TJPR - 0001633-95.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2024 17:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 22:31
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
-
28/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDECIR GRIGIO
-
22/07/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/07/2024 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 16:39
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
05/06/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 23:25
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/05/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/04/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 02:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/11/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/09/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/04/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 18:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:55
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/11/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDECIR GRIGIO
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001633-95.2020.8.16.0140 Processo: 0001633-95.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.760,51 Autor(s): CLEUDECIR GRIGIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CLEUDECIR GRIGIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Fundamentando sua pretensão aduz que exerceu atividades no meio rural entre 10/04/1986 a 31/10/1991, além de atividade especial nos anos de 13/04/1994 a 13/11/2019.
Ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerido alegou que não houve comprovação da atividade rural pelo período de carência previsto em lei.
Argumentou ainda, que o reconhecimento do período laborado acima exposto implicaria no cumprimento do tempo total de contribuição.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que o autor não comprovou a condição de segurado especial no período de carência, e o que o tempo especial em que o autor alegou ter laborado não fui demonstrado pela ausência de provas contundentes.
Impugnação à contestação ao evento 24.
Intimados para especificação de provas, apenas a parte autora pugnou pela produção da prova oral.
Breve relato.
Decido. - Delimitação das questões de fato controversas A divergência das partes se dá em torno da comprovação de que o autor desenvolveu atividade agrícola em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial no período de 10/04/1986 a 31/10/1991, bem como o exercício de atividades expostas a agentes nocivos entre 13/04/1994 a 13/11/2019. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 11, inciso VII, §1º; art. 39, inciso I; art. 48, §§ 2º e 3º; art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91. - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimentos das partes.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 01/09/2021, às 16h30, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
12/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/09/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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