TJPR - 0001758-55.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/10/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/10/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 12:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 23:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 14:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 20:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/04/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:12
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/03/2022 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 20:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
02/12/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 08:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 14:48
BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 14:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 01:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:19
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/07/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
14/07/2021 21:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 19:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
16/06/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2021 14:40
Juntada de LAUDO
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JHONI ALVES DA SILVEIRA
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JHONI ALVES DA SILVEIRA
-
13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 03:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 13:18
Juntada de PARECER
-
04/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:10
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001758-55.2021.8.16.0196 Conduzido: JHONI ALVES DA SILVEIRA Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido JHONI ALVES DA SILVEIRA autuado como incurso nos preceitos do artigo 157 do CP (infração consumada).
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, vez que foi abordado autuado após praticar o roubo no ônibus.
Nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.15/1.16), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.3/1.4), declarantes (seq. 1.10/1.11, seq. 1.12/1.13) e testemunha (seq. 1.5/1.6).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.17), atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido JHONI ALVES DA SILVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG 13.501.598-9 -PR, nascido na data de 22/10/1993, na cidade de Curitiba-PR, filho de Eva Lisboa e Ademar Alves da Silveira, residente e domiciliado na Rua Nicola Pellanda, Bairro Pinheirinho, Próximo ao Colégio São Sebastião, na cidade de Curitiba (PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, ao autuado e seu Defensor.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
O ilustre Promotor de Justiça, ao seq. 13.1, pronunciou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória (seq.12.1).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ___________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E o artigo 311 da Lei Processual Penal dispõe que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq.1.7), Auto de Avaliação (seq.1.9), depoimento do condutor (seq. 1.3/1.4), declarantes (seq. 1.10/1.11, seq. 1.12/1.13) e testemunha (seq. 1.5/1.6).
Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido no inciso I, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). ___________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No que tange aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP determina o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A inovação legislativa inserida pela Lei 13.964/2019, acrescentou ao artigo 312 a necessidade de motivar e fundamentar a preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Traçadas as estas premissas, passo à análise da situação em concreto.
Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal.
A segregação cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública uma vez que cometeu o delito em transporte público, ameaçando o motorista e o cobrador com faca determinar que lhe entregasse os celulares das vítimas, e os valores do caixa do ônibus.
Esta espécie de delito causa extrema sensação de insegurança na população, que se sente vulnerável pelo simples fato de utilizar transporte público, além de demonstra a extrema periculosidade do conduzido devido ao seu modo de agir ameaçando causar mal maior aos passageiros e trabalhadores do transporte coletivo. ___________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Além disso, a segregação cautelar é necessária para a aplicação da lei penal, pois embora tenha informado endereço, não consta o número, sendo provável sua evasão caso seja colocado em liberdade.
Desta forma, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, resta evidenciado que sua conduta coloca em risco a população, tanto pela forma de abordagem das vítimas como a utilização de faca para determinar a entrega do produto do roubo.
Neste viés, considero que estão presentes fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva, conforme a exposição supra.
Por outro lado, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois seriam insuficientes diante da presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, desatendendo aos requisitos do art. 282 e incisos do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e passo contínuo, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de JHONI ALVES DA SILVEIRA, acima qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o nos sistemas informatizados para fins de assinatura, com as comunicações devidas.
Ciência ao (à) digno (à) representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial, e ao preso e seu defensor.
Igualmente, cientifique-se às vítimas a respeito da manutenção da prisão 1 do conduzido, na forma do art. 201, § 2º, do CPP .
Certifique-se se já há execução penal em desfavor do agente em alguma unidade do Estado do Paraná.
Positiva a resposta, diligencie-se a juntada de cópia do APF à execução penal, a fim de que se possam adotar as medidas que se entenderem cabíveis diante da prática de falta grave decorrente da realização de novo crime doloso.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta Em Regime de Plantão Judiciário 1 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. ___________________________________________________________________________________________________ 1 5 -
02/05/2021 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 23:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 22:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 22:25
Recebidos os autos
-
01/05/2021 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 14:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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