TJPR - 0003378-98.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:23
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CORREA RIBAS
-
19/11/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CORREA RIBAS
-
15/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 22:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 18:07
Alterado o assunto processual
-
18/07/2022 18:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CORREA RIBAS
-
26/04/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
07/12/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003378-98.2019.8.16.0123 Processo: 0003378-98.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.665,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Alana Varaschin Lustosa LUIZ HENRIQUE CORREA RIBAS, RAFAEL CORREA RIBAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL em desfavor de RAFAEL CORREA RIBAS, LUIZ HENRIQUE CORREA RIBAS e ALANA VARASCHINI LUSTOSA, que tem como objeto a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº. 40/03670-1, com vencimento em 15/08/2021, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), todos devidamente qualificados na inicial.
Disse que disponibilizou aos réus o credito pleiteado e estes, por sua vez, se comprometeram a realizar pagamentos em 05 (cinco) parcelas anuais, porém, não cumpriram a obrigação, tornando-se inadimplentes, sendo exigida a integralidade da dívida, diante da existência de cláusula prevendo o vencimento antecipado.
Sustentou que o valor atualizado da dívida, até a data de ajuizamento da ação, é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Juntou documentos nos eventos 1.2/.12.
A petição inicial foi recebida (evento 14.1).
O réu Luiz Henrique Correa Ribas foi citado (evento 23.2).
O réu Rafael Correa Ribas foi citado (evento 24.2).
A ré Alana Varaschini Lustosa compareceu espontaneamente no processo (evento 27.3).
Os réus Luiz Henrique e Alana apresentaram embargos à monitória (evento 28.1), aduzindo, em síntese, que a prova escrita que instrui a presente ação não é válida, diante da ausência de assinatura e da falta de consentimentos dos embargados.
Pugnaram, ao final, pela condenação do embargado pela litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos nos eventos 28.2/.4.
O réu Rafael Correa Ribas apresentou embargos à monitória (evento 29.1), aduzindo, em síntese, que nada deve ao embargado, tendo em vista que não disponibilizado crédito aos embargados, tampouco utilizado; que a cédula não foi assinada, nem registrada no Registro Imobiliário.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 29.2/.5.
A impugnação aos embargos foi apresentada no evento 36.1.
As partes foram intimadas para especificar as provas (evento 38.1), tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado (eventos 45.1 48.1 e 50.1).
Alegações finais pelo embargante Luiz Henrique e Alana (evento 59.1).
Alegações finais pelo embargante Rafael Correa Ribas (evento 63.1).
Alegações finais pelo embargado Banco do Brasil S/A (evento 64.1).
O cálculo das custas foi juntado no evento 67.1.
No evento 71.1 foi determinado ao réu para esclarecer a (in)existência da cédula assinado pelos embargantes, tendo o banco esclarecido que a única via da cédula foi juntada nos autos.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria que não demanda dilação probatória, não sendo necessária a designação de audiência, tampouco perícia.
Além disso, os documentos juntados são suficientes para convicção do juízo.
No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) validade da prova escrita; b) litigância de má-fé do banco embargado.
Da inexistência de prova literal Sobre a ação a monitória, tem-se que o art. 700 o Código de Processo Civil admite a propositura da ação monitória àquele que “(...) afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”.
Logo, a inicial deve ser instruída com prova documental que indique a existência da relação jurídica havida entre as partes.
No caso dos autos, a questão controversa cinge-se à exigibilidade do título cobrado, pois, não possuindo título capaz de embasar ação executiva, o embargado valeu-se de prova escrita, juntando ao processo a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº. 40/03670-1 (evento 1.6), a qual se encontra apócrifa, bem como extrato de conta corrente em nome do devedor principal (evento 1.7) e extrato de evolução da dívida (evento 1.8).
No entanto, a tese dos embargados de que não há prova escrita válida e embasar a ação merece acolhimento.
A minuta da Cédula de Crédito Rural desprovida de qualquer assinatura do devedor principal e dos avalistas, desacompanha de extrato bancário que comprova a disponibilização do crédito alegado, não fornece convicção sobre a existência da dívida, nem satisfaz o requisito de prova escrita capaz de ensejar a propositura da ação monitória.
A mera juntada de extrato e a de cálculo de evolução do débito não suprem a ausência de assinatura no título exigido, pois não restou comprovada de forma indene de dúvidas a relação jurídica objeto do litígio.
Nesse sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRE A FRUIÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação monitória é procedimento especial que conjuga atos típicos do processo de conhecimento e de execução com a finalidade de formar um título executivo judicial de natureza condenatória, e deve ser fundado em prova escrita. 2.
A prova escrita a fundamentar a propositura da ação monitória é aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada. 3.
Estando o contrato desprovido da assinatura do réu e desacompanhado de extrato bancário que demonstre a fruição do crédito não satisfaz o requisito de prova escrita apta a ensejar a propositura da ação monitória. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/2149-02 DF 0006603-61.2016.8.07.0001, Relator: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 11/07/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2018, Pág.: 260/264) (destaquei).
Tem-se, portanto, que o embargado não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a Cédula de Crédito Rural não se reveste de liquidez e exigibilidade.
Destaca-se, por fim, que este juízo oportunizou ao embargado para que juntasse a cédula devidamente assinada pelas partes, tendo este afirmado que a única cédula existente foi juntada no evento 1.6.
Ou seja, não existe prova documental assinada pelos embargantes.
Diante disso, a procedência dos embargos à ação monitória é medida que se impõe.
Litigância de má-fé Os embargantes Luiz Henrique e Alana sustentaram a litigância de má-fé da autora embargada.
Em que pese a procedência dos embargos, tenho que o pedido não merece acolhimento, uma vez que não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses enquadradas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos nos eventos 28.1 e 29.1, para o fim de reconhecer a ausência de prova escrita válida para embasar a ação monitória.
Como consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor das partes adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
12/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:46
Despacho
-
08/09/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2020 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:16
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:16
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:21
Despacho
-
07/10/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/08/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/08/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 17:05
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 17:03
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 17:01
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 15:51
Despacho
-
15/07/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2019 11:33
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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