TJPR - 0000448-64.2006.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
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22/04/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
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24/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
11/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:57
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-64.2006.8.16.0123 Processo: 0000448-64.2006.8.16.0123 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$152.915,22 Embargante(s): CLAUDINEI MARCHIORO Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Relatório do processo nº. 0000448-64.2006.8.16.0123 Trata-se de embargos opostos por CLAUDINEI MARCHIORO à execução em apenso (sob nº. 0001139-78.2006.8.16.0123), movida por BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relatou o embargante que solicitou a liberação de recursos de crédito rural para custeios agrícolas, como forma de suportar as despesas de produção de lavoura de soja, tendo então celebrado duas cédulas de produto rural de financiamentos (custeios), transmudadas em venda futura de safra; que as cédulas foram sob os números 125623, com vencimento em 15/06/205, no valor de R$95.616,00, e 132444, com vencimento em 05/07/2005, no valor de R$33.408,00.
Discorreu sobre a incidência da legislação consumerista ao caso; limitação dos juros remuneratórios; direito à prorrogação da dívida diante da frustração de safra; necessidade de decretação da nulidade dos encargos moratórios; ilegalidade da cláusula de inadimplemento; nulidade da cláusula moratória de 2%.
Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.5.
No evento 1.6 foi concedida a justiça gratuita e recebidos os embargos com efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 1.7), dizendo, em síntese, que os encargos cobrados são devidos, com regência da Lei nº. 8.929/1994.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A réplica foi apresentada no evento 1.9.
O processo foi saneado (evento 1.10), momento em que foi reconhecida a aplicação da legislação consumerista ao caso, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
No evento 1.11 foi interposto agravo retido.
No evento 1.16 a decisão agravada foi mantida, bem como foi determinada a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado (eventos 65.1/.5).
O Sr.
Perito requereu o levantamento da verba pericial (evento 66.1), o que foi deferido (evento 70.1).
No evento 120.1 foi declarado o encerramento da instrução processual.
O cálculo das custas foi juntado no evento 127.1.
O processo foi remetido à conclusão. Relatório do processo nº. 0001213-35.2006.8.16.0123 Trata-se de ação cautelar inominada incidental de abstenção de inscrição e/ou de retirada do nome do autor de órgãos de restrição de crédito ajuizada por CLAUDINEI MARCHIORO em desfavor por BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relatou o autor que ajuizou embargos à execução a fim de rever as ilicitudes cometidas pelo réu em razão das cláusulas dos contratos firmados, uma vez que a dívida se tornou impagável.
Salientou que a finalidade da cautelar é buscar que o réu seja impedido de inscrever o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao, final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.4.
No evento 1.5 foi recebida a petição inicial e deferido o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou contestação no evento 1.7, requerendo a revogação do pedido liminar.
A impugnação à contestação foi apresentada no evento 1.9.
No evento 1.10 foi reconhecida a conexão entre a ação cautelar os embargos à execução, determinando-se o julgamento conjunto.
No evento 41.1 o autor requereu o aproveitamento da instrução processual realizada nos embargos à execução, o que foi deferido, determinando-se a suspensão do feito (evento 48.1).
O processo foi remetido à conclusão.
São os relatórios.
DECIDO.
No mérito Da modalidade contratual Antes de adentar na revisão das cláusulas contratuais da mencionada cédula, a fim de evitar eventual alegação de omissão, necessário esclarecer que a cédula de produto rural foi instituída pela Lei nº. 8.929/94, que representa uma promessa de entrega de produtos rurais feita por produtor rural em contraprestação ao valor antecipado para o incremento da cultura agrícola.
Apesar disso, de acordo com a recente jurisprudência, as cédulas de produto rural possuem o mesmo regramento imposto às cédulas de credito rural, senão vejamos: “A cédula de produto rural financeira se sujeita às disposições das Leis nº. 4.829/65 e 8.929/94 e do Decreto-Lei 167/97, assim como ao Código de Defesa do Consumidor[1]”.
Esclarecido tal ponto, passo à análise dos pedidos iniciais.
Da revisão judicial dos contratos.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
Outrossim, mister mencionar também que o CDC relativizou o rigor do pacta sunt servanda, ao permitir ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que torne a obrigação excessivamente onerosa.
Do princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Considerando que foi determinado à ré que apresentasse o contrato que deu origem à conta objeto do processo e que esta, mesmo devidamente intimada deixou de fazê-lo, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 400, inciso I do Código de Processo Civil (artigo 359 do CPC/1973).
Portanto, com base na norma supra referida, a consequência jurídica do descumprimento da determinação de juntada dos contratos objeto da revisão é a admissão, como verdadeiros, dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Negócios jurídicos bancários. ação revisional.
Determinação de juntada do contrato, no prazo de 15 dias, pelo réu.
Lapso razoável e adequado.
Instituição financeira que possui assessoria jurídica estruturada, tendo a inicial ofertado todos os dados necessários à localização do pacto.
Ausência de motivo plausível para alongamento do interregno fixado. aplicação do artigo 359 do CPC.
Documento indispensável à deliberação sobre as cláusulas e encargos impugnados.
Descumprimento da ordem judicial que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, até mesmo por se tratar de relação de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova.
Decisão a quo mantida.
Negaram provimento.
Unânime. (Agravo Nº *00.***.*39-28, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2015) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato de cheque especial entabulado pelas partes, devendo incidir o art. 359 do CPC, no que se refere à capitalização de juros.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO QUE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 30/09/2015) (destaquei).
Destaca-se que, sendo documento comum às partes, incumbe à ré o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores, assim como de apresentação em juízo, quando requisitados, havendo interesse e relevância nesta exibição.
Ressalto, por fim, que a presunção da veracidade não conduz necessariamente à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do magistrado.
Assim, passo a análise dos tópicos arguidos na petição inicial, na qual requer o autor a revisão das cédulas de produto rural de financiamentos (custeios) números e 125623 e 132444.
Do direito à prorrogação da dívida Sustenta a embargante que faz jus ao prolongamento da dívida objeto da presente execução, em razão de perda da safra/diminuição da produção da safra financiada pela operação de crédito executada, dentre outros fatores.
Os financiamentos rurais são regidos pela Lei nº. 4.829/65, que institucionalizou o Sistema Nacional de Crédito rural no país.
Esta norma derrogou poderes ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer normas e critérios para a consecução do crédito rural no país, sendo que, em uma de suas normas, estabeleceu a possibilidade da alteração do cronograma de pagamento dos financiamentos sempre que o produtor rural sofrer adversidades quanto à comercialização, colheita ou na exploração da atividade, exigindo para tanto apenas o requerimento e a prova de tais fatos.
Como as instituições financeiras estão obrigadas a seguir os normativos editados pelo Banco Central do Brasil, órgão normatizador do Conselho Monetário Nacional, tem-se que a aplicação do disposto no Manual de Crédito Rural item 2.6.9 é de natureza cogente e compulsória aos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, cabendo ao produtor rural, contudo, a prova das adversidades sofridas.
Assim, no que tange ao alongamento do parcelamento de dívida agrícola, as instituições financeiras não têm o poder discricionário para a concessão do alongamento, esta resta condicionada à satisfação, pelo beneficiário, as exigências de ordem objetivas.
Este é, também, o entendimento constante da Súmula 298/STJ: “Súmula 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Ocorre, em que pese seja direito do produtor rural o alongamento da dívida, a ele cabe comprovar o preenchimento das condições exigidas pelas normas de regência (incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização, frustração de safras ou eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações), assim como o pedido expresso.
O Manual de Crédito, elaborado pelo BACEN, dispõe, na Seção nº. 6 (Reembolso), Capítulo nº. 2 (condições Básicas), item 9: “9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;”.
Primeiramente, no “caput” do item 9, vê-se a expressão “independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação”, o que determina o caráter cogente desta norma.
Ou seja, o espírito da norma é que a consulta já está aprovada.
Assim, basta o preenchimento dos requisitos autorizadores para que o direito surja ao requerente, direito este que não dependerá de análise subjetiva das instituições financeiras submissas ao Banco Central do Brasil.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do alongamento da dívida a parte embargante juntou ao processo a cópia da formalização do pedido junto ao banco réu (evento 1.3, págs. 14 a 15/pdf) e o laudo de supervisão e assistência técnica (evento 1.3, pág. 17/pdf).
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que não são suficientes para ensejar o acolhimento da pretensão.
Conforme resposta do Sr.
Perito ao item “h” (evento 65.1, pág. 29/pdf) o laudo juntado nos autos pelo autor não se refere à safra objeto da perícia, o que culminou na resposta prejudicada dos demais itens.
Além disso, não houve a comprovação do item “a” (dificuldade de comercialização dos produtos).
Para tanto, o embargante deveria ter juntado uma declaração que fosse de negativa de capacidade de pagamento acompanhada de tabela comparativa de preços junto a entidade responsável, ou qualquer outro documento que comprovasse a dificuldade de comercialização.
Veja-se que nesse mesmo sentido o Sr.
Perito consignou: “k) É possível afirmar com segurança se o Embargante teve frustração em suas safras em razão das alterações climáticas? Se afirmativo, qual o percentual de perda com relação à estimativa da produtividade? RESPOSTA: Resposta prejudicada.
Conforme discorrido no item 5.5. – DO PREJUÍZO À PRODUTIVIDADE DECORRENTE DA SECA do presente Laudo, houve seca na safra objeto, porém, é impossível precisar especificamente a perda ocorrida nas lavouras do Autor, dada a ausência de documentos técnicos que permitam tal estimativa”.
Repita-se, a despeito da inversão do ônus da prova, tal aspecto é eminentemente destinado à parte devedora, pois é prova negativa que a parte credora não está obrigada a realizar.
Outrossim, sequer necessitaria de produção de prova pericial, bastando, como já mencionado, a juntada, pela embargante, dos documentos que autorizariam a prorrogação da dívida.
Desta forma, não há como confrontar os documentos juntados com o disposto no item “b”, do item “9”, do Manual de Crédito Rural do BACEN, o que inibe o prolongamento/alongamento do débito.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURALPIGNORATÍCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I A temática dos contratos e das atividades bancárias é matéria que se encontra sujeita às normas do código de defesa do consumidor (cdc), consoante se nota pelas disposições dos artigos 2º, 3º e 52, do referido diploma.
Ademais, conforme a súmula nº 297 do superior tribunal de justiça, o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras .
II - A atualização da dívida não deve ocorrer pela Taxa Referencial (TR), eis que esta não foi objeto de prévia pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 295 do STJ.
Correção monetária devida, cuja atualização deve se dar pelo IGP-M, índice que melhor reflete a inflação e a variação do poder de compra.
III - Tangente à possibilidade de alongamento de dívida, tem-se que é direito potestativo dos embargantes, sendo devida a prorrogação, desde que preenchidos os requisitos legais, o que não restou demonstrado no caso concreto.
VII Ante a reforma mínima da sentença ora apelada, inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-31, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 25/04/2018).
Portanto, com base no exposto, não faz jus o embargante ao alongamento da dívida.
Dos juros No que se refere aos juros, em relação às cédulas de crédito comercial, industrial e rural, reguladas pelo Decreto-lei nº 167/67, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessário que o credor prove as taxas de juros remuneratórios fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Isso em virtude da redação do art. 5º do Decreto-lei 413/69.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a jurisprudência acerca da impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios, nas cédulas de crédito incentivado (cédulas de crédito industrial, rural e comercial), acima dos 12% ao ano, à exceção de existir expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança em patamar superior.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SÚMULA 596/STF - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CMN - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - DESPROVIMENTO. 1 – Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se aplicam as disposições contidas na Lei 4.595/64, uma vez que seu regramento advém de legislação específica (artigo 5º do Decreto-lei nº 413/69,aplicável também às notas de crédito comercial, por força do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, ao estabelecer a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros e ante a sua inércia em fazê-lo, incide a limitação de 12% ao ano prevista no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33).
In casu, inexistente expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano.
Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ, T4, AgRg no REsp 782992 / SE, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. em 06/06/2006).
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, à exemplo: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO INCENTIVADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADMITIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POSSIBILIDADE DE FORMA SIMPLES.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a revisão contratual postulada.
Juros remuneratórios.
Encontra-se pacificado no STJ, o entendimento de que, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, a taxa de juros remuneratórios encontra-se limitada ao patamar máximo de 12% ao ano.
Caso.
Revisão dos juros pactuados acima do permitido.
Lei 11.775/2008.
Legislação que instituiu diversas medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Juros reduzidos para 8,75%, limitação que não retroage às parcelas vencidas e pagas anteriormente à entrada em vigor da Lei.
Comissão de permanência.
Não se admite sua cobrança, apenas multa e juros moratórios, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, e o art. 58, do Decreto-lei n. 413/69.
Afastamento.
Mora afastada.
A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização no período da normalidade, como no caso em comento.
Repetição do indébito e compensação.
Possibilidade, pois se trata de consequência lógica da pretensão revisional e em virtude da vedação de enriquecimento sem causa.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-39, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/11/2017).
No que se refere à cédula de produto rural de financiamentos (custeios) nº. 125623 (evento 1.3, págs. 02 a 03/pdf), verifica-se que a taxa de juros expressamente pactuada não constou do item “a”, de modo que, não havendo autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros a taxas superiores, impõe-se sua limitação ao patamar de 12% ao ano.
No que se refere à cédula de produto rural de financiamentos (custeios) nº. 132444 (evento 1.3, págs. 06 a 07/pdf), verifica-se que a taxa de juros expressamente pactuada não constou do item “a”, de modo que, não havendo autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros a taxas superiores, impõe-se sua limitação ao patamar de 12% ao ano.
Da multa moratória O autor pugna pela redução da multa moratória para o percentual de 2%.
Nos termos da Súmula nº. 285 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Em ambas as cédulas a multa moratória foi pactuada no patamar de 10%, o que não vai de encontro com a aplicação das normas consumeristas ao contrato firmado entre as partes, diante da limitação no importe de 2%, conforme entendimento adotado na jurisprudência, senão vejamos: “Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória incidente nas cédulas rurais deve ser limitada a 2%” (TJPR – 15ª C.Cível – 0000651-46.2007.8.16.0105 – Loanda – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 07/11/2018).
Diante disso, limito a multa moratória no importe de 2% (dois por cento) em relação às cédulas de produto rural de financiamentos (custeios) nº. 125623 e 132444.
Da cautelar inominada incidental de abstenção de inscrição e/ou de retirada do nome do autor de órgãos de restrição de crédito O autor pretende obstar a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujo pedido, em sede liminar, foi deferido.
Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que haja o preenchimento de três requisitos: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”. (STJ, REsp. 527.618-RS, Min.
César Asfor Rocha, DJU de 24/11/2003).
E, da análise dos autos, verifico que os três requisitos foram preenchidos.
Veja-se que através do ajuizamento dos embargos à execução em apenso foi contestada a legalidade de cláusulas contratuais e, com isso, o valor parcial do débito, cumprindo-se o item “a”, acima.
Também houve a demonstração, ao longo de toda a petição inicial, do fumus boni iuris, até mesmo porque os pedidos iniciais dos embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, cumprindo-se o item “b”, acima.
Por fim, em relação ao depósito do valor controverso ou prestação de caução, também verifico o seu cumprimento, já que a decisão inicial dos embargos à execução consignou que o Juízo estava garantido por penhora, concedendo o efeito suspensivo almejado pela parte.
Diante disso, entendo que o pedido inicial comporta procedência.
Diante do acima exposto: 1) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais contidos nos embargos à execução nº. 0000448-64.2006.8.16.0123, para o fim de limitar os juros remuneratórios no patamar de 12%, e reduzir o valor da multa moratória para o importe de 2%, em relação às cédulas de produto rural de financiamentos (custeios) nº. 125623 e nº. 132444, conforme fundamentação sentencial.
Diante da sucumbência mínima sofrida pelo embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação cautelar nº. 000213-35.2006.8.16.0123 para o fim de confirmar a liminar concedida e determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da presente para os autos da ação cautelar nº. 000213-35.2006.8.16.0123 e, na sequência, tornem conclusos.
Por consequência, JULGO EXTINTO ambos os processos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado, juntando-se cópia na execução em apenso.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] TJ-MG – AC: 10701110372870001 Uberaba, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2017). -
12/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
27/01/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
-
16/10/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:56
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:56
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
-
23/11/2018 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/10/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/10/2018 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2018 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
-
10/07/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
-
25/10/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/10/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 15:04
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
24/07/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MARCHIORO
-
28/03/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0001139-78.2006.8.16.0123
-
06/02/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2006
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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