TJPR - 0005616-21.2009.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 07:32
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
03/07/2024 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 06:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2022 00:27
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1.
Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente.
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional.
Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados.
Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 -
16/04/2021 12:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/04/2021 11:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/02/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 00:22
Processo Desarquivado
-
12/06/2019 09:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2019 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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