TJPR - 0006647-62.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2025 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:04
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 15:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:55
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
10/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 14:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/01/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:08
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
07/12/2021 13:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:08
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/10/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Processo: 0006647-62.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$59.289,56 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): Amilton Gonçalves de Maia 1.
Comprovada a mora do devedor, recebo a petição inicial, uma vez presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na mencionada petição (art. 3º do Decreto Lei n. 911 de 1º de outubro de 1969), depositando-se em mãos do autor.
O contrato (evento 1.7), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial (evento 1.9) enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911/69.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação do réu foi recebida pessoalmente, e, portanto, caracterizada a mora do devedor. 2.
Assim, defiro a liminar pretendida. 3.
Expeça-se o competente mandado.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 842, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Desde já, defiro o pedido de realização de diligências em dias e horários em que não há expediente (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas referentes às diligências do Sr.
Oficial de Justiça, juntando o respectivo comprovante, no prazo de 05 dias. 4.
Ainda, expeça-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. 5.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, ultrapassados cinco dias após cumprida a liminar, será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Decreto 911/69). 6.
Ato contínuo, depois de efetivada a liminar, CITE-SE a (o) réu para: a) efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou; b) no prazo de 15 dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 7.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:24
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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