TJPR - 0002128-81.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
15/02/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2022 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:57
Baixa Definitiva
-
09/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PENNACCHI E CIA LTDA
-
14/07/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
30/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/06/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 13:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 23:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:49
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
08/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/06/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2021 16:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:48
Juntada de TERMO DE CAUÇÃO
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18/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
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14/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2021 14:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/05/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002128-81.2021.8.16.0148 Processo: 0002128-81.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Pennacchi e Cia Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de tutela provisória no qual a parte autora objetiva, em síntese, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, com a consequente autorização para prestar caução e determinação para que o réu expeça certidão positiva com efeito de negativa.
No que concerne à Tutela de Evidência, tal como revelado pela própria expressão, a pretensão deduzida em juízo demonstra-se evidente, assim como o direito líquido e certo que autoriza a concessão do "mandamus" ou do direito documentado do requerente.
São situações em que se opera a probabilidade de certeza do direito alegado conjuntamente à injustificada demora que o processo ordinário pode acarretar até a satisfação do interesse do demandante.
No entanto, são tutelas satisfativas e não de urgência, de forma que não apresentam natureza cautelar ou antecedente (art. 311, CPC).
Com efeito, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses dos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Da análise dos autos, em exame de cognição sumária, é impossível averiguar a probabilidade do direito descrita na petição inicial, que enseje a suspensão do crédito tributário, ante a necessidade de maior e profunda análise dos fatos que levaram à inscrição do crédito tributário.
Não há, pois, probabilidade do direito.
Por outro lado, segundo dispõe o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, o autor pode pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que seja efetuado depósito integral do montante cobrado a fim de se evitar futuros prejuízos para as partes e afastas os eventuais encargos moratórios da dívida tributária.
Sobre o tema, o STJ assentou entendimento no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada oferecendo bem imóvel, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (RESp. 1.123.669/RS – Tema 237), mas tal caução não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Isso porque a prestação de caução de imóvel não garante, de maneira absoluta, o pagamento do crédito fiscal, eis que depende de alienação futura e de sucesso incerto.
Se não bastasse, a própria Súmula 112 do STJ dispõe que é necessário que o contribuinte realize o depósito de maneira integral e em dinheiro.
Ainda que inexistente a probabilidade do direito, o débito poderia ser suspenso caso o contribuinte realizasse o depósito integral em dinheiro.
No caso dos autos, não estando presentes ambos os requisitos supramencionados, não há o que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA A FIM DE DEFERIR O PEDIDO PARA QUE FOSSE OBSTADO O PROTESTO DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ART. 151 DO CTN.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 1.
Conforme assentado pela Primeira Corte do E.
STJ quando do julgamento do REsp 1.156.668/DF sob o rito dos repetitivos, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos”.2.
Assim, por mais lídima que se mostrem as modalidades da fiança bancária e do seguro garantia, elas não se equiparam ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. 3.
Não perfectibilizadas as hipóteses do artigo 151 do código tributário nacional, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impondo-se a reforma da decisão vergastada.
Incabível, por conseguinte, a sustação ou a abstenção de protesto da certidão de dívida ativa pretendida. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021238-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.07.2020) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA MEDIANTE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 151, INCISO II DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA CAUÇÃO REAL AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062956-70.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.05.2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OFERECIMENTO DE BENS EM CAUÇÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112/STJ E ARTIGO 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA – ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014040-39.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.06.2018) Em razão do exposto, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para determinar a lavratura do termo de caução do imóvel indicado pelo autor (seq. 16.31) e que o réu expeça certidão positiva com efeito de negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Uma vez lavrado o termo de caução, expeça-se ofício ao CRI para sua averbação junto à respectiva matrícula imobiliária.
Por fim, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tampouco os requisitos do art. 151 do CTN, INDEFIRO o pleito liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público requerida para, no prazo legal, apresente contestação, consignando, no mandado, que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, apresente manifestação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
12/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:31
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 08:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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