TJPR - 0022953-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/06/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020).
Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte.
A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada.
Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV.
Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo.
Autorizo a expedição de ofício único.
A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
02/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/09/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 15:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0022953-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARIA MARTA ALMEIDA LOPES TRIZOTTI Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Preliminarmente, intime-se a requerida para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 300, §2º, do CPC.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Londrina, 07 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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