TJPR - 0026710-07.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 16:21
Baixa Definitiva
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10/08/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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25/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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16/08/2021 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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09/06/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0026710-07.2021.8.16.0000, de Arapoti– Vara Cível NPU 0001614-03.2008.8.16.0046 - Agravante: Banco do Brasil Agravado: Lute Jongsma Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil, em face de decisão proferida nos autos de “ação de execução – cumprimento de sentença”, a qual acolheu o laudo pericial retificado, colacionado no mov. 147, reconhecendo como devido o valor de R$ 75.565,08 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) atualizado até 08/01/2010.
Ainda, determinou que para o correto deslinde do feito o Expert deve utilizar como base o montante apurado em 08/01/2010 (R$ 75.565,08), devendo atualizar os valores devidos nos seguintes termos: i) até 03/11/2014, em razão do segundo depósito judicial realizado no valor de R$ 166.130,29 (mov. 1.50, fl. 04); ii) a sequência, deverá proceder a atualização do montante devido até a data do laudo apresentado na mov. 147.1, em 08/11/2019; iii) por fim, deverá abater os valores dos depósitos realizados em 08/01/2010 e03/11/2014 (os quais também deve atualizar), bem como atualizar os respectivos valores até a data do cálculo.
Por fim, determinou que após a manifestação do Perito, sejam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem e, após, os autos voltem conclusos para fins de homologação do cálculo e prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 193.1).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) a remessa dos autos ao Contador, para que refaça os cálculos, pois não foi observada a “data base” no caso dia “15”; c) que “se até então, o rendimento (juros e correção monetária) das cadernetas de poupança era único e reajustava com base num mesmo índice os saldos existentes nas contas dos poupadores em determinado mês, não importando sua “data-base”, a partir do referido ano (1991), referido rendimento passou a ser definido em função da respectiva “data-base” num determinado mês, de modo que é bastante comum, e até se constitui numa particularidade já assimilada pelos poupadores, o fato de as cadernetas de poupança apresentarem, ao longo do mês, rendimentos diferentes, a depender de seu “aniversário” d) que “comparando-se os índices utilizados pelo Sr.
Perito nos cálculos de mov. 147.2 (Anexo A) e mov. 147.3 (Anexo B), percebe-se que, embora constem naqueles anexos a data-base “15”, na verdade os índices realmente utilizados foram aqueles correspondentes a da data-base “01”.
Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2.
Defiro o processamento do agravo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo merece acolhimento, eis que a presente hipótese se enquadra no art. art. 1019, inc.
I, do 1 2 CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 .
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá ser homologado valor superior do que aquele efetivamente devido, o que ocasionará a constrição indevida.
Não bastasse, as questões alegadas pelo recorrente podem ensejar a modificação da decisão agravada.
Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, por cautela, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada. 3.
Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator 1 Art. 1019 (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 995 (...) parágrafo único “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. -
07/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 21:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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