TJPR - 0000325-98.2006.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:37
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
16/11/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2023 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIR DEVANIR ERCOLES
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR JOSE FERREIRA
-
02/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIR DEVANIR ERCOLES
-
14/04/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2023 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
23/02/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2023 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 16:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/02/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/01/2023 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/11/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 17:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/11/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/11/2022 19:16
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 17:30
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 12:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/05/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000325-98.2006.8.16.0080 Processo: 0000325-98.2006.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Claudionor Jose Ferreira Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Considerando que foram apresentados novos documentos (seq. 226.2 a 226.4), manifeste(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
15/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000325-98.2006.8.16.0080 Processo: 0000325-98.2006.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Claudionor Jose Ferreira Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (mov. 215.1 e 216.1). 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
14/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIR DEVANIR ERCOLES
-
20/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000325-98.2006.8.16.0080 Processo: 0000325-98.2006.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Claudionor Jose Ferreira Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo de liquidação de sentença aviada pela parte executada, em que afirma haver excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Julgado procedente o pedido inicial (seqs. 1.15 e 1.16), o banco réu interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido em relação ao reconhecimento do pedido de decadência no período anterior a 90 dias do ajuizamento da demanda (seqs. 1.25 e 1.29).
Iniciado cumprimento de sentença (seq. 1.31), o banco réu realizou o pagamento dos honorários de sucumbência (seq. 1.40) e apresentou a prestação de contas nos seq. 1.41 a 1.54.
Nos seqs. 1.56 a 1.65, a parte autora se manifestou sobre a prestação de contas, juntando laudo pericial.
Sobreveio manifestação do banco réu (seq. 1.71 a 1.80).
A segunda fase da demanda foi julgada parcialmente procedente (seqs. 1.94 e 1.95), sendo a sentença mantida no acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelo réu (seqs. 1.101 a 1.103). Requerido o início do feito executório (seq. 28.1), foi determinada a intimação do banco executado para pagamento voluntário (seq. 30.1).
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1).
Decisão do seq. 43.1 determinou a liquidação de sentença por arbitramento, nomeando-se perito contábil.
O laudo foi juntado nos seq. 91.1 a 91.13.
Houve impugnação ao laudo pericial contábil pelo banco executado no seq. 99.1.
Intimado para prestar esclarecimentos, o Sr.
Perito Judicial ratificou todos os termos e valores anteriormente apresentados (seq. 124.1).
O executado juntou parecer técnico para fundamentar a impugnação do laudo (seq. 134).
A parte exequente informou que foi procurada pela a empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ 05.***.***/0001-29, aduzindo que esta teria adquirido os valores pertencentes ao Banco do Brasil referente às contas do autor (seque. 143.1).
Juntou documento (seq. 143.2).
No seq. 157.1, o exequente informou que fez um acordo com a empresa Ativos S.A., detentora dos débitos do demandante junto ao Banco do Brasil, comunicando pagamento da dívida.
Assevera que o banco réu não teria mais direito de cobrar qualquer débito encontrado nas perícias (tanto a judicial quanto a apresentada pelo executado).
Apresentou documentos (seqs. 157.2 a 157.6).
Instado (seq. 164.1), o banco executado se manifestou no seq. 171.1, reconhecendo que os contratos foram cedidos para ativos.
Despacho do seq. 173.1 remeteu os autos ao Sr.
Perito Judicial para retificar os cálculos, tendo em vista o acordo informado no seq. 157.3.
Novo laudo foi juntado no seq. 177.1.
As partes se manifestaram nos seqs. 182.2 e187.1.
O expert prestou esclarecimentos no seq. 198.1.
A parte executada se manifestou no seq. 204.1, impugnando o valor pago pela quitação da dívida, aduzindo que não há saldo credor em favor do exequente.
Por fim, no seq. 205.1, o exequente requereu a intimação do banco executado para pagamento do valor de R$ 41.469,27 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Vieram-me conclusos os autos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Determinada a produção de prova pericial para a conferência dos cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor da liquidação da condenação, o(a) Sr(a).
Perito nomeado apresentou o laudo pericial e os esclarecimentos nos seqs. 91.1 a 91.13, 124.1, 177.1 e 198.1.
O cerne da controvérsia consiste em alegado excesso de execução nas contas apresentadas pela exequente a título de cumprimento de sentença.
No seq. 143.2, a parte exequente informou que seus débitos junto ao Banco do Brasil foram objeto de cessão à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Nos seqs. 157.3 e 157.4, o exequente juntou a carta de comunicação de acordo e o comprovante de pagamento da tratativa, respectivamente.
Instada se manifestar sobre a cessão do credito (seq. 164.1), a instituição financeira executada reconheceu que os contratos foram cedidos para ativos (seq. 171.1).
Assim, verifica-se que não há valores a serem abatidos ante a quitação do débito pelo exequente (seqs. 143.2, 157.3 e 157.4).
Portanto, tendo em vista que, na presente demanda, não se discute sobre a validade no negócio jurídico firmado entre o exequente a empresa Ativos S.A. nem acerca da cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil e a referida empresa, entendo estarem corretos os cálculos apontados pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial no seq. 177.1.
Insta salientar que o laudo pericial seguiu as determinações constantes na sentença, mantida pelo acórdão, e no despacho do seq. 173.1, que, combinados, definiram os parâmetros para atualização do crédito em favor do exequente no valor de R$ 27.477,88 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 18/08/2017.
Ademais, observa-se do referido laudo pericial que os cálculos elaborados utilizaram os comandos delimitados nas decisões de mérito produzidas nos autos: a) correção monetária pelo índice do INPC-IBGE; b) juros de 1% ao mês, a partir da citação em 25/09/2006.
Em conclusão, o Sr.
Perito apurou o montante total de R$ R$ 27.477,88 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizados até a data do primeiro laudo pericial juntado nos autos no seq. 91.1 (18/08/2017).
Com efeito, da análise do laudo pericial do seq. 177.1 (formulado em conjunto com o laudo apresentado nos seq. 91.1 a 91.13), nota-se que os valores apresentados pelo Sr.
Perito respeitaram os comandos das decisões transitadas em julgado, ou seja, a sentença dos seqs. 1.94 e 1.95, mantida pelo acórdão dos seqs. 1.101 a 1.103, e despacho do seq. 173.1, devendo ser a sua conclusão acolhida. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr.
Perito no seq. 177.1 (formulado em conjunto com o laudo apresentado nos seq. 91.1 a 91.13), R$ 27.477,88 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 18/08/2017 (a data do primeiro laudo pericial juntado nos autos no seq. 91.1), que seguiu os parâmetros do decidido nos autos. 4.
Remetam-se os autos ao Perito Judicial, para que atualize os valores até a presente data. 5.
Precluso o direito de recorrer desta decisão e havendo requerimento expresso pela(s) parte(s) exequente(s) quanto ao cumprimento de sentença, desde já, passo a deliberar o que segue: 5.1.
Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 5.2.
Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), pessoalmente, para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 528, § 8º, c/c art. 523, § 1º, do CPC. 5.3.
Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela(s) parte(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 5.4.
Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 5.5.
Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) , não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 6.
Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 7.
Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; e, subsidiariamente, (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, do CPC). 8.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 9.
Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora.
Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 9.2.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 10.
Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via Renajud: 10.1.
Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema Renajud, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014[1]. 10.2.
Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.3.
Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 10.4.
Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 10.4.1.
Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nessa qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a(s) requerente(s). 10.4.2.
Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado. 11.
Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 11.1.
A intimação supra será feita ao advogado da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 11.2.
Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) requerida(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 12.
Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 13.
Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 14.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá vir concluso para suspensão e definição dos marcos de prescrição intercorrente. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Art. 7 -A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). -
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000325-98.2006.8.16.0080 Processo: 0000325-98.2006.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Claudionor Jose Ferreira Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Tendo em vista a impugnação apresentada no seq. 187.2, sobre os cálculos retificados no seq. 177.1, ao(à) Sr.(a) Perito(a) Judicial para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, às partes para derradeira manifestação pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Por fim, voltem para decisão. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
07/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 22:05
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/07/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2018 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2018 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2017 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
22/11/2017 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/10/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2017 13:36
Juntada de LAUDO
-
16/08/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR JOSE FERREIRA
-
19/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2017 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2017 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2017 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR JOSE FERREIRA
-
27/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2016 12:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2016 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2016 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 16:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR JOSE FERREIRA
-
22/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 18:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR JOSE FERREIRA
-
05/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR JOSE FERREIRA
-
01/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2015 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2015 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2015 12:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2006
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014181-41.2003.8.16.0014
Dezainy Assessoria de Cobranca S/S LTDA
Maria Regina Alves
Advogado: Herivelton Neori Carbonera Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2014 16:55
Processo nº 0004470-59.2013.8.16.0079
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Jair Alves de Lima
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 10:30
Processo nº 0007187-81.2019.8.16.0031
Samuel Trindade Schmidt
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Loedi Lisovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 09:00
Processo nº 0008096-14.2020.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Fernando de Oliveira
Advogado: Felipe Custodio Fonseca Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 12:38
Processo nº 0002042-76.2015.8.16.0001
Priscila Moreno dos Santos
A J Tur LTDA
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2015 11:00