TJPR - 0015792-67.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 18:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:05
BENS APREENDIDOS
-
27/04/2023 18:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/04/2023 17:54
BENS APREENDIDOS
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
13/02/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
29/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0016471-33.2021.8.16.0035
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/07/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEAN LUCAS RODRIGUES DA SILVA
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2022 07:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
28/04/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 09:38
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:11
Juntada de PARECER
-
11/02/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2022 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 20:12
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:12
Juntada de PARECER
-
20/01/2022 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/01/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
13/12/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 09:43
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015792-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015792-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ODAIR RODRIGUES Réu(s): Agnaldo da Cruz Dias CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA MARCUS PAULO RIBEIRO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa denunciado Carlos Eduardo Pereira, eis que tempestivo. À secretaria para que cumpra os artigos 35 ao 38 da Portaria n. 01/2021.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0015792-67.2020.8.16.0035 PROCESSO CRIMINAL ACUSADOS: AGNALDO DA CRUZ DIAS, CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO AGNALDO DA CRUZ DIAS, brasileiro, RG nº 8.933.555- 8-PR, nascido em 13/04/1978, com 42 anos de idade na data dos fatos, natural de Barbosa Ferraz, PR, filho de Maria Das Dores da Cruz Dias e Pedro Pereira Dias, residente na Rua Tereza Caetano de Lima, nº 1540, Bairro Parque da Fonte, em São José dos Pinhais, PR; CARLOS EDUARDO PEREIRA, brasileiro, RG nº 14.271.958-4-PR, nascido em 12/08/1998, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de São José dos Pinhais, PR, filho de Michele Mendes Lima e Carlos Alberto Pereira, residente na Travessa José Zilioto, s/nº, Bairro Parque da Fonte, em São José dos Pinhais, PR; MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA, brasileiro, RG nº 13.638.018-4-PR, nascido em 01/01/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Campinas, SP, filho de Marcia Aparecida Fernandes e João Ricardo da Silva, residente na Rua Doutor Mario Jorge, nº 63, Bairro Borda do Campo, em São José dos Pinhais, PR; e MARCUS PAULO RIBEIRO, brasileiro, RG nº 14.873.188-8-PR, nascido em 03/09/2002, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Vespasiano – MG, filho de Joanita Nilza de Oliveira e Paulo Agostinho Ribeiro, residente na Rua Mario Jorge, nº 63, Bairro Jardim Carmem, em São José dos Pinhais, PR, foram denunciados pelo representante do Ministério Público como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (FATO I); do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (FATO II); do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (FATO III), e do art. 157, §2º, inciso II (FATO IV), todos do Código Penal, na forma do art. 69 de referido diploma legal, pela prática dos seguintes fatos: FATO I: “No dia 26 de outubro de 2020, entre 12:00 horas e 15:30 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Mega”, localizado na Rua Tereza Caetano de Lima, nº 1276, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, previamente acordados e agindo com a colaboração dos denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos outros e com inequívoca intenção de matar a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS, causando-lhe intenso sofrimento físico, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, cada um utilizando-se de uma faca (apreendidas em mov. 1.43), desferiram contra a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS diversos golpes, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme relatório de atendimento de local de homicídio de mov. 33.6, vídeos de mov. 1.56 e mov. 1.57 e laudo de exame de necropsia de mov.
Os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS, CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, agiram de forma dissimulada uma vez que o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS, sabedor de que a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS compareceria no seu estabelecimento comercial naquele dia e horário, previamente acordou com o denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA a simulação de um assalto no estabelecimento comercial, motivo pelo qual, no horário acordado, quando a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS se encontrava no interior do estabelecimento comercial supramencionado em que estava presente o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS, os denunciados CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, previamente acordados, que já se encontravam nas proximidades, adentraram no local e simularam, com a utilização de uma réplica de arma de fogo (não apreendida nos autos) um roubo, ocasião em que renderam a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS e a imobilizaram, juntamente com as demais vítimas GILBERTO RODRIGUES DA SILVA e ODAIR RODRIGUES, colocando-a em um local por eles identificado como ‘câmara frigorífica’ do estabelecimento comercial.
Com a vítima rendida, privada de sua liberdade, amarrada com as mãos para trás, sem qualquer possibilidade de defesa, os denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO se dirigiram até próximo a entrada do estabelecimento comercial onde, em comum acordo e em unidade de desígnios com AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, permaneceram vigiando, de forma a garantir a execução do crime tendo, inclusive fechado as portas do estabelecimento, após terem percebido que uma pessoa havia adentrado e saído rapidamente do estabelecimento e permaneceram no local, dando a segurança necessária aos demais denunciados, até a consumação da morte das vítimas.
Enquanto os denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO permaneciam vigilantes, já com as vítimas devidamente impossibilitadas de qualquer defesa, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA passaram a desferir contra a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS, diversos golpes de faca, causando-lhe intenso sofrimento físico até consumarem seu intento criminoso de matar.
Ao premeditadamente terem agido desta forma, os denunciados, voluntariamente e acordados entre si, se valeram de meio cruel e infligiram à vítima intenso sofrimento físico e psicológico.
Os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, em colaboração dos denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, mataram a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS por motivação torpe, uma vez que agiram em represália por esta cobrar uma dívida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) contraída pelo denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS com a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS e não paga.” FATO II: “No dia 26 de outubro de 2020, entre 12:00 horas e 15:30 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Mega”, localizado na Rua Tereza Caetano de Lima, nº 1276, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, previamente acordados e agindo com a colaboração dos denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos outros e com inequívoca intenção de matar a vítima GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, causando-lhe intenso sofrimento físico, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, cada um utilizando-se de uma faca (apreendidas em mov. 1.43), desferiram contra a vítima GILBERTO RODRIGUES DA SILVA diversos golpes, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme relatório de atendimento de local de homicídio de mov. 33.6, vídeos de mov. 1.56 e mov. 1.57 e laudo de exame de necropsia de mov.
Os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS, CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, agiram de forma dissimulada uma vez que o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS, sabedor de que a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS compareceria no seu estabelecimento comercial naquele dia e horário, previamente acordou com o denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA a simulação de um assalto no estabelecimento comercial, motivo pelo qual, no horário acordado, quando a vítima GILBERTO RODRIGUES DA SILVA se encontrava no interior do estabelecimento comercial supramencionado em que estava presente o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS, os denunciados CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, previamente acordados, que já se encontravam nas proximidades, adentraram no local e simularam, com a utilização de uma réplica de arma de fogo (não apreendida nos autos) um roubo, ocasião em que renderam a vítima GILBERTO RODRIGUES DA SILVA e a imobilizaram, juntamente com as demais vítimas FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS e ODAIR RODRIGUES, colocando-a em um local por eles identificado como ‘câmara frigorífica’ do estabelecimento comercial.
Com a vítima rendida, privada de sua liberdade, amarrada com as mãos para trás, sem qualquer possibilidade de defesa, os denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO se dirigiram até próximo a entrada do estabelecimento comercial onde, em comum acordo e em unidade de desígnios com AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, permaneceram vigiando, de forma a garantir a execução do crime tendo, inclusive fechado as portas do estabelecimento, após terem percebido que uma pessoa havia adentrado e saído rapidamente do estabelecimento e permaneceram no local, dando a segurança necessária aos demais denunciados, até a consumação da morte das vítimas.
Enquanto os denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO permaneciam vigilantes, já com as vítimas devidamente impossibilitadas de qualquer defesa, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA passaram a desferir contra a vítima GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, diversos golpes de faca, causando-lhe intenso sofrimento físico até consumarem seu intento criminoso de matar.
Ao premeditadamente terem agido desta forma, os denunciados, voluntariamente e acordados entre si, se valeram de meio cruel e infligiram à vítima intenso sofrimento físico e psicológico.
Os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, em colaboração dos denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, mataram a vítima GILBERTO RODRIGUES DA SILVA por motivação torpe, uma vez que agiram em represália por esta estar na companhia da vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS que foi ao local para cobrar do denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS uma dívida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) não paga.” FATO III: “No dia 26 de outubro de 2020, entre 12:00 horas e 15:30 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Mega”, localizado na Rua Tereza Caetano de Lima, nº 1276, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, previamente acordados e agindo com a colaboração dos denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos outros e com inequívoca intenção de matar a vítima ODAIR RODRIGUES, causando-lhe intenso sofrimento físico, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, cada um utilizando-se de uma faca (apreendidas em mov. 1.43), desferiram contra a vítima ODAIR RODRIGUES diversos golpes, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme relatório de atendimento de local de homicídio de mov. 33.6, vídeos de mov. 1.56 e mov. 1.57 e laudo de exame de necropsia de mov.
Os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS, CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, agiram de forma dissimulada uma vez que o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS, sabedor de que a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS compareceria no seu estabelecimento comercial naquele dia e horário, previamente acordou com o denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA a simulação de um assalto no estabelecimento comercial, motivo pelo qual, no horário acordado, quando a vítima ODAIR RODRIGUES se encontrava no interior do estabelecimento comercial supramencionado em que estava presente o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS, os denunciados CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, previamente acordados, que já se encontravam nas proximidades, adentraram no local e simularam, com a utilização de uma réplica de arma de fogo (não apreendida nos autos) um roubo, ocasião em que renderam a vítima ODAIR RODRIGUES e a imobilizaram, juntamente com as demais vítimas FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS e GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, colocando- a em um local por eles identificado como ‘câmara frigorífica’ do estabelecimento comercial.
Com a vítima rendida, privada de sua liberdade, amarrada com as mãos para trás, sem qualquer possibilidade de defesa, os denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO se dirigiram até próximo a entrada do estabelecimento comercial onde, em comum acordo e em unidade de desígnios com AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, permaneceram vigiando, de forma a garantir a execução do crime tendo, inclusive fechado as portas do estabelecimento, após terem percebido que uma pessoa havia adentrado e saído rapidamente do estabelecimento e permaneceram no local, dando a segurança necessária aos demais denunciados, até a consumação da morte das vítimas.
Enquanto os denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO permaneciam vigilantes, já com as vítimas devidamente impossibilitadas de qualquer defesa, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA passaram a desferir contra a vítima ODAIR RODRIGUES, diversos golpes de faca, causando- lhe intenso sofrimento físico até consumarem seu intento criminoso de matar.
Ao premeditadamente terem agido desta forma, os denunciados, voluntariamente e acordados entre si, se valeram de meio cruel e infligiram à vítima intenso sofrimento físico e psicológico.
Os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, em colaboração dos denunciados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, mataram a vítima ODAIR RODRIGUES por motivação torpe, uma vez que agiram em represália por esta estar na companhia da vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS que foi ao local para cobrar do denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS uma dívida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) não paga.” FATO IV: “No dia 26 de outubro de 2020, entre 12:00 horas e 15:30 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Mega”, localizado na Rua Tereza Caetano de Lima, nº 1276, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados AGNALDO DA CRUZ DIAS, CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, previamente acordados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos outros e com inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, após a consumação dos homicídios contra as vítimas FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS, GILBERTO RODRIGOS DA SILVA e ODAIR RODRIGUES descritos nos fatos acima, subtraíram para todos, um veículo marca Ford, modelo Focus, placas OPA-5909 (auto de apreensão de mov. 33.4) e dois aparelhos de telefone celular marca Apple, modelo Iphone, pertencentes a vítima FABRÍCIO APARECIDO DOS SANTOS, sendo que o denunciado AGNALDO DA CRUZ DIAS abriu mão de sua parte nos bens subtraídos em favor dos demais denunciados como recompensa pela contribuição na empreitada criminosa acima descrita.” A denúncia (mov. 42.1) foi recebida em 12/11/2020 (mov. 47.1).
Citados (movs. 96.2 e 97.2), os acusados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA apresentaram resposta à acusação (mov. 129.1).
Citados (movs. 103.2 e 102.1), os acusados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO apresentaram resposta à acusação (mov. 117.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas as testemunhas e informantes MARCELO AUGUSTO ZENI BRANDT (mov. 378.2), IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS (mov. 378.5), BRUNO MOREIRA SOARES E SILVA (mov. 378.6), LEANDRO DE SOUZA ROCHA (mov. 378.7), JORGE ANDRÉ PACHECO DOS SANTOS 378.3), UILHAN CÉSAR DA SILVA (mov. 576.3), MARIA CLARA RIBEIRO DA SILVA (mov. 576.3), FELIPE FERNANDES DE MATOS SOUZA (mov. 576.3), ANDRÉIA BANDEIRA (mov. 576.3), EVERALDO CASSIANO DOS SANTOS NETO (mov. 576.3), GUILHERME DIAS PEREIRA (mov. 378.4), SILVANA FERREIRA DA SILVA (mov. 378.11), OLÍCIO DIAS PEREIRA (mov. 378.9) e MARIA ANTÔNIA DE SOUZA MONTEIRO (mov. 378.10).
Ainda, foi realizada a oitiva de testemunhas e informantes arroladas pela defesa de MARCOS VINÍCIUS e MARCUS PAULO, EUNICE SANT’ANA (mov. 576.3), CLAUDENÍCIO MARTINS DA SILVA (mov. 576.3), EDSON JOSÉ CALAÇANS DE OLIVEIRA (mov. 576.4), FERNANDO LUIZ MATOS (mov. 576.4), ALEX SANDRO DE BARROS TORRES (mov. 576.4), CLEVERSON DA SILVA VARGAS (mov. 576.4) e EDER DOS SANTOS (mov. 576.4).
Por fim, foi realizado o interrogatório dos acusados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO (movs. 582.4 e 582.5).
Os acusados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA, ao serem interrogados em juízo, optaram por permanecer em silêncio (mov. 582.3).
Foram juntadas aos autos as certidões de óbito dos acusados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO (mov. 716.1 e mov. 687.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia de todos os denunciados em relação aos delitos previstos na peça acusatória.
Em alegações finais, o assistente de acusação requereu sejam os acusados pronunciados pelos crimes de homicídio e roubo majorado.
Ainda, pugnou pela manutenção da prisão preventiva de CARLOS EDUARDO PEREIRA e AGNALDO DA CRUZ DIAS.
Em alegações finais, a Defesa de AGNALDO DA CRUZ DIAS alegou não haver indícios suficientes a confirmar a prática do crime de roubo praticado pelo acusado.
Em relação aos fatos I, II e III, reservou-se o direito de expor a defesa técnica perante Tribunal Do Júri.
Em alegações finais, a Defesa de CARLOS EDUARDO PEREIRA manifestou que se reserva o direito de apresentar defesa durante sessão plenária do Tribunal do Júri.
Ainda, requereu seja afastada a qualificadora do meio cruel.
Solicitou seja dado prosseguimento no trâmite processual e pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas perante o Conselho de Sentença.
Por fim, requereu seja reavaliada a prisão preventiva do denunciado, permitindo que este responda em liberdade ou com monitoramento eletrônico.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de AGNALDO DA CRUZ DIAS, CARLOS EDUARDO PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (FATO I); do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (FATO II); do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (FATO III), e do art. 157, §2º, inciso II (FATO IV), todos do Código Penal.
II.
I.
PRELIMINAR a) Da extinção da punibilidade dos acusados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO Preliminarmente, considerando a morte dos acusados MARCOS VINÍCIUS FERNANDES DA SILVA e MARCUS PAULO RIBEIRO, comprovada por meio das certidões de óbito de mov. 687.1 e 716.1, deve ser declarada extinta a punibilidade de ambos os réus em relação aos fatos narrados na presente denúncia, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
II.
II.
MÉRITO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional (CF, art. 5º, inc.
XXXVIII) e legal (CPP, art. 74, §1º), prorrogando-se a competência em relação aos crimes conexos (CPP, art. 78, inc.
I), com rito próprio, dividido em duas fases. 1 Para Eugênio Pacelli , a primeira fase, denominada sumário de culpa (judicium accusationis), volta-se para a formação do juízo de admissibilidade de acusação, ou seja, à formação da culpa.
Caso reconhecida, passa-se à segunda fase, o juízo da causa (judicium causae), com julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, em plenário.
A fase do sumário de culpa é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou 1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 8a ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 544/545. possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) 2 sobre a existência e sobre a natureza do crime .
Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade da acusação, em que se verifica a presença ou não dos pressupostos básicos, quais sejam, materialidade do fato e indícios de autoria. 3 De acordo com Paulo Rangel “O art. 413 é claro quando afirma que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido, a pronúncia não deve avançar na análise do mérito, mas deve delimitar a acusação, sob pena de o réu ficar indefeso, pois não saberá como e nem do que se defender. ” Nessa fase é desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação.
Em caso de dúvida, o réu deve ser pronunciado, para que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, bem como aqueles que lhe forem conexos.
Vigora o princípio in dubio pro societate.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do caso em apreço.
A materialidade dos delitos de homicídio (FATOS I, II e III) encontra-se demonstrada pela conjugação do boletim de ocorrência (mov. 1.44), laudos de necropsia (mov. 106.1/160.6) e laudo de exame de 2 Idem 3 RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 15a Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 574. local de morte (mov. 609.1), sem prejuízo da prova oral colacionada aos autos.
No que pertine à autoria, com respaldo nas provas coligidas tanto na fase indiciária como na instrução judicial, constata-se que há indícios de que os acusados AGNALDO DA CRUZ DIAS e CARLOS EDUARDO PEREIRA possam ter participado dos crimes de homicídio descritos na denúncia (FATOS I, II e III), conforme passo a demonstrar.
O policial civil MARCELO AUGUSTO ZENI BRANDT, em seu depoimento judicial, alegou que os agentes foram acionados em razão de um triplo homicídio, o qual se deu por volta das 16hrs, no bairro Afonso Pena, no Parque da Fonte.
Relatou que todas as equipes da Delegacia se deslocaram até o endereço, juntamente, inclusive, com as equipes de investigação da Força Nacional.
Narrou que ao chegarem no local, o quadro era caótico, pois havia muito sangue espalhado e um corpo logo na entrada, fazendo com que sua equipe logo assumisse a investigação para apurar os fatos.
Explicou que foram acionados via CEPOL, já que as pessoas ligam para o 190 ou 153 e as informações são repassadas para a central de rádio, que é a CEPOL, e esta, por sua vez, repassa para a Delegacia.
Acrescentou que todos os investigadores se dirigiram ao local, mas sua equipe é formada apenas pelo declarante e por IZAUDINO.
Descreveu que o local era um mercado de pequeno porte, com diversas portas de aço de “enrolar”, sendo que três delas estavam abaixadas e havia uma porta menor ao lado direito do estabelecimento, a qual dava acesso abrindo normalmente.
Mencionou que utilizaram essa porta para adentrar e todos já estavam no local, equipe da PM, da força nacional.
Esclareceu que, ao acessarem o interior, foi possível avistar um rastro de sangue e um corpo caído no segundo corredor, tendo em vista que o mercado possuía apenas dois.
Indicou que nesse corpo havia marcas de facadas na perna, tórax, rosto e pescoço, sendo que, ainda, havia duas facas pequenas de cozinha quebradas no chão.
Citou que tal cenário indica que a faca quebrou e os autores pegaram outra para continuar com as facadas.
Apontou que seguiu o rastro de sangue, contornando o balcão do açougue de frios e seguindo até a câmara fria, onde localizaram mais dois corpos deitados de bruços, com mãos e pés amarrados.
Informou que ambos possuíam marcas de facadas na cabeça, pernas, braços e estavam degolados, não de forma completa, mas os autores cortaram toda a circunferência do pescoço.
Contou que conversou com as equipes que atenderam a ocorrência e foi informado, inicialmente, que o proprietário do mercado estava no local, nervoso e alegando que um assalto ocorrera.
Disse que foi conversar com AGNALDO, proprietário do mercado, percebendo que este estava transtornado e alegava que cinco indivíduos haviam adentrado o mercado para assaltar e as três vítimas reagiram, sendo mortas pelos autores.
Falou que, então, questionou AGNALDO sobre como o deixaram vivo, tendo em vista que não fazia sentido deixar uma testemunha no local, ouvindo como justificativa que haviam esquecido dele atrás do balcão e quando lembraram decidiram que não o matariam.
Elucidou que AGNALDO disse não ter presenciado o momento da morte das pessoas ao ser questionado pelos agentes.
Aduziu que, no entanto, notou que AGNALDO possuía um corte na mão, questionando-o sobre ele em seguida.
Ressaltou que ele alterou a versão dos fatos e indicou que enquanto esfaqueavam uma das vítimas, acabaram acertando-o sem querer.
Afirmou que a equipe estranhou a história duvidosa do acusado, tendo em vista que este entrou em contradição ao dizer que estava perto das facadas e negar, ao mesmo tempo, ter visto a situação.
Prosseguiu dizendo que solicitaram ao perito do local para que avaliasse o corte na mão de AGNALDO, constatando, assim, que o ferimento se assemelhava a uma lesão de ataque e não de defesa.
Respondeu que a lesão de defesa geralmente se dá em diagonal, pois a vítima, em tese, eleva o braço para defender-se, colocando-o na altura do rosto ou do peito para bloquear a facada, sendo que, no entanto, AGNALDO possuía uma facada perpendicular aos três dedos, entre o mindinho, anelar e dedo médio, dando a entender que a faca havia escorregado no sangue ao bater em uma superfície rígida, fazendo com que a mão descesse do cabo e se cortasse com a lâmina.
Alegou que, apesar da constatação, continuaram tratando AGNALDO como vítima em um primeiro momento.
Relatou que foi feita a perícia no mercado e pediram para que o acusado os acompanhasse até a Delegacia.
Narrou que questionaram sobre o que havia sido levado no assalto, bem como se AGNALDO possuía algo de grande valor no mercado para justificar a violência e a entrada de cinco pessoas para cometer o roubo.
Explicou que o acusado falou que não tinha nada de valor e foram subtraídos apenas a chave do mercado e seu celular.
Acrescentou que a equipe fez uma busca para tentar encontrar os bens subtraídos, apontando que o celular não foi localizado, mas o molho de chaves sim, o qual estava em uma dependência do mercado, que seria uma padaria.
Mencionou que nesse local não havia nenhum corpo, mas estava bem sujo de sangue.
Descreveu que as chaves estavam enroladas em um papel de pão, representando que alguém as pegou desse modo para que não sujassem, fechando as portas com elas posteriormente.
Indicou que AGNALDO foi levado até a Delegacia e o interrogatório iniciou, sendo que, inicialmente, o acusado manteve a história de que não conhecia ninguém e as três vítimas eram clientes que estavam comprando miojo.
Disse que AGNALDO afirmou nunca ter visto nenhum deles, porém receberam informações de populares no sentido de que o acusado conhecia uma das vítimas, a qual seria credora de algum valor.
Apontou que, então, questionaram AGNALDO e este falou que conhecia de fato um dos rapazes mortos, confirmando que ele devia R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o declarante.
Citou que a história foi ficando sem sentido e fraca, pois cometer um latrocínio para roubar um mercado pequeno não era algo normal.
Informou que todo criminoso tem noção de que o latrocínio é um crime com altas chances de prisão e com uma pena muito severa, de modo que roubar um mercadinho que não possuía nem R$ 500,00 (quinhentos reais) em caixa era sem sentido.
Contou que AGNALDO foi questionado repetidas vezes, de modo que, inicialmente, manteve a versão, repisando que era vítima e inocente apesar da lesão em sua mão ser de ataque.
Falou que, posteriormente, dois dias depois, foi procurado por um advogado, alterou a versão dos fatos e declarou-se culpado.
Elucidou que o acusado afirmou ter agido sozinho e os outros indivíduos que estavam lá apenas participaram para ajudá-lo a render as vítimas.
Aduziu que por meio de AGNALDO foi possível chegar no nome de outro participante, chamado CARLOS EDUARDO, vulgo “CADU”, tendo em vista que o primeiro forneceu seu apelido e seu endereço.
Ratificou que, baseando-se nessas informações, foi solicitado mandado de prisão para CARLOS EDUARDO, sendo que foram até o local e o prenderam.
Ressaltou que enquanto estavam na viatura, CARLOS confessou que estava junto no momento dos fatos, mas negou ter matado alguém ou feito algo, indicando, inclusive, que outros rapazes não fizeram nada também.
Acrescentou que CARLOS disse que levaria a equipe até a casa desses outros rapazes.
Afirmou que a equipe se dirigiu primeiro até a casa de MARCUS, que é mais novo, com 18 anos de idade, avistando o carro usado no dia dos fatos estacionado em frente à casa.
Ressaltou que bateram na porta e foram atendidos pelos pais de MARCUS, o qual, após, conversou com a equipe, negando o ocorrido e alegando não ter nada a ver.
Declarou que MARCUS sabia que o carro que apareceu na filmagem era o mesmo que estava estacionado em sua casa, mas continuou negando, de modo que sua própria mãe contou que o filho andava com um mau elemento, chamado MARCOS VINÍCIUS, o qual residia no final da rua.
Alegou que a mãe de MARCUS ainda disse que se algo de errado ocorreu com seu filho, era em razão de estar com MARCOS.
Relatou que a equipe desceu até a casa indicada pela mãe de MARCUS e chamou por MARCOS, o qual prontamente atendeu, se prontificando a ir até a Delegacia com os agentes.
Explicou que a equipe, então, estava levando 4 pessoas, um já preso, outro com mandado de prisão e MARCUS e MARCOS que se prontificaram a acompanhar.
Narrou que conversou com MARCOS VINÍCIUS na Delegacia e este contou a história que mais se assemelhou com a verdade.
Indicou que o último contou que foi chamado por MARCUS para a instalação de uma câmera de vigilância, tendo em vista que trabalha com isso, sendo que, no local da instalação, acabou conhecendo AGNALDO, o qual disse que desejava as câmeras para monitorar uma das pessoas que, posteriormente, acabaria sendo uma das vítimas, tendo em vista que ela estaria o extorquindo.
Prosseguiu dizendo que MARCOS contou terem passado a manhã conversando e tomando café, chegando um momento em que AGNALDO disse que desejava dar um susto neste pessoal, de modo a simular um assalto que avançaria para um golpe no seguro dos carros usados pela vítima.
Confirmou que, segundo MARCOS VINÍCIUS, teria sido esse o combinado, o qual foi feito pela manhã, aproximadamente 8hrs, sendo que saíram para comprar as braçadeiras e outros materiais para amarrar a vítima, almoçando em seguida e retornando.
Aduziu que MARCOS narrou que a vítima tinha combinado de passar no local conversar com AGNALDO, momento em que MARCUS e CARLOS EDUARDO permaneceram dentro do mercado como se estivessem comprando itens, enquanto AGNALDO ficou no caixa e MARCOS faria a simulação do roubo.
Citou que, segundo MARCOS, ele estava na posse de um simulacro de “airsoft” e permaneceu escondido em uma dependência ao lado.
Apontou que o último explicou que o cobrador de AGNALDO deveria ir sozinho até o local, porém foi na companhia de outros dois amigos.
Ratificou que essa versão dos fatos foi dada por MARCOS VINÍCIUS e é a versão que encontraram maior correspondência com a realidade por meio da reconstituição e da posição dos corpos.
Acrescentou que essa versão é condizente com a realidade, enquanto as outras não tinham correspondência.
Negou que o crime tivesse outra visão ocular, apenas a dos quatro envolvidos, bem como disse que não havia câmeras no local, sendo apenas reproduzida a versão de MARCOS, mais condizente com a realidade.
Pontuou que, então, segundo MARCOS, ele saiu do depósito e rendeu os dois sujeitos que estavam sentados na calçada, entrando no mercado e rendendo o terceiro.
Prosseguiu dizendo que, até esse momento, AGNALDO seria uma vítima do roubo, de modo que MARCUS e CARLOS revistaram os elementos e os deslocaram para a câmara fria.
Contou que MARCOS esclareceu que a ideia era de dar um susto nos indivíduos, porém as coisas começaram a “degringolar” depois que amarraram as três vítimas, pois começou a ouvir gritos e frases como: “pega a faca para assustar”, “dá facada no pescoço”.
Explicou que segundo a versão de MARCOS, quem cometeu os homicídios foram AGNALDO e CARLOS EDUARDO.
Mencionou que a investigação concluiu que o crime foi feito por mais de uma pessoa, em concurso, tendo em vista a utilização de mais de uma faca, porém não se sabe se foram duas, três ou quatro pessoas.
Informou que os dados que AGNALDO apresentou foram falhos, pois falou que era vítima e não tinha interesse de matar ninguém.
Narrou que chamou a atenção da equipe a premeditação do crime, já que AGNALDO deu folga ao padeiro na segunda-feira, bem como deu folga para a atendente do caixa, ligando e dizendo que não precisaria trabalhar.
Acrescentou que desde a manhã daquele dia teria premeditado o crime, tendo em vista que não queria nenhum funcionário no local, permitindo que praticasse o delito no período da tarde.
Descreveu que chama a atenção no crime a forma como os corpos foram encontrados, com sinais de muita violência, tortura, modo cruel, em que as vítimas não tiveram chance de defesa, já que foram amarradas para isso.
Negou que sabe o horário em que chegaram no local, mas acredita ter sido no meio da tarde, pois foram até o endereço logo após acionados.
Mencionou que em razão do crime chamar a atenção, havia diversas equipes, Polícia Militar, Força Nacional, Guarda Municipal.
Esclareceu que, operacionalmente falando, a Força Nacional que atendeu a ocorrência inicialmente, juntando, inclusive, um vídeo onde AGNALDO fez seu primeiro relato e causou estranheza nos agentes, tendo em vista que aparentava ter feito muita força física, sem conseguir respirar, cansado, gerando suspeitas.
Reiterou que a parte inicial da ocorrência foi feita pela Força Nacional, mas lhe disseram que quando chegaram se depararam com três portas grandes de aço fechadas, de modo que adentraram pela lateral, avistando AGNALDO e chamando-o para abrir a porta.
Afirmou que não havia sinais de arrombamento.
Contou que, questionados, CARLOS e AGNALDO disseram que as portas foram fechadas em um primeiro momento, antes da morte das vítimas, no entanto a porta estava suja de sangue, denotando que antes esfaquearam os sujeitos e um deles foi fechar as portas posteriormente.
Apontou que as portas de aço foram trancadas por fora e havia sangue nas chaves também, tendo sido rasgado um pedaço de saco de pão para enrolar nelas, o qual continha sangue.
Ressaltou que outra grande suspeita se deu pois AGNALDO alegou que subtraíram as chaves e seu celular, porém as chaves foram localizadas no mercado e o celular, incialmente, não, até que foram para a Delegacia e após a voz de prisão, no momento da revista, o acusado disse que seu celular estava no bolso de trás.
Explicou que AGNALDO não havia sido revistado até o momento, pois foi levado à Delegacia como vítima, de modo que omitiu o paradeiro do celular até o momento em que soube da revista.
Falou que a equipe questionou o motivo de esconder o celular, sendo que AGNALDO disse que não lembrava, mas ficou o tempo todo sentado com ele no bolso, sendo impossível não sentir.
Aduziu que acredita que ele estava escondendo o item pois havia conversado com a vítima à tarde para combinar um horário para se encontrarem no mercado.
Declarou que pensa que ele desejava esconder a premeditação do crime, de modo que, inclusive, declarou mais tarde em seu relato, que não era simplesmente uma dívida, e estava há vários anos sendo extorquido pela vítima principal, FABRÍCIO.
Contou que AGNALDO teria contratado FABRÍCIO para auxiliá-lo a conseguir crédito junto ao banco e financiar o mercado, sendo que FABRÍCIO pedia dinheiro diversas vezes, e o acusado entregava a ele, até notar que estava caindo em um golpe e avisar FABRÍCIO que não desejava mais o crédito.
Indicou que FABRÍCIO começou a extorquir AGNALDO, dizendo que ele deveria pagá-lo pelas horas trabalhadas, sendo que o acusado pagou a ele a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e ele sumiu, porém sempre retornava pedindo mais dinheiro.
Acrescentou que, ainda, FABRÍCIO teve uma relação com a esposa de AGNALDO enquanto ainda eram casados, causando muito rancor.
Disse que acredita que cerca de seis meses ou um ano antes do homicídio, FABRÍCIO procurou AGNALDO e realizaram um acerto final na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que FABRÍCIO deixaria o acusado em paz.
Prosseguiu dizendo que, no entanto, FABRÍCIO voltou alguns dias antes do crime e exigiu mais dinheiro.
Elucidou que FABRÍCIO ia até o mercado, pegava cervejas, carregava bebidas, pegava carnes e causava pressão psicológica em AGNALDO, explicando a atitude extrema realizada.
Negou saber sobre boletim de ocorrência, tendo em vista que a vítima extorquia AGNALDO dizendo que estava envolvido com pessoas do tráfico, sendo que se não pagasse, seria morto.
Afirmou que AGNALDO relatou que tinha muito medo e estava sempre sendo coagido.
Apontou que as câmeras de vigilância eram externas, mostrando os veículos e os autores se evadindo em um carro vermelho que pertencia a MARCUS, que acredita ser um Monza, e, ainda, com um carro da vítima, um Focus, o qual foi recuperado posteriormente.
Indicou que a chave do Focus foi localizada dentro de uma mochila na casa de MARCOS VINÍCIUS, o qual indicou o lugar e confessou ter abandonado o automóvel.
Descreveu que o carro bordô que apareceu no mercado era de MARCUS e estava em frente à sua casa no dia de sua prisão.
Contou que quando CARLOS apontou para a casa de MARCUS, a equipe passou e visualizou o carro estacionado, sendo que logo o portão foi aberto e saiu o pai e a mãe de MARCUS, afirmando que o carro era do filho.
Relatou que chamaram MARCUS e ele negou tudo inicialmente, até mesmo quando CARLOS disse que já teria dito toda a verdade e sabiam que AGNALDO havia matado.
Alegou que MARCUS continuou negando, de modo que só passou a colaborar após o depoimento de MARCOS VINÍCIUS, que disse que confessou a verdade e alertou para que ele também falasse, já que não havia dado as facadas.
Confirmou que, então, MARCUS colaborou e mencionou uma história semelhante à de MARCOS, no mesmo sentido, com apenas alguns detalhes distintos.
Indicou que, segundo o levantamento feito, a execução durou cerca de 30 minutos, mas não sabe com precisão, apenas tem certeza que foi mais de 20 minutos.
Narrou que muitas testemunhas foram ouvidas, sendo que uma estava muito horrorizada, dizendo que ouviu gritos implorando pela vida, berros, sons, algo tenebroso, fugindo do normal do crime.
Explicou que com toda a chantagem e coação sofridas por AGNALDO por dois anos, conforme seu relato, acredita que ele extravasou de modo agressivo.
Ressaltou que os vizinhos não reconheceram ninguém através dos gritos.
Ratificou que AGNALDO disse conhecer a vítima na oitiva, porém inicialmente alegou conhecê-lo informalmente.
Apontou que AGNALDO que levou a polícia até a casa de CARLOS EDUARDO, mas ele sabia que o nome era “CADU”.
Informou que o último levou a equipe até a casa de MARCUS e a mãe deste apontou para a casa de MARCOS VINÍCIUS.
Mencionou que a prisão de CARLOS foi preventiva e os outros dois (MARCUS e MARCOS) não foram presos, apenas foram voluntariamente com a equipe, sendo ouvidos e liberados.
Esclareceu que uma das vítimas foi localizada no corredor, porém acredita que o plano era executar todas na câmara fria, já que lá o sangue escorreria normalmente e poderiam levar os corpos de madrugada, tendo certa lógica.
Disse que, segundo o relato dos autores, o primeiro que morreu foi FABRÍCIO, mas quando estavam matando o segundo, o terceiro sujeito soltou as amarras e fugiu em direção a saída, sendo perseguido por AGNALDO e CARLOS e atingido com facadas nas pernas.
Descreveu que isso mostra que ele estava deitado, tentando se defender, tendo em vista que possuía facadas no tórax.
Ressaltou que nesse corredor foram localizadas duas faquinhas de serra com cabo de plástico, as quais estavam quebradas, dando a entender que a faca quebrou e foram pegar outras para continuar esfaqueando, com muita crueldade.
Ratificou que as duas outras vítimas estavam amarradas na câmara fria.
Apontou que CARLOS tinha um pequeno corte na mão, já cicatrizado, porém a perícia informou que a lesão era antiga.
Declarou que somente AGNALDO admitiu ter esfaqueado as vítimas, pois CARLOS negou.
Reiterou que, de acordo com o cenário, mais de uma pessoa esfaqueou e mais de uma faca foi usada, inclusive no relato de AGNALDO, este pegou uma faca grande de açougueiro com o cabo branco e levou embora posteriormente, a qual teria sido a que suspostamente escorregou de sua mão, enquanto CADU teria usado uma faca menor de cortar pão.
Declarou que MARCUS e MARCOS VINÍCIUS negaram ter dado facadas nos sujeitos, sendo que o último disse que é ex-condenado, já cumpriu pena e sua versão convenceu muito, já que falou com lógica que o crime foi feito de maneira absurda e seria impossível não ser preso do modo como se deu, no meio da tarde, em um mercado.
Contou que, segundo MARCOS, alguns populares entraram no mercado antes de fecharem as portas, no momento em que estavam se estapeando no interior.
Elucidou que MARCOS alegou ter sido contratado apenas para simular o assalto, ele e MARCUS, mas as coisas saíram do controle, de modo que CARLOS e AGNALDO foram os que esfaquearam as vítimas, inclusive saindo da câmara fria várias vezes para pedir que ambos (MARCOS e MARCUS) esfaqueassem também.
Aduziu que, segundo MARCOS, ele negou e disse que apenas queria ir embora, mas CARLOS ficava falando que era a primeira vez que matava e estava matando três, perguntando se MARCOS iria afrouxar, pressionando-o a participar.
Confirmou que esta é a versão de MARCUS e de MARCOS VINÍCIUS.
Descreveu que na simulação dos fatos todos estavam lá, mas apenas MARCUS e MARCOS quiseram participar, de modo que suas versões foram parecidas, com apenas alguns detalhes diferentes.
Indicou que fizeram separadamente, chegando ao resultado que seria o quadro final, muito semelhante com aquele encontrado, bem como com as justificativas da luta corporal, porta com marcas de sangue e outras.
Repisou que as declarações de MARCUS e MARCOS VINÍCIUS foram as mais condizentes com a realidade.
Informou que o veículo da vítima foi usado para a fuga, ocasião na qual CARLOS sai por último e MARCUS retorna porque parece ter esquecido o celular ou a chave do carro, mas logo entra no automóvel e saem todos juntos.
Afirmou que todos os autores ficaram no local até o final, sendo que AGNALDO permaneceu com o objetivo de se passar por vítima.
Alegou que MARCOS e MARCUS disseram que ajudaram até a parte de revistar as vítimas, depois permaneceram em frente ao balcão e CARLOS e AGNALDO passaram para trás, amarrando os indivíduos.
Falou que, segundo MARCOS, MARCUS também participou da parte de amarrar, mas retornou e pensaram que iriam pegar o carro e fugir, quando ouviram para pegar faca e fazerem pressão, iniciando a situação.
Relatou que não foi encontrada nenhuma arma com as vítimas.
Narrou que no local foram apreendidas armas brancas, facas quebradas, porém com os autores não, nem sequer o simulacro usado por MARCOS.
Indicou que MARCOS afirmou terem largado o Focus em um local para esfriar, sendo que voltaram posteriormente e havia sido furtado tudo em seu interior, inclusive o simulacro.
Acrescentou que as vítimas foram até o local para “fazer presença”, mas não estavam armadas.
Citou que AGNALDO conhecia CARLOS, acreditando, ainda, que AGNALDO era amigo da mãe dele e já se conheciam, de modo que, quando FABRÍCIO voltou para chantagear, AGNALDO chamou CARLOS e este disse que não poderia ficar assim.
Elucidou que, então, provavelmente CARLOS chamou MARCUS, o qual sabe-se que teria envolvimento com drogas, e MARCUS, por sua vez, com um carro para ir e vir e vizinho de MARCOS VINÍCIUS, seu colega de trabalho, o chamou para instalar câmeras e dar um susto nos sujeitos.
Declarou que as tratativas entre AGNALDO e FABRÍCIO parecem ocorrer por mais de dois anos, mas em relação aos acusados foi “a toque de caixa”, pois o crime se deu na segunda-feira e FABRÍCIO esteve no mercado por volta de quarta ou quinta da semana anterior, extorquindo AGNALDO, o qual falou com CARLOS no sábado ou no domingo, sendo que o último viu quem era FABRÍCIO.
Prosseguiu dizendo que, no domingo, CARLOS teria falado com MARCUS e segunda-feira MARCUS falou com MARCOS VINÍCIUS, sendo algo bem rápido.
Mencionou que, segundo relatos de familiares, quando FABRÍCIO foi a última vez ao mercado, AGNALDO estava com alguém e armado, de modo que FABRÍCIO não entrou no local, e, então, quase AGNALDO o convidou novamente, levou dois amigos para que dessem cobertura.
Esclareceu que, ao final, concluiu-se que não teria a dívida de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que na realidade era uma extorsão, pois FABRÍCIO cobrava conforme entendia que deveria.
Completou que, ainda, houve o relato de AGNALDO dizendo que era comum FABRÍCIO ir ao mercado e pegar cervejas, carnes, itens de maior valor, “fazendo a festa”.
Pontuou que, em relação às duas outras vítimas, estavam no local errado na hora errada, pois não tinham relação com AGNALDO e não se sabe qual a relação com FABRÍCIO.
Disse que, segundo o relato da esposa de GILBERTO, não gostava quando ele saía com FABRÍCIO.
Negou que as duas outras vítimas tinham relação com AGNALDO, indicando que acredita que foram com FABRÍCIO para dar-lhe um suporte.
Confirmou que estava presente no momento da reconstituição e AGNALDO e CARLOS se negaram a participar.
Narrou que na reconstituição feita por MARCUS e MARCOS VINÍCIUS, o último rendeu sozinho os dois irmãos que estavam do lado de fora e rendeu FABRÍCIO ao entrar com ambos no mercado, sendo que CARLOS e MARCUS já estavam do lado de dentro.
Reafirmou que, segundo MARCOS, ele rendeu GILBERTO e ODAIR ao lado de fora do estabelecimento.
Contou que MARCOS disse que ambos estavam sentados em um degrau em frente ao mercado, com as portas dos carros abertas e aguardando o retorno de FABRÍCIO.
Declarou que, segundo relatos, quem amarrou as vítimas foram CARLOS, AGNALDO e MARCUS, sendo que inclusive compraram – premeditadamente – 2 presilhas e braçadeiras para prender as mãos, porém não imaginavam que FABRÍCIO estaria acompanhado de duas pessoas, de modo que não tinham como amarrar os três.
Prosseguiu dizendo que contaram que o terceiro foi amarrado com um fio de telefone e conseguiu se soltar.
Confirmou que a polícia foi chamada em razão dos gritos, pois populares ouviram pedidos de socorro dizendo “não me matem por favor”.
Ressaltou que MARCUS e MARCOS saíram um pouco a frente de CARLOS, mas foram juntos, após a morte das vítimas, se desencontrando da Força Nacional por fração de segundos.
Aduziu que quando a Força Nacional chegou, os sujeitos já estavam mortos, levando a crer que quando os três fugiram, as vítimas já haviam sido executadas.
Falou que AGNALDO deixou o celular desligado o tempo todo, pois tentaram ligar diversas vezes.
Negou que ele tenha ficado algum instante sozinho ou tenha tido acesso ao telefone, porém não foi feita a revista corporal inicialmente, já que foi conduzido como vítima.
Reiterou que tem certeza que AGNALDO não usou o celular, o qual, inclusive, foi encaminhado para a perícia, devendo constar o horário em que foi desligado.
Respondeu que não sabe se o celular tinha senha, lembrando apenas que era bem simples, porém não faz essa parte dos trabalhos.
Elucidou que MARCOS VINÍCIUS tem histórico de cumprimento de pena, mas MARCUS fez 18 há pouco tempo, bem como tem carro, casa boa e uma ótima família, não entendendo a razão de estar no crime.
Alegou que a mãe de MARCUS vê o filho andando com um ex- condenado e pensa que ele é má companhia para o filho, no entanto o filho que chamou o ex-condenado para o delito.
Reafirmou que as vítimas não estavam armadas, até porque se estivessem poderiam ter reagido, especialmente os irmãos ODAIR e GILBERTO, os quais viram o outro sendo esfaqueado sem razão, devendo ter sido uma situação desesperadora, explicando os gritos de socorro e pedidos para não serem mortos.
Ratificou que esteve presente nos quatro interrogatórios, dos dois presos e dos dois que não foram presos, acrescentando que houve mais de um interrogatório de AGNALDO.
Indicou que no último realizado por ele, o acusado foi acompanhado de um advogado e começou a colaborar com a justiça.
Explicou que neste interrogatório AGNALDO estava com outra postura, acompanhado pelo advogado Dalledone e confessando o crime, falando sobre a motivação relacionada com a traição de sua mulher com FABRÍCIO e sobre a extorsão.
Contou que fez bastante sentido o depoimento, após a pressão sofrida por AGNALDO com a extorsão, mencionou que FABRÍCIO destruiu sua vida e demonstrou passar verdade para os policiais.
Citou que a parte motivacional e organizacional do crime, bem como a parte em que chamou CARLOS e ele chamou os outros, têm bastante correspondência com a realidade.
Apontou que a parte da execução possui algumas lacunas, pois dá um “pulo”, eles entram, são amarrados e ele mata os três, não sabendo justificar sobre as outras facas, já que disse que não sabia que tinham sido usadas duas, bem como não disse se alguma quebrou em sua mão ou o porquê de ter quebrado.
Reiterou que a parte da execução ficou falha, mas a parte anterior passou verdade, pois indicou tudo que sofreu com FABRÍCIO, a ajuda que pediu a CARLOS e a ajuda dos outros dois, os quais nem conhecia.
Alegou que era evidente que AGNALDO tentava proteger os outros autores, mas não sabe se todos ou apenas CARLOS, puxando a responsabilidade para si, até por saber que na cadeia se você entrega outro acaba sendo cobrado.
Informou que a história de agir sozinho, no entanto, não correspondeu ao quadro que foi encontrado.
Narrou que fizeram alguns levantamentos sobre FABRÍCIO, mas nada que recorde, apenas tinha a informação de que ele trabalhava com agiotas e aplicava pequenos golpes, sendo “o malandro”.
Disse que de acordo com essas informações e com a versão de AGNALDO, passava bastante verdade, tendo em vista que ao observar o mercado se entende que a vida dele realmente tinha acabado, pois era proprietário de uma padaria e casado com uma mulher que gostava, mas quis ampliar a padaria para um mercado e buscou crédito, conhecendo, então, FABRÍCIO, e perdendo, dali em diante, todo o dinheiro, a mulher.
Declarou que ele nem possuía dinheiro para repor vendas no mercado, sendo que seu primo e seu tio, em depoimento, disseram que são proprietários de outro mercado e cansaram de mandar comidas e bebidas para repor estoque de AGNALDO.
Explicou que o último estava em uma situação complicada financeira e emocionalmente.
Descreveu que a parte esquerda do mercado tem uma porta grande de acesso e mais duas portas, as quais mesmo abertas não dão acesso, já que são fechadas por expositores.
Pontuou que há outra porta pequena, a qual ficava fechada, mas o sangue foi encontrado na porta grande de acesso.
Afirmou que quando chegaram, todas as portas estavam fechadas, apenas a lateral que não.
Relatou que não lembra se as outras portas tinham sangue, mas acha que não.
Falou que o mercado possui dois corredores, um ao lado direito com freezer e alguns produtos, e o outro na linha do caixa, com um espaço atrás desse caixa e com o balcão da panificadora e açougue no fundo.
Apontou que há posições em que não dá para ver a câmara fria, a qual fica protegida, mas na panificadora dá para ver.
Elucidou que se a pessoa estiver no primeiro corredor, olhando de frente para o açougue, não consegue ver o que está acontecendo na câmara fria.
Acrescentou que ao chegarem na câmara fria, estava sem luz, ou seja, o que ocorreu lá dentro, ocorreu no escuro.
Repisou que MARCUS e MARCOS VINÍCIUS não foram conduzidos, mas sim foram voluntariamente até a Delegacia, sem algemas.
Explicou que não entrou na casa de MARCUS, pois estava com os pais e veio para fora, não sendo identificado nenhum objeto.
Mencionou que, na casa de MARCOS VINÍCIUS, a entrada foi franqueada por ele e conversaram com sua companheira, notando que havia materiais de instalação, ferramentas e uma série de câmeras, dando a entender que ele conhecia dessas coisas.
Esclareceu que MARCOS VINÍCIUS estava bem abalado, afirmando que acompanharia a equipe, que contaria tudo e que não estava assaltando o mercado.
Disse que o último contou ter cheirado 20 gramas de cocaína, não ter dormido e só conseguir pensar na cena do crime e nos gritos, demonstrando estar bem abalado.
Relatou que, inclusive, olhando a foto atualmente, vê que o semblante dele melhorou, está mais gordo, pois antes estava com a cara “chupada”, com olheiras, muito abatido psicologicamente.
Declarou que MARCOS VINÍCIUS e MARCUS não solicitaram advogado, sendo que o primeiro colaborou prontamente, alegando que contaria tudo, do início ao fim, sem ter sido interrompido, já que os fatos tinham correspondência com a realidade.
Contou que MARCUS, inicialmente, não queria colaborar, negava e dizia que não tinha nada para falar, porém a única coisa que MARCOS falou para MARCUS, foi que já tinha contado a verdade e que ele deveria admitir, senão pagariam por algo muito maior do que cometeram.
Prosseguiu dizendo que, então, MARCUS contou uma história semelhante à de MARCOS VINÍCIUS, mas ele estava com pouca vontade de falar.
Explicou que o sangue na porta estava do lado de fora, ou seja, a pessoa que fechou a porta estava com a mão suja.
Ratificou que a porta corre para baixo e a chave fecha por fora, tendo que soltar o ferrolho, encaixar a trava no chão e bater o ferrolho (mov. 378.2).
O policial civil IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS, em seu depoimento judicial, alegou que, na data do ocorrido, recebeu a comunicação de que houve um homicídio decorrente de um assalto em um mercado na região do Parque da Fonte.
Relatou que se deslocaram até o local e logo se depararam com unidades da Força Nacional e da Polícia Militar, as quais já haviam isolado o mercado de pequeno porte.
Narrou que as portas de ferro da frente estavam fechadas e uma porta lateral estava aberta, sendo que entraram e atrás de uma gôndola já havia um corpo, repleto de ferimentos de arma branca, juntamente com lâminas de faca sem cabo ao lado da vítima.
Explicou que havia realmente muito sangue no estabelecimento, que percorria o local da panificadora e seguia o corredor, onde era a câmara fria.
Acrescentou que, no interior da câmara fria estavam dois corpos, com as mãos amarradas para trás, um deles com fita “herman” e outro com fio de telefone, sendo que ambos possuíam inúmeras perfurações de faca, bem como estavam parcialmente degolados, com a cabeça não separada do corpo.
Prosseguiu dizendo que, na entrada, o dono do mercado, AGNALDO, estava sentado no chão com muito sangue no corpo, ocasião na qual iniciaram o levantamento do local, mas já haviam falado com ele e repassado à equipe as informações.
Mencionou que AGNALDO relatou que ocorrera um assalto no mercado, onde trabalhava ele, um padeiro e uma menina, porém na segunda-feira o padeiro ficava de folga e a menina havia sido dispensada naquele dia.
Esclareceu que AGNALDO disse que estava sozinho no estabelecimento quando, perto das 15hrs, chegaram as três vítimas e foram comprar macarrão, momento no qual cinco pessoas armadas adentraram, uma delas com arma longa – a qual disse ao policial da Força Nacional que era um fuzil semelhante a arma que o agente usava – e o fizeram deitar no caixa onde estava, conduzindo o pessoal para o fundo do mercado.
Indicou que AGNALDO ainda disse terem deixado uma pessoa cuidando dele, mas logo disseram para ela conduzi-lo até os fundos do local, sendo que adentrou na câmara fria e viu os corpos no chão.
Citou que, segundo o acusado, foi colocado deitado junto com os demais, porém AGNALDO estava com um ferimento na mão, de modo que foi questionado e ele disse ter sido um golpe acidental quando o autor estava esfaqueando o corpo ao seu lado.
Informou que AGNALDO alegou não terem levado nada do mercado, apenas seu celular, o qual dava sempre como desligado quando tentavam ligar.
Apontou que fizeram uma varredura com a Força Nacional para localizar os cabos das lâminas que estavam faltando, mas não foi achado.
Disse que, durante a vistoria localizaram na panificadora uma sacola de pão com uma chave enrolada, como se a pessoa tivesse colocado a mão com o molho de chave.
Contou que o molho de chaves era de fechar as portas, sendo que AGNALDO tinha mencionado que as chaves haviam sumido e tinham sido usadas para baixar as portas quando os autores chegaram.
Falou que a equipe foi verificar as portas e notou que são de fechar por fora, bem como uma delas estava com marcas de sangue com gotejamento, em forma de sangue pingado, como se alguém estivesse com a mão suja de sangue ou cortada ao fechá-la.
Declarou que o perito avaliou o corte na mão de AGNALDO e constatou que seria um corte de ataque, como se ele estivesse com a faca na mão e, ao dar a facada, deslizou a faca e acabou se cortando.
Ressaltou que, então, foi conduzido à Delegacia.
Descreveu que as portas eram de correr e estavam fechadas por fora, já que não tem como travá-las por dentro.
Afirmou que em uma das fechaduras, na parte de baixo, havia sangue gotejado.
Elucidou que após diversas entrevistas e investigações em relação à versão do acusado, foi ouvido pelo delegado e acabou tirando o telefone do bolso, embora tivesse alegado que haviam o roubado durante o crime.
Continuou dizendo que o celular estava o tempo todo com o acusado, desligado.
Aduziu que ele não tinha sido revistado pois havia muito sangue no corpo, nas vestes, na pele, por questão de preservação, de modo que entregou o celular ao final para o delegado.
Alegou que a investigação continuou e checaram as câmeras de segurança, avistando que um carro saía e uma pessoa entrava nele na esquina, em um veículo Ford Focus.
Negou que no local estivessem os celulares das vítimas, bem como qualquer documento para identificá-las.
Confirmou que, através das imagens, identificaram uma das pessoas, EDUARDO, o qual foi preso e indicou que outras duas pessoas haviam participado, sendo eles MARCOS VINÍCIUS, de quase dois metros de altura, e MARCUS, com 18 anos de idade.
Relatou que havia um levantamento do carro que teria sido usado nos fatos, um Monza de cor vermelha, mas CARLOS forneceu a informação e a polícia chegou até o local indicado, encontrando MARCUS, o qual, por sua vez, disse que MARCOS VINÍCIUS também havia participado.
Narrou que foram até a Delegacia para serem ouvidos, de modo que MARCOS VINÍCIUS revelou em detalhes a dinâmica do crime, sendo que acreditaram que seria a versão verdadeira, tendo em vista a riqueza de detalhes e coerência com o ambiente encontrado.
Explicou que MARCOS disse ter sido chamado por MARCUS PAULO, porém não conhecia CARLOS nem AGNALDO, sendo que apenas instalaria câmeras de monitoramento no local, já que trabalhava com isso.
Acrescentou que, segundo MARCOS, ele iria na segunda-feira instalar uma câmera de gravação, porém a situação evoluiu para a simulação de um assalto e depois para um golpe de seguro de carro.
Prosseguiu dizendo que MARCOS revelou que combinaram tudo e ficou aguardando até as 15hrs, escondido em uma sala.
Mencionou que MARCOS alegou impor respeito, tendo em vista que é um rapaz de quase dois metros de altura, dizendo que, naquela ocasião, CARLOS EDUARDO já estava no local, vestindo um avental de padeiro.
Esclareceu que, segundo a narrativa de MARCOS, assim que as três vítimas chegaram, ele entrou com uma arma de simulacro e rendeu todos, levando-os para os fundos do mercado.
Disse que MARCOS alegou que CARLOS e AGNALDO amarraram os três e logo iniciou aquilo que, segundo ele, não era para acontecer, pois AGNALDO pegou uma faca de açougueiro e CARLOS pegou outra, sendo que passaram a ferir as vítimas, literalmente para “picá-las”.
Contou que duas vítimas ficaram na câmara fria e morreram lá, enquanto outra que era mais forte correu em direção à saída, mas foi alcançado e esfaqueado até a morte, inclusive com facadas na canela.
Indicou que, ainda segundo a versão de MARCOS, ele estava do lado de fora com MARCUS, momento no qual CARLOS foi entregar a eles uma faca e mandou que desferissem facadas também, alegando ser a primeira vez que matava alguém e já estava matando três pessoas, chamando-os para participar.
Apontou eu MARCOS disse que já estava em choque e em desespero, pois foi para dar um susto, de modo que ficaria com o carro para ganhar dinheiro, mas tudo saiu do controle e três pessoas estavam mortas.
Declarou que, ao chegar no local, a força tarefa já estava lá fazendo a contenção e aguardando a equipe de investigação e o perito.
Citou que a porta estava aberta e AGNALDO estava sentado no chão, ao lado de uma gôndola.
Confirmou que a polícia estava desconfiada, pois teriam entrado cinco pessoas armadas e três vítimas foram mortas a facadas, com dezenas delas, criando uma incoerência entre as situações: um assalto que virou triplo homicídio, juntamente com o ferimento na mão, o qual foi detectado pelo perito como de ataque.
Reiterou que duas vítimas estavam no interior da câmara fria, imobilizadas e amarradas, enquanto a terceira correu cerca de 5 a 8 metros no sentido do corredor para buscar a saída, mas estava tudo fechado e deve ter sido alcançada, estando provavelmente em decúbito ventral, levando muitas facadas nas costas.
Afirmou que havia duas lâminas quebradas, oriundas de faca de serrinha, ao lado do corpo.
Ressaltou que as duas vítimas da câmara fria estavam amarradas com as mãos para trás.
Descreveu que foi apreendida uma faca grande, como as de açougueiro, bem como uma faca de serra e dois pedaços de lâmina.
Disse que acredita terem sido usadas duas facas grandes inteiras e duas quebradas, totalizando quatro.
Aduziu que, em razão da quantidade de ferimentos nas três pessoas, dificilmente foi apenas um autor que esfaqueou.
Ratificou que viu as imagens das câmeras externas, com pessoas fugindo e a vítima chegando com um Ford Focus, estacionando em frente à porta.
Declarou que tudo foi rápido, mas não sabe precisar o tempo.
Contou que MARCOS VINÍCIUS e MARCUS chegaram ao local com um veículo Monza de cor vermelha, o qual pertencia a MARCUS, sendo que, então, saem primeiro com o Focus e uma pessoa que estava na esquina entra e volta para levar o Monza, pois haviam o deixado para trás.
Negou que seja possível visualizar CARLOS EDUARDO, apenas tem certeza que dois sujeitos que saem, um dirigindo o carro e outro que entra, porém alegou que CARLOS pode ter saído com o carro no mesmo instante, tendo em vista que sai um e logo depois outro.
Mencionou que, de acordo com o relato dos acusados, eles saíram antes com um e depois voltaram para pegar o outro, deixando AGNALDO no local a todo momento.
Esclareceu que um indivíduo que reside ao lado do mercado falou que há uma parte feita com tijolos vazados, de modo que ouviu barulhos estranhos, muitos sons altos não corriqueiros, e, quando saiu de casa, relatou que escutou gritos de uma pessoa falando “dá a faca”, com cerca de outros sons com duração de 30 minutos.
Apontou que esse mesmo vizinho disse que havia uma caixa de som no local para fazer propagandas, mas nunca esteve tão alto, acreditando-se que foi colocado naquela altura para encobrir os gritos das vítimas.
Reiterou que AGNALDO disse que levaram apenas seu celular no roubo, mas durante seu interrogatório, retirou-o do bolso e deu para o delegado.
Reconheceu que as vítimas não tiveram de fato a possibilidade de defesa, pois duas estavam amarradas e imobilizadas, enquanto a terceira, mais forte, provavelmente foi amarrada com outro item, tendo em vista que, segundo MARCOS, a faltou material para imobilizar todos, já que se esperava apenas uma pessoa para dar o susto, não três.
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24/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 17:15
Expedição de Mandado
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24/11/2021 17:12
Expedição de Mandado
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24/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:58
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
22/11/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
06/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:36
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015792-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015792-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ODAIR RODRIGUES Réu(s): Agnaldo da Cruz Dias CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA MARCUS PAULO RIBEIRO 1.
Habilitem-se os Procuradores do denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA nos autos de medidas cautelares nº 16031-71.2020.8.16.0035 e 15933-86.2020.8.16.0035, para que seja assegurada a ampla defesa. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais do denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
03/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL BERNARDINO CAPARICA DE ALMEIDA
-
26/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2021 16:01
Juntada de LAUDO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
14/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015792-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015792-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ODAIR RODRIGUES Réu(s): Agnaldo da Cruz Dias CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA MARCUS PAULO RIBEIRO 1.
Intime-se o Procurador que subscreve a petição - movimento 680, para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo em qual cartório foi registrada o falecimento de MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA, ou junte a certidão de óbito, vez que em consulta ao sistema e-certidões não foi encontrado o registro; 2.
Solicite-se a devolução do mandado de intimação expedido no movimento 670, devidamente cumprido.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
13/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015792-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015792-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ODAIR RODRIGUES Réu(s): Agnaldo da Cruz Dias CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA MARCUS PAULO RIBEIRO 1.
Diante a manifestação de mov. 663.1, intime-se o réu Carlos Eduardo Pereira para que constitua novo defensor, sob pena de ser nomeado defensor dativo, no prazo de 05 dias.
Ainda, registre-se que a carta confeccionada pelo pai do acusado não possui qualquer validade processual, devendo o próprio réu expressar sua própria vontade. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
24/09/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
11/09/2021 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:49
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
20/08/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
27/07/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:00
Juntada de LAUDO
-
15/07/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 12:16
Juntada de LAUDO
-
18/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0007616-65.2021.8.16.0035
-
17/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0007003-45.2021.8.16.0035
-
06/06/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/06/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
17/05/2021 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015792-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015792-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ODAIR RODRIGUES Réu(s): Agnaldo da Cruz Dias CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA MARCUS PAULO RIBEIRO 1.
Diante da manifestação da advogada SOLANGE SUELEN VALENCIO - movimento 558.1, intime-se o réu CARLOS EDUARDO PEREIRA para que constitua novo defensor, sob pena de ser nomeado defensor dativo, no prazo de 05 dias; 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
11/05/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
11/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
10/05/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 20:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
12/04/2021 18:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/03/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
23/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
23/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
23/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
18/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 18:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2021 12:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
15/02/2021 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/01/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
29/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
25/01/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 17:55
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/01/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
16/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
16/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
16/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
16/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
16/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
16/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
16/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS PAULO RIBEIRO
-
16/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
-
16/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
16/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
15/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2021 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2020 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
23/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2020 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2020 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEREIRA
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
18/12/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 21:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/12/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:24
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2020 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:38
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 22:26
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
27/11/2020 18:38
Juntada de LAUDO
-
26/11/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 18:38
Juntada de LAUDO
-
19/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/11/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 14:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/11/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
12/11/2020 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA CRUZ DIAS
-
10/11/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:57
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:57
Juntada de DENÚNCIA
-
09/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 21:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/10/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2020 18:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 15:23
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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