TJPR - 0000841-57.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/07/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CAROLINE CORRENT
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 14:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 12:03
Despacho
-
31/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/01/2022 13:48
Despacho
-
12/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/07/2021 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000841-57.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$18.219,90 Polo Ativo(s): Adicesar Ferreira da Silva Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ADICESAR FERREIRA DA SILVA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustenta o autor, em apertada síntese, que é trabalhador rural e dedica a integralidade de seu labor na produção de suínos, de onde tira recursos para o seu sustento e de sua família.
Pontua ainda que: a) o consumo médio de energia nos últimos meses na propriedade sempre ficou próximo de 2.000kwh; b) a fatura no mês de novembro de 2018 apontou um consumo exagerado de 5.258 kwh, no valor de R$ 2.355,64 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos; c) tentou solucionar naquela época, sem sucesso, sendo novamente surpreendido no ano de 2019 com faturas irregulares, chegando ao ponto de serem impagáveis; d) a COPEL insiste na cobrança das faturas irregulares que estão em aberto, ameaçando com a suspensão ou corte do fornecimento de energia elétrica.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à propriedade do autor em razão do não pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, sob pena de multa. É o relatório.
Decido. 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso vertente, observa-se das faturas dos meses de Agosto/2018 e Setembro /2018 que o total faturado girava em torno de 2.000 kWh, e que no mês de outubro/2018 o total faturado mais que dobrou, vindo a “normalizar” nos meses de novembro e dezembro/2018.
As faturas, nos referidos meses, giravam em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Já as faturas de janeiro/2019 a março/2019 sofreram um exponencial aumento, chegando ao total faturado de 14.072 kwh, com a fatura no valor de R$ 5.362,57 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, extrai-se das faturas juntadas aos autos que, ao menos aparentemente, as alegações de equívoco no consumo mensal revelam-se verdadeiras.
Deste modo, comprovada a probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano pauta-se no princípio da proporcionalidade, uma vez que não se revela razoável que o autor venha a sofrer interrupção no fornecimento até que seja analisado eventual erro na cobrança da energia.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do NCPC.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Ressalta-se, por fim, que nenhum prejuízo ou perigo de irreversibilidade será causado à reclamada, que poderá cobrar o seu crédito judicialmente, independente da interrupção da energia elétrica neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia no imóvel do autor (unidade consumidora n. 44635605) sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
No mais, cite-se a requerida, para que compareça à audiência preliminar de conciliação, a ser designada pela Secretaria, com as advertências legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
10/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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