TJPR - 0002795-52.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/02/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU BORGES DOS SANTOS
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO SEMIN & CIA. LTDA.
-
09/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:39
Homologada a Transação
-
08/11/2022 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO SEMIN & CIA. LTDA.
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU BORGES DOS SANTOS
-
19/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO SEMIN & CIA. LTDA.
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU BORGES DOS SANTOS
-
27/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 10:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 10:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO SEMIN & CIA. LTDA.
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NILCEU BORGES DOS SANTOS
-
14/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/06/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/05/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2022 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:53
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 09:53
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-52.2021.8.16.0056 Processo: 0002795-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA Réu(s): Nilceu Borges dos Santos silvino semin & Cia.
Ltda.
I – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto.
Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC.
Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
II – Assim, considerando o retorno das cartas de citação por duas vezes com a informação "AUSENTE", expeça-se mandado de citação à parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
III – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
IV – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
02/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/07/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-52.2021.8.16.0056 Processo: 0002795-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA Réu(s): Nilceu Borges dos Santos silvino semin & Cia.
Ltda.
I – Trata-se de Ação de “Obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência” movida por GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA em face de C.
FACIL PARANA OBRAS RESIDENCIAIS LTDA e NILCEU BORGES DOS SANTOS.
Alega a parte autora que em 04/05/2019 avençou “Contrato de Construção por Administração – Empreitada” com os requeridos, ficando ajustada a construção de uma residência com 60m², cujo preço foi de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a ser pago por meio de liberação de recurso pela Caixa Econômica Federal.
Aduziu, a autora, que a instituição financeira, conforme previsão contratual, realizou uma vistoria no imóvel, tendo constatado irregularidades na colocação do piso porcelanato.
No entanto, relatou que os requeridos não manifestaram intenção de refazer o piso do imóvel, bem como atrasaram a entrega do imóvel que estava prevista para 11 de janeiro de 2021, sendo que o mesmo não foi entregue até a presente data.
Assim, ante ao descumprimento contratual, objetivam a concessão de tutela de urgência para: a) fixar o prazo para entrega da obra; b) sejam compelidos os réus a realizarem a substituição do piso porcelanato e instalação do ralo, nos moldes da vistoria feita pela CEF; c) sejam imputados os réus ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos no valor de R$ 780,00, até a efetiva entrega da residência; d) seja aplicada multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 ao dia.
II – Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico, ao menos em análise perfunctória, a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Nota-se que autora acostou “Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedores”, conforme seq. 1.5 a 1.8, para aquisição de terreno e construção. Ainda, trouxe a parte autora aos autos o “Contrato de Construção por Administração/Empreitada”, firmado com a parte requerida, o qual previu o prazo de até 5 (cinco) meses para entrega da obra, iniciando em até 15 dias úteis após a assinatura do contrato de financiamento com a CAIXA, conforme Cláusula 2 do referido instrumento.
No entanto, ao menos em sede de cognição sumária, não há comprovação das irregularidades apontadas na construção, haja vista a ausência do laudo de vistoria elaborado pela CAIXA, conforme se fez menção na inicial.
No que tange ao prazo para entrega das obras, verifica-se que a assinatura do contrato de construção ocorreu em 04 de maio de 2019, sendo que o prazo de cinco meses para construção do imóvel, teria início após 15 dias úteis contados da assinatura do contrato com a CEF (24/07/2020).
Faz-se mister elementos probatórios mais robustos para aferir se, efetivamente, os requeridos deixaram de cumprir o prazo pactuado, o que será possível mediante vistoria ou perícia. A simples juntada de "print" de conversa por aplicativo de mensagens (seq. 1.12) não tem o condão de comprovar o alegado, em especial a data de início da obra, bem como se houve extrapolação do prazo e, ainda, se a culpa pelo suposto atraso pode ser atribuída aos requeridos, questões que demandam maior dilação probatória a ser realizada em sede de instrução.
Assim, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
IV - Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
V - Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. v.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: v.2.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
VI - Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VII - Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VIII - Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo ser cancelada a aludida audiência, eis que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse, conforme consta na inicial.
IX - Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
X - Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
XI - Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
XII – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com base na documentação trazida nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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