TJPR - 0001992-33.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/06/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:47
Homologada a Transação
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/05/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/05/2022 16:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/05/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/04/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 20:43
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 20:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 20:42
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 20:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 20:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/04/2022 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 20:11
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 20:11
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
23/03/2022 15:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/03/2022 15:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/03/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE C LAZARETTI & CIA LTDA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/03/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/11/2021 05:13
DECORRIDO PRAZO DE C LAZARETTI & CIA LTDA
-
25/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
24/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 18:14
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 15:57
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/10/2021 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-33.2019.8.16.0123 Processo: 0001992-33.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.945,09 Autor(s): C Lazaretti & Cia Ltda Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por C.
LAZARETTI & CIA LTDA. em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relatou a autora que era titular da conta corrente nº. 01983-8, junto à agência nº. 240, desde o ano de 1989; que a respectiva conta foi movimentada desde 03/07/1989 até a data de 02/12/2004; que ajuizou a prestação de contas relativa à conta corrente, sob nº. 0001476-62.2009.8.16.0123, que tramitou neste juízo, e o réu foi citado em 30/07/2009; que a presente ação tem como objeto a anulação de cláusula contratual que de forma implícita permitiu a capitalização mensal de juros, e cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.37.
No evento 13.1 foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 29.1), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou que a legalidade da cobrança dos encargos contratuais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.14.
Impugnação à contestação foi apresentada (evento 32.1).
No evento 34.1 foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo ambas se manifestado nos eventos 39.1 e 40.1.
Cálculo das custas foi juntado no evento 50.1.
Alegações finais pela autora (evento 62.1).
Alegações finais pelo réu (evento 65.1).
Nos eventos 67.1, 80.1 e 102.1 foi reconhecida a aplicação da legislação consumerista ao caso, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Manifestação pelas partes nos eventos 109.1 e 110.1.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Da ocorrência de prescrição O réu alegou que a pretensão do autor está prescrita, tendo em vista que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada não interrompeu o prazo prescricional.
Contudo, sem razão.
Compulsando os autos, denota-se que a presente ação revisional, é derivada de relação contratual estabelecida entre as partes, portanto, de natureza pessoal, com prazo de prescrição decenal ou vintenário, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, in verbis: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Nesse sentido: Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRECRIÇÃO TRIENAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/1916 E DECENAL DO ART. 205, DO CC/2002, C/C ART. 2028, DO MESMO DIPLOMA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - DESCABIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR QUANTO À INFORMAÇÃO - DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1574-1 - Manoel Ribas -Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 30.11.2016).
Todavia, conforme consta nos autos, o autor manteve a conta movimentada junto ao banco réu entre o período de 03//07/1989 a 02/12/2004, fazendo com que o prazo prescricional fosse renovado a cada prestação periódica.
Ademais, em 07/07/2009 foi proposta a ação de prestação de contas que interrompeu o prazo prescricional na forma do art. 202, inciso V, do Código Civil, havendo a retomada do prazo prescricional apenas com o trânsito em julgado da referida ação de prestação de contas (29/04/2019), nos termos do entendimento que vem sendo amplamente adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRAZO DECENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 205) INTERROMPIDO PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PRETENSÃO REVISIONAL (CC, ART. 202, INC.
V) – RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO) – NÃO ESGOTAMENTO DO PRAZO, NA CASUÍSTICA – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE JULGAR O MÉRITO DESDE LOGO (CPC/15, ART. 1.013, §4º), POR CONTA DA NECESSIDADE DE SE SANEAR E, EVENTUALMENTE, INSTRUIR O PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0007426-30.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.05.2021) Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/04/2019, não há se falar na ocorrência de prescrição.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.
No mérito Da revisão judicial dos contratos.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
Do princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Considerando que foi determinado à ré que apresentasse o contrato que deu origem à conta objeto do processo e que esta, mesmo devidamente intimada deixou de fazê-lo, aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 400, I do Código de Processo Civil (antigo artigo 359 do CPC/1973).
Portanto, com base na norma supra referida, a consequência jurídica do descumprimento da determinação de juntada dos contratos objeto da revisão é a admissão, como verdadeiros, dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Negócios jurídicos bancários. ação revisional.
Determinação de juntada do contrato, no prazo de 15 dias, pelo réu.
Lapso razoável e adequado.
Instituição financeira que possui assessoria jurídica estruturada, tendo a inicial ofertado todos os dados necessários à localização do pacto.
Ausência de motivo plausível para alongamento do interregno fixado. aplicação do artigo 359 do CPC.
Documento indispensável à deliberação sobre as cláusulas e encargos impugnados.
Descumprimento da ordem judicial que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, até mesmo por se tratar de relação de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova.
Decisão a quo mantida.
Negaram provimento.
Unânime. (Agravo Nº *00.***.*39-28, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2015) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato de cheque especial entabulado pelas partes, devendo incidir o art. 359 do CPC, no que se refere à capitalização de juros.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO QUE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 30/09/2015) (destaquei).
Destaca-se que, sendo documento comum às partes, incumbe à ré o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores, assim como de apresentação em juízo, quando requisitados, havendo interesse e relevância nesta exibição.
Ressalto, por fim, que a presunção da veracidade não conduz necessariamente à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do magistrado.
Assim, passo a análise dos tópicos arguidos na petição inicial, na qual requer o autor a revisão da conta corrente nº. 01983-8, agência nº. 240, mantida junto ao banco réu.
Para tanto, a convicção será baseada no laudo pericial juntado nos eventos 11.21/.34, o qual foi produzido por perito judicial nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, no processo de prestação de contas sob nº. 0001476-62.2009.8.16.0123.
Da limitação dos juros remuneratórios No que tange à questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Assim, os juros remuneratórios serão analisados a partir do paradigma expresso no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim decidiu: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado.
Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
Conclui-se, portanto, que a redução dos juros remuneratórios contratados apenas se faz pertinente quando há abusividade, cujo reconhecimento depende de estar o consumidor em desvantagem exagerada cabalmente demonstrada.
No caso, na prestação de contas já se observou que a instituição não exibiu contratos, tão somente extratos.
Nestes autos, houve a apresentação de um contrato de abertura de conta corrente, bem como de proposta de abertura de conta corrente, os quais, contudo, não preveem expressamente a média dos juros remuneratórios.
Em razão disso, incide, neste caso, como base a taxa média do Banco Central.
E, segundo o laudo pericial, que, inclusive, traz uma tabela minuciosa e perfeitamente clara sobre as taxas aplicadas aos períodos revisados (eventos 1.33, págs. 05 a 08/pdf, e 1.34, pág. 01/pdf), limitando-se os juros praticados na conta do autor a esse referencial, houve um excesso no valor de R$207.224,75 (cf. resposta ao item “O”, evento 1.34, pág. 05/pdf), atualizado até a data da perícia.
Da capitalização dos juros (anatocismo) A Segunda Seção do Superior Tribuna de Justiça firmou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros inferior a um ano é possível, mas somente nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.
Nesse sentido, cito a emenda do RESP nº. 602.068-RS: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Compensação e repetição de indébitos.
Possibilidade.
CPC, art. 535.
Ofensa não caracterizada.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. 602068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212) (destaquei).
Além disso, a capitalização dos juros inferior a um ano, para sua incidência, deve estar expressamente pactuada no contrato.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Em análise à conta corrente do autor, o Sr.
Perito respondeu o quesito “H” (evento 1.34, pág. 01/pdf), no sentido de que “os juros foram capitalizados mensalmente”.
Em leitura do contrato de conta corrente e proposta de abertura de conta corrente juntados nos eventos 29.3/.4 não verifiquei a existência de cláusula específica a respeito da cobrança da capitalização de juros.
Diante disso, o pedido de abusividade deve ser acolhido, devendo a capitalização, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Dos lançamentos sem autorização Segundo o autor a perícia pontuou, “quanto aos demais débitos”, “que não foram devidamente justificados”.
Nesse particular, o pedido não merece prosperar, dado seu caráter genérico.
Não socorre o correntista a alegação pura e simples de falta de contratação para justificar a repetição.
Diferentemente dos juros, de sua forma de composição, e da adesão a serviços bancários (remunerados por taxas, tarifas e encargos), a questão não se resume à anuência a apenas uma cláusula contratual, mas sim à aceitação contínua, periódica e fragmentada, de uma série de lançamentos, de origem distinta, que foram levados à débito na conta do cliente.
Nesse particular portanto a impugnação mostrou-se genérica, o que veda a repetição.
Sobre o tema: "A impugnação genérica a descontos realizados na conta corrente não merece acolhimento, até porque afronta o princípio da boa-fé objetiva" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1023567-9 - Mangueirinha - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 31.07.2013).
Vale dizer, não foram expostos motivos consistentes, ocorrências duvidosas, que ensejassem repetição através de revisão contratual.
Não se está analisando no momento a questão como condição da ação (interesse de agir), mas sim como ônus que a parte tem em apontar e apurar eventual inadequação, o que não ocorreu de maneira específica.
Sobre o tema: "Na ação revisional de contratos bancários é vedado ao autor formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos os quais não acompanharam a petição inicial, desatendendo ao artigo 286, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1389852-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 21.10.2015) “Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventuais práticas ilegais em contratos de empréstimo, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação.2.
Não caracterizada nos autos a má-fé da parte ré, não há que se falar em repetição em dobro tal como prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.APELAÇÃO NÃO PROVIDA”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1423860-3 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 30.09.2015) Diante disso, no que se refere aos supostos encargos não contratados, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da repetição do indébito Se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indevido, em consonância com os artigos 368 e 876 do Código Civil.
Aliás, tal possibilidade, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ.
Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes.
Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descaracteriza a mora.
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA N. 182/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.182/STJ). 2.
A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 942.883/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010).
No caso em tela, havendo a alteração de cláusulas contratuais (juros remuneratórios limitados na sentença e afastamento da capitalização mensal), é viável juridicamente a repetição de indébito na forma simples.
Não é cabível a repetição do indébito em dobro tendo em vista que não houve a comprovação da má-fé da parte ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a impossibilidade de incidência de juros para além da taxa média e vedação à cobrança de capitalização, que redundaram num saldo repetível de R$207.224,75 (duzentos e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinto centavos), já atualizado monetariamente até agosto de 2015 (data da perícia).
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso e, após ser certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
12/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/01/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/08/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/07/2020 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2020 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2020 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/11/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:16
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2019 09:16
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:30
Despacho
-
09/10/2019 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:48
Despacho
-
09/09/2019 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/07/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 17:12
Despacho
-
30/04/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2019 11:46
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004299-15.2017.8.16.0095
Marileia Eidam Martins &Amp; Cia. LTDA. ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caroline Weyand Rigoni Eidam
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 17:30
Processo nº 0026710-07.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Lute Jongsma
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2022 08:00
Processo nº 0006589-04.2021.8.16.0017
Edinaldo da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 08:15
Processo nº 0000491-45.2004.8.16.0131
Cossa Pereira e Cia LTDA
Tarcisio Antonio Sassi
Advogado: Felipe Corona Menegassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2015 18:13
Processo nº 0008304-40.2015.8.16.0131
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Salete Bonadiman
Advogado: Patricia Scharlene Araujo Tofanelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 13:24