo do interrogatório do acusado realizado perante autoridade policial, além do relato da vítima LETÍCIA XAVIER RIBEIRO que afirmou que ambos haviam ingerido bebida alcoólica Nesse sentido, cumpre salientar que ambos guardas municipais confirmaram que era o acusado, sozinho, quem conduzia o veículo automotor e relataram como se deram os fatos no dia da prisão em flagrante, afirmando que, por ocasião da abordagem, o réu se encontrava sob a influência do álcool, ingerido anteriormente ao acidente, em estado bastante alterado e com odor etílico.
Destaco que os depoimentos judiciais prestados pelos guardas municipais são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual poderiam pretender imputar crime a pessoa inocente.
Sobre a validade de seus depoimentos, ainda que ausente termo de constatação de embriaguez (mov. 54.2), colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB).
APELO DA DEFESA. 1 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, de modo a manter a sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012198-21.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 23.11.2020) No presente caso, portanto, a acusação desincumbiu-se do seu ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme prova testemunhal, perfazendo a adequação típica do crime narrado na inicial.
Dessa forma, com base nas declarações dos policiais militares, da vítima do suposto crime de lesões corporais e do próprio acusado perante autoridade policial, os quais constituem elementos probantes suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, é claro o cometimento do crime de embriaguez ao volante pelo réu WESLEI RAMOS, restando comprovada a sua atuação delituosa.
No mais, o acusado agiu ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, impondo-se sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de absolver WESLEI RAMOS, qualificado nos autos, da prática do crime descrito no art. 129, § 1º, I do Código Penal e para condená-lo como incurso nas penas do art. 306, caput, § 1º, inciso I e § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
DOSIMETRIA.
DA PENA-BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. - antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 4.1), verifica-se que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas - autos n. 0004514-41.2016.8.16.0025 – Vara Criminal de Araucária – com trânsito em julgado em 05/06/2017 – pela prática do crime de roubo, será considerada como maus antecedentes. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: não restaram devidamente demonstrados; - circunstâncias: normais à espécie. - consequências: quando da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, destaco que, em que pese a pessoa de LETICIA XAVIER RIBEIRO tenha se lesionado gravemente na mesma ocasião em que o réu conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, tal fato não pode ser imputado ao acusado como demonstrado na análise do primeiro fato descrito na inicial. - comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal, haja vista a presença de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal, com aumento de 1/8, resultando na reprimenda de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar no caso concreto.
Incide em desfavor do réu a agravante prevista no artigo 65, inc.
I, do Código Penal, pois foi condenado nos autos 0000284-25.2016.8.16.0196 – 8ª Vara Criminal de Curitiba – com trânsito em julgado em 28/03/2019, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Outrossim, incide em desfavor do acusado, também a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pois segundo por ele confessado perante este juízo, conduzia veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Assim, exaspero a pena em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (onze) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto.
Destarte, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda mantenho a pena a ser cumprida pelo acusado, tornando-a definitiva, em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (onze) dias-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
DETRAÇÃO Deixo de deliberar quanto à detração, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o acusado possui outras condenações, sendo certo que o reconhecimento da detração por este Juízo ocasionaria um tumulto desnecessário ao Juízo da Execução, a quem compete elaborar o cálculo da pena.
REGIME INICIAL Tratando-se de réu reincidente e levando em consideração a modalidade de pena aplicada (detenção) e o teor da súmula 269, do STJ, a pena deverá ser iniciada em regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e § 2º, “a” do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Diante da reincidência não se afigura viável a concessão destas benesses (art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, ambos do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que tange ao art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, sendo que o acusado permaneceu solto durante o trâmite processual.
PENA ACESSÓRIA Com fundamento no preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico ao réu a proibição de obtenção permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, atento ao disposto no art. 293, caput, do CTB, e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em especial a proporcionalidade com a pena de prisão aplicada no mínimo legal.
REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei n. 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há como se aferir prejuízo, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos. 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consoante dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o contido no artigo 805 do mesmo código.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: a.
Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b.
Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c.
Oficie-se ao DETRAN informando acerca da proibição de obtenção permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. d.
Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; e.
Expeça-se guia de execução da pena, com observância do disposto nos arts. 105, 106 e 107 da LEP e art. 601 do CN; f.
Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 11:12
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/11/2020 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 13:10
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
08/10/2020 18:58
Expedição de Mandado
-
13/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/09/2020 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2020 20:40
Juntada de LAUDO
-
04/09/2020 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
19/08/2020 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0008422-67.2020.8.16.0025
-
18/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2020 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/07/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
29/07/2020 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
29/07/2020 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2020 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2020 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/07/2020 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:58
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 17:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2020 17:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/07/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:07
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 12:09
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2020 23:23
Recebidos os autos
-
26/07/2020 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 20:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2020 21:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2020 21:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/07/2020 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2020 17:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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