TJPR - 0001335-56.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:46
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
-
04/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:51
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANA S/A
-
09/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-56.2021.8.16.0112 Processo: 0001335-56.2021.8.16.0112 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.028,93 Autor(s): ADENIL MANÇANO BIEZOTTI SILENE RODRIGUES PINHEIRO Réu(s): INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANA S/A NELSON CLAUDOS FIGULA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de ação de usucapião extraordinário movida por ADENIL MANÇANO BIEZOTTI e SILENE RODRIGUES PINHEIRO BIEZOTTI Réus: NELSON CLAUDOS FIGULA e INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANÁ S/A Alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica contínua e com animus domini do imóvel Lote Urbano n°11, quadra n° 10, com área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), situado na Vila São Roque, do Município e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR há mais de 18 anos.
Contudo, que apesar deste ter sido adquirido em 01/04/2002 mediante compra e venda realizada diretamente pelo Sr.
Adenil Mançano Biezotti o imóvel ainda se encontra registrado em nome de INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANÁ S/A, porém está onerado através de compromisso de Compra e Venda com NELSON CLAUDOS FIGULA, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à usucapião.
Deste modo, pugnou, em sede liminar, a manutenção na posse do imóvel.
Juntou documentos (movs. 1.2/ 1.23) Vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na presente hipótese, contudo, o pedido de manutenção de posse pleiteado pela parte autora mostra-se incompatível com a ação de usucapião.
Com efeito, o art. 1210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Deste modo, dispõe o art. 561 do CPC que para a concessão da medida liminar em manutenção de posse deve a parte autora comprovar: a posse sobre o bem, bem como a turbação praticado pelo réu.
Já a ação de usucapião tem como requisito a posse mansa, pacífica e contínua e sem quaisquer oposições.
Isto é, não pode haver contestação à posse.
Assim, não há a possibilidade de cumular, no mesmo processo, pedido de usucapião e manutenção de posse, visto que além de possuírem natureza jurídica e ritos distintos, as postulações se consubstanciam em fundamentos diversos.
A usucapião exige a prova da posse manda, pacífica e contínua sobre a área, ao passo que, o pedido de manutenção requer a comprovação da ocorrência de turbação, ou seja, a prática de atos que acarretem no impedimento do livre exercício da posse sobre o bem.
Corroborando o exposto, esse também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR INFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS AÇÕES E DOS PEDIDOS – NATUREZA JURÍDICA E RITO PROCESSUAL DISTINTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 927, do Código de Processo Civil, exige, dentre outros requisitos necessários à concessão da liminar de manutenção de posse, que se comprove a turbação, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a liminar não poderia mesmo ser deferida.
Não pode cumular, num mesmo processo, ação de usucapião com ação de manutenção de posse porque, além de possuírem natureza juridica e rito processual distintos, os pedidos também têm fundamentos diversos, vale dizer, o de usucapião exige prova da posse mansa pacifica e continua sobre a área, bem como do lapso de tempo definido em lei, ao passo que o pedido de manutenção não dispensa a prova dos requisitos legais estampados no art. 927, do CPC, dentre eles a existência de turbação [...] (STJ – AREsp: 436682 SC 2013/0383203-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 16/06/2014) Grifou-se.
De mais a mais, não há que se falar em turbação apta a ensejar a necessidade do pedido de manutenção de posso, haja vista que a parte autora não menciona quaisquer indícios de que esteja sendo de alguma forma, privada do exercício da posse. 3.
Deste modo, dada a incompatibilidade do pedido com a ação proposta, bem como a ausência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4.
Prosseguimento da demanda 4.1 Recebo a inicial, pois presentes seus requisitos legais.
Todavia, pelas peculiaridades do feito, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.2 Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, especialmente de que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias. 4.3 Igualmente, citem-se os confinantes e respectivos cônjuges se casados forem, para, no mesmo prazo previsto acima, contestarem o pedido. 4.4 Citem-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, inciso I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, contestarem o pedido. 4.5 Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, habilitando-os como terceiros interessados no feito. 4.6 Decorrido o prazo para contestação, caso alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 4.7 Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias e de forma justificada, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
11/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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