TJPR - 0002175-98.2018.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 12:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 12:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
28/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MONNICA NIZZOLA CALDEIRA
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/09/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 17:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
08/09/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/09/2022 14:19
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 16:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/08/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/08/2022 14:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/08/2022 14:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/03/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
11/11/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:56
Juntada de PARECER
-
23/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/08/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-98.2018.8.16.0103 I.
Intime-se a defesa dos apelantes ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA, FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA e JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
II.
Com a apresentação das razões dos recursos, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná com atuação em primeiro grau para contrarrazões aos apelos.
III.
Em seguida, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. IV.
Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
28/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-98.2018.8.16.0103 Processo: 0002175-98.2018.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
João Joslin do valle, S/N.
Predio do Fórum - JARDIM CIDADE NOVA. - LAPA/PR Réu(s): ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA (RG: 97638136 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*00-65) Estrada Velha do Barigui, 2840 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-020 - Telefone(s): (41) 99692-7750 / 3249-2229 FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA (RG: 75388047 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*54-43) RUA ALBERTO FERREIRA, 59 CASA - CURITIBA/PR JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS (RG: 94806488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*24-57) RUA NELSON RIEKE, 241 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-420 - Telefone(s): (41)99850-6138/ (41)99692-7750
Vistos. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa. 2.
Desejando a defesa apresentar razões recursais na superior instância, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
Int. e dil.
Lapa, data e hora inseridas no sistema Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
27/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 17:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:07
Expedição de Mandado
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19/07/2021 15:07
Expedição de Mandado
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19/07/2021 15:07
Expedição de Mandado
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08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
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07/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 19:30
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-98.2018.8.16.0103 Processo: 0002175-98.2018.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
João Joslin do valle, S/N.
Predio do Fórum - JARDIM CIDADE NOVA. - LAPA/PR Réu(s): ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA (RG: 97638136 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*00-65) Estrada Velha do Barigui, 2840 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-020 - Telefone: (41) 99692-7750 / 3249-2229 FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA (RG: 75388047 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*54-43) RUA ALBERTO FERREIRA, 59 CASA - CURITIBA/PR JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS (RG: 94806488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*24-57) RUA NELSON RIEKE, 241 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-420 - Telefone: (41)99850-6138/ (41)99692-7750 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA, FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA e JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, como incursos no delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 18 (dezoito) de abril de 2018, após as 08h00 e antes das 12h00, no pátio da Igreja da localidade rural de _A/ves Cardosos, , no Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados .
JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS, ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA e FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA, em comunhão de vontades e unidade de esígnios, cientes de ilicitude e reprovabi/idade de su s condutas, dolosamente, subtraíram em proveito de todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo: 01 (um) notebo_k, marca Dell, pertencente a empresa Serviço Nacional dei Aprendizagem Rural — SEA/AR, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual estava dentro do veículo Fiat Pa/i placas EAV—3362 e 01 (um) cartão de crédito da Econômica Federal e aproximadamente R$300,00 (trezentos reais) em espécie. da vítima Veronica lareck, os quais estavam dentro do veículo VW/Fox, vermelho, conforme Boletim de Ocorrência nº'2018/455508 (fls. 14/22 do IP), Auto de Exibição e Apreensão (fls? 24/25 do IP), Auto de Avaliação Indireta (fls, 36/37 do IP) e Auto de Entrega (fl. 41 do IP).
Restou apurado dos autos que os denunciados praticaram os delitos com rompimento de obstáculo para subtração das res, uma vez _que os denunciados danificaram o miolo da fechadura dos veículos Fiat Palio, placas BA V-3362 e VW/Fox, vermelho para entrar e furtar os objetos (cf fotografias de fls. 31/33 e 43/45, do IP) Na peça acusatória foram arroladas 04 (quatro) testemunhas/informantes (mov. 43.1).
Vieram os documentos constantes do inquérito policial nos movs. 1.0 a 1.20 e 39.0 a 39.12.
A denúncia foi recebida em 27/04/2018 (mov. 48.1).
Os acusados Alessandro e Juliano foram pessoalmente citados em 22/05/2018 (mov. 98.1) e apresentaram resposta à acusação no mov. 69.1, por defensor constituído.
O acusado Fábio foi devidamente citado em 05/07/2018 (mov. 112.6) e apresentou resposta à acusação no mov. 74.1. por defensora constituída.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, designando data para audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1).
Nos movs. 101, 102 e 119 foram acostadas aos autos declarações abonatórias acerca dos réus.
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva das vítimas, de duas testemunhas de acusação, bem como procedido o interrogatório dos acusados (movs. 116, 129.11 e 231.2).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 234.1) pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no petitório de movimento 243.1, requerendo o reconhecimento da nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento em razão da inversão da ordem de oitiva da vítima, com fundamento no artigo 564, IV, do CPP; o reconhecimento da nulidade no ato de reconhecimento dos acusados, com fundamento no artigo 564, IV, do CPP.
Subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de prova de autoria e a consequente absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que os réus ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA, FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA e JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito descrito no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 2.1.
Preliminares A defesa alegou, em sede de alegações finais, nulidade da instrução processual, ante a inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a oitiva de uma das vítimas se deu após o interrogatório dos réus.
Em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, as alegações de nulidade não merecem acolhimento.
Conforme evidencia-se do Termo de Audiência acostado no mov. 231.1, em nenhum momento a defesa alegou nulidade processual durante a realização do referido ato.
Tampouco, comprovou-se qualquer prejuízo causado pela inversão da ordem, em especial diante do fato de a vítima não ter trazido aos autos qualquer fato novo que não tivesse sido anteriormente mencionado pelas demais testemunhas.
Restou configurada a preclusão consumativa das alegações de nulidade apresentadas pela defesa, tendo em vista que não o fez em momento processual oportuno.
Somada à preclusão, há necessidade de observância do princípio da pas de nulité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a comprovação do prejuízo, conceito que se amolda perfeitamente no caso em análise, visto estar-se diante de causa de nulidade relativa prevista no artigo 400 do CPP.
Sobre o tema, entende o TJPR: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03.
A) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – DESPROVIMENTO – INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400, DO CPP – INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, REALIZADO ANTES DA OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS – IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE DEU NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – NULIDADE RELATIVA ATRELADA À NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PRELIMINAR AFASTADA.
B) MÉRITO – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PROVA JUDICIAL CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI, REVESTIDAS DE FÉ PÚBLICA, DEVIDAMENTE CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DO RÉU – CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE SÃO DE MERA CONDUTA E, PORTANTO, PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO OU DANO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – TIPO MISTO ALTERNATIVO EM QUE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NÚCLEO DO TIPO TIPIFICA O DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE – DELITO DE PORTE ILEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RAZÃO PELA QUAL O REGISTRO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL NÃO OBSTA A TIPIFICAÇÃO PENAL DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – RÉU QUE, IN CASU, TRANSPORTOU ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TIPIFICANDO O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005772-12.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.04.2021) Ainda: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO NÃO COMPROVADO E NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
DEMANDA REVISIONAL IMPROCEDENTE.1.
A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.2.
No caso, o requerente alega a ocorrência de violação ao rito processual definido no artigo 400 do Código de Processo Penal, afirmando que o interrogatório do réu foi o primeiro ato da audiência de instrução, seguindo com a oitiva das testemunhas de acusação.
Contudo, a ata da audiência informa que primeiro foram ouvidas as testemunhas e por último houve o interrogatório do réu, e o requerente não logrou êxito em comprovar a ocorrência da alegada violação à lei, a oportuna impugnação e tampouco o prejuízo sofrido em decorrência da suposta inversão da ordem de interrogatório.3.
Não obstante, é firme a orientação da jurisprudência no sentido de que se faz necessário, para que seja reconhecida a nulidade em razão da inversão da ordem de interrogatório, que a defesa tenha se insurgido tempestivamente quanto ao alegado vício, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão.
Ademais, também se afigura imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido em decorrência da aludida inversão, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes. (grifo nosso) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0063580-85.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2021) Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.2.
Da materialidade e autoria A materialidade restou comprovada de maneira incontroversa pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Boletim de Ocorrência n.º 2018/455508; Auto e Exibição e Apreensão; Auto de Avaliação Indireta; Fotos e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como na judicial que também comprovam a autoria, que é certa e recai sobre as pessoas dos acusados.
Consta da denúncia, que na data de 18/04/2018, por volta das 12:00hrs, nas imediações da Igreja da Comunidade de Alves Cardosos, zona rural deste município, as vítimas Veronica e Alexandre tiveram seus veículos arrombados, sendo subtraído o cartão de crédito e a quantia de aproximadamente R$300,00 da vítima Verônica, e um notebook marca Dell pertencente à empresa Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, em posse da vítima Alexandre.
Ao perceberem a subtração dos bens, as vítimas acionaram a equipe policial, quando no trajeto foi visto um veículo Ford Ka estacionado e aparentemente quebrado, sendo localizado ao lado do veículo uma placa de registro de patrimônio público, que estava anteriormente fixada no notebook de posse da vítima Alexandre.
No interior do veículo, foi observado pelos policiais, através das janelas, a existência de uma chave de fenda na cor verde.
Enquanto a equipe policial averiguava a situação nos arredores do veículo Ford Ka, os acusados passaram pelo local embarcados em um veículo Logan, situação em que os policiais perceberam que as placas de ambos os veículos foram registradas na mesma região.
Ante a atitude suspeita, a equipe policial optou pela abordagem do automóvel Logan. Ao perceber o acompanhamento da equipe, o veículo aumentou a velocidade e só acatou a ordem de parada aproximadamente 4 km após a requisição policial.
Durante a abordagem, foi localizado no interior do veículo Logan, o cartão de crédito de titularidade da vítima Verônica Iareck, bem como a quantidade de aproximadamente R$300,00 na carteira do acusado Juliano.
Na oportunidade, os policiais militares encontraram, ainda, um estojo de chave de fenda vazio, na cor verde, acompanhado da nota fiscal da ferramenta.
Nos depoimentos prestados em juízo, os policiais militares detalharam o ocorrido.
Ressaltaram a atitude suspeita dos acusados ao avistarem a equipe policial, momento em que aceleraram o veículo ao perceberem a possibilidade de abordagem.
Ressaltaram também a semelhança das situações, visto que no veículo Logan foi encontrado o estojo de uma ferramenta compatível com aquela que estava no interior do veículo Ford Ka, bem como foi encontrada na posse dos acusados, além do Cartão de Crédito, a quantia de aproximadamente R$300,00, valor compatível com a quantia subtraída da vítima Veronica: “(…) A gente tinha recebido informação que tinha dois veículos que teriam sido furtados, arrombados e furtados lá na igreja dos Alves, ai a gente tava deslocando pra lá né e no trajeto a gente encontrou uma das vítimas que estava ali verificando um Ford Ka ali, achando que o Ford Ka era suspeito né da situação que teriam arrombado o carro dele também, dai ele levou a gente até a igreja lá dos Alves, dai ali até do lado do Ford Ka ali no chão assim tava o, que ele teve do veículo dele furtado um notebook e ai até do lado do Ford Ka pro lado de fora tinha um número de patrimônio do notebook dele, dai ele pensou “acho que esse Ford Ka que está ali estragado era dos suspeitos né”, ai a gente deslocou até a igreja dos Alves (…) antes a gente se deslocou até a igreja dos Alves, depois a gente foi com ele ali no Ford Ka, primeiro a gente foi até a igreja dos Alves, sendo claro que a gente conversou co as vítimas (…) se não me engano foram três veículos que foram arrombados aquele dia, dai depois a gente voltou lá nesse ford ka, dai olhamos a outra vítima lá o rapaz que teve o notebook furtado achou o número do patrimônio do lado do veículo né (…) ai nesse momento passou um Logan, e eu achei estranho a atitude deles ali e a gente resolveu ir atrás desse logan pra ver do que se tratava né e na abordagem ali tinha três e eles aceleram o carro sabe, na hora que eles viram até a hora da gente fazer a volta eles começaram a correr bastante ali na estrada de chão, dai quando a gente conseguiu abordar tinha três indivíduos dentro do carro, durante a busca ali não foi localizado nada com eles, dai quando eu fui fazer uma minuciosa no veículo, ali no banco traseiro tinha o cartão de crédito e ai eu olhei ali o nome do cartão de crédito no nome de Vernica Iareck (-Que era uma das vítimas?) isso, que era uma das vítimas que estava lá na igreja dos Alves (…) isso, dai a carteira de um deles tinham dinheiro (…) acho que duzentos, trezentos reais, algo assim (…) (-Dentro do carro que eles foram abordados, nesse Logan, tinha alguma ferramenta, alguma lixa algum?) não, ferramenta não, tinha uma capinha de uma ferramenta (…) tinha o envelope onde vem a ferramenta dentro, tinha o envelope e uma nota fiscal né de compra de uma ferramenta (…)” (Maycon Tibes Lang – testemunha – mídia digital inserida no mov. 116.5) “(…) Dai a gente parou do lado de um Ford Ka que estava estacionado, tava estacionado na via lá, que ele falou que viu uma chave de fenda ali né que poderia ser dos autores, a gente tava ali, deu uma procurada em volta ali pra ver se encontrava o computador dele, as coisas que estavam dentro do carro e não encontramos nada (…) tava na hora passou outro carro, ai a gente consultou e viu que era do mesmo bairro e a gente achou estranho, resolveu ir atrás (…) dai foi revistado eles, não foi encontrado nada, ai na revista do carro de baixo do banco foi encontrado o cartão da vítima (…) dai foi dado voz de prisão (…) o cartão, dai dentro da carteira de um deles tinha trezentos reais que era aproximadamente o que a vítima tinha falado que tinham furtado do carro dela (…) dentro do Logan foi encontrado um aspirador de pó só no porta malas, só que a gente acha que a chave de fenda que foi encontrada no outro carro que foi usada”. (Darbi Jean Andrade Da Silva Marcondes – testemunha – mídia digital inserida no mov. 116.) A vítima Alexandre relatou em juízo que ministrava um curso na Igreja da Comunidade, quando no horário do almoço foi até o veículo que estava sob sua responsabilidade e percebeu o arrombamento.
Na sequência, retornou à Igreja e relatou o ocorrido aos demais participantes do evento, momento em que a vítima Verônica disse que seu veículo também havia sido arrombado.
Após acionarem os policiais, Alexandre relatou que se dirigiu à cidade, quando se deparou com o veículo Ford Ka estacionado na beira da estrada e avistou, ao lado do carro, a placa de identificação do seu notebook, conforme mídia digital inserida no mov. 231.2.
Verônica confirmou os fatos em juízo.
Disse que após a manifestação de Alexandre, durante o evento, constatou que seu veículo também havia sido arrombado, oportunidade em que lhe foi subtraído um cartão de crédito da Caixa Econômica Federal com a senha e a quantia de, aproximadamente, R$300,00 (trezentos reais): “(…) É, a gente tava participando de um curso pelo SENAR né, no salão da igreja da comunidade e ai eu cheguei, estacionei o carro e ai quando eu fui na hora do almoço pra pegar o carro ele estava arrombado (…) as duas portas e tinham furtado trezentos reais com a bolsa e o meu cartão com a senha (…) só na hora que eu cheguei né, que eu fui abrir o carro tava assim aquelas tampinhas tudo tirado, caído né, tudo arrebentado (-E a senhora viu quem fez isso?) não (- E a senhora recuperou?) sim (…) (-Onde que a polícia achou isso?) com eles o dinheiro né e o cartão dentro do carro, mas ai já era outro carro, não aquele que eles tinham (-Eles não roubaram o carro da senhora?) não, o carro não, foi só o dinheiro e o cartão (- E foi quanto de dinheiro?) trezentos reais e o cartão, mas a polícia recuperou, só que foi em outro carro já, porque o que eles estavam quebrou no meio do caminho e tá até hoje quebrado lá (…) (Veronica Iareck – vítima – mídia digital inserida no mov. 116.2) Quando questionados em juízo, os réus negaram o cometimento dos delitos.
O acusado Alessandro disse que se dirigiu à localidade de Alves Cardosos para buscar seu amigo Juliano que estava prestando serviço de pedreiro em uma chácara na região.
Na oportunidade relatou que chamou seu amigo Fábio para acompanhá-lo no trajeto: “(…) (-Verdadeira essa acusação?) não, até então o Juliano ligou pra mim pedindo que fosse até ele porque ele tinha terminado um serviço e eu fui lá só pra socorrer ele (-Terminado o serviço aonde?) numa chácara, próximo ali a Quitandinha (…) (-Que serviço que o Juliano estava fazendo lá?) de pedreiro (…) só fui só buscar ele, que ele falou que não tinha ninguém pra buscar ele e eu fui até ele pra buscar ele (- Que serviço exatamente que ele estava fazendo lá na chácara?) olha eu não sei, só fui buscar ele (…) ele me ligou em torno de meio dia (- Que horas o senhor chegou lá na chácara?) era em torno de duas horas (…) eu tava vindo de lá de Curitiba pra cá (…) voltamos no mesmo trajeto, no fim o Juliano tinha achado esse cartão, eu parei pra buscar ele e na hora que ele foi entrar no carro ele tinha achado esse cartão (- Onde que ele achou esse cartão?) lá próximo de onde ele tava (…) tava assim no canto da rua, dai até ele comentou comigo pra deixar em algum lugar, algum correio porque alguém teria perdido, dai nisso, nesse trajeto tinha lá na frente a policia né e eles pegaram e abordaram nós e dai não deu tempo de entregar (…) eu não conheço notebook (…) dinheiro só tinha o meu e o dele, ele achou o cartão e não tinha dinheiro só tinha cartão (…) o Fábio é o seguinte, ele tava lá em casa e dai eu chamei ele pra vim, ele tava lá atoa, tava na hora do almoço e dai eu chamei ele pra vim junto (…) (- O Logan então é seu?) meu (- Me diga uma coisa, por que você acelerou o carro quando viu a polícia?) eles estão mentindo se eles falaram isso porque eu não acelerei (…) na hora que ele deu a voz de abordagem eu parei (…)” (Alessandro De Souza Da Silva – interrogatório – mídia digital inserida no mov. 116.9) O acusado Fábio disse que foi convidado por Alessandro para buscar Juliano no interior da cidade da Lapa.
Disse que aproveitou o horário de almoço para acompanhar seu amigo, momento em que deixou a loja de sua propriedade sob a responsabilidade de um funcionário: “(…) Não, não são verdadeiros (…) o que aconteceu, no dia dezoito eu como sou comerciante e tudo, estava lá na minha loja, dai o senhor Alessandro né ele é meu conhecido, eu faço negócio com ele de carros né, ele faz o comércio de carros, ai ele falou pra mim “vamos ali na Lapa ali buscar o senhor Juliano”, que era o outro rapaz, ai eu falei “a vamos ir então porque eu to na minha hora de almoço ai a gente aproveita e come alguma coisa” (…) fomos com um carro, um Logam, o carro do Alessandro, ai beleza, chegamos lá e pegamos o Juliano na chácara lá que ele tava fazendo um serviço lá e ai até isso fomos embora, ai na metade do caminho fomos abordados pela polícia, fomos abordados pela polícia e até então estava tudo belezinha, só que de repente o policial achou um cartão no banco de trás onde estava sentado o Juliano e ai nisso já deu voz de prisão (…) (-Nesse dia que o senhor foi lá pra Lapa o senhor deixou fechada a sua loja ou deixou o Lucas?) não, eu deixei o Lucas (…) não havia notebook nenhum dentro do carro (…) (- O senhor chegou a perguntar pro Juliano de onde veio esse cartão?) ele falou que achou o cartão (-Achou o cartão aonde?) lá onde ele tava lá na chácara (…) (-Onde vocês foram buscar o Juliano?) numa chácara (- E era perto dessa igreja?) era mais ou menos próximo (…) ele tava sentado no banco de trás onde foi achado o cartão (…). (Fábio Junior De Oliveira – interrogatório – mídia digital inserida no mov. 129.11) Em juízo, Juliano disse que foi contratado por um vizinho para realizar um serviço em uma chácara localizada em Quitandinha.
Disse que ao sair da chácara localizou no chão um cartão de Crédito da Caixa Econômica Federal e que o apanhou com intenção de deixá-lo em alguma agência dos Correios.
Disse que combinou com o proprietário da chácara o valor de R$1.000,00 para a prestação do serviço, tendo recebido R$300,00 antecipadamente, e o restante receberia após a conclusão do trabalho: “(…) (- Verdadeira essa acusação que é feita contra o senhor ou não?) não (…) eu tava trabalhando numa chácara de um amigo meu em Quitandinha (- E o que foi que aconteceu?) ai eu liguei pro Alessandro vim me buscar, ai eles vieram e buscar, ai tinha um canteiro do lado assim perto do carro onde eles pararam e eu achei um cartão, tinha um canteiro, um canteirinho na rua e eu achei esse cartão (…) próximo do local onde que eu tava, da chácara, eu achei esse cartão, coloquei no banco de trás e avisei eles que eu achei esse cartão (- Avisou quem?) o Fábio e o Alessandro (…) dai a gente veio pelo caminho, passamos por esses policiais ai, pelo Ford ka, eles abordaram a gente e acharam o cartão (-O que o senhor pretendia fazer co esse cartão?) entregar (- Aonde?) no correio (…) eu falei pra eles que achei o cartão, falei pra eles, pro Alessandro e pro Fábio e eles falaram “viu, vamos deixar no correio mais próximo”, e a gente foi, os policiais abordaram a gente e acharam o cartão (…) a polícia que achou, tava no banco de trás (…) quando eu fui falar pra eles do cartão eu já tava preso (…) eu tava trabalhando (…) pedreiro, eu tava terminado um reboco lá pra el e numa calçada que tinha (…) dai na quarta eu terminei, ai eu liguei pro Alessandro vim me buscar, pedi uma carona porque eu tava posando lá (…) eu liguei pra ele era umas meio dia quase meio dia e ele chegou lá era umas duas horas mais ou menos (…) eu não sei de notebook, desconheço (-Tinha dinheiro junto com o cartão?) não (…) ele tinha me dado uma quantia, trezentos reais ele deixou comigo (…) ele me deu só uma entrada e depois ia me dar o restante (…)”. (Juliano Augusto Dos Santos – interrogatório – mídia digital inserida no mov. 116.11) Em análise do conjunto probatório amealhado nos autos, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas aptas a gerar juízo de condenação.
Em que pese a negativa de autoria dos acusados, os elementos probatórios, quando analisados de forma conjunta, deixam cristalina a conduta delitiva perpetrada pelos acusados.
Conforme infere-se dos autos, os acusados foram abordados logo depois da constatação do furto pelas vítimas, na posse do cartão de crédito da vítima Veronica Iareck e da mesma quantia em dinheiro que foi subtraída da carteira da ofendida, qual seja, R$300,00 (trezentos reais).
Somado ao fato, no interior do veículo foi localizado um estojo de chave de fenda na cor verde, muito provavelmente pertencente à ferramenta visualizada no interior do veículo Ford Ka, que se encontrava estacionado na beira da estrada, e possivelmente utilizada para o arrombamento dos veículos.
Partindo de uma análise de todo o conjunto probatório, resta clara a conduta adotada pelos réus, em especial diante da atitude relatada pelos policiais militares em audiência, os quais afirmaram que, ao avistarem a equipe, os acusados aumentaram a velocidade do veículo, tendo acatado a ordem de parada somente 4km do local em que foram avistados.
Oportuno destacar, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais, a palavra de agentes públicos, policiais militares ou civis, possui tanto valor probatório quanto o das declarações de outras testemunhas, não sendo dado negar importância e eficácia probante apenas porque proveniente de indivíduos que, no exercício de suas funções, possuem o dever de combater atividades ilícitas.
Ora, por coerentes, harmônicas, detalhadas e, mais, prestadas num único sentido, na fase investigativa e na fase judicial, as declarações dos policiais refletem verdade real no caso concreto.
Nada há que possa desabonar as versões por eles apresentadas, não pairando dúvida sobre as circunstâncias do delito.
Para que seja afastada a idoneidade do depoimento do policial, cuja função é justamente manter a ordem e a segurança da comunidade, deve haver indicativos de que teria algum interesse em prejudicar os réus, o que não restou evidenciado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
ABORDAGEM POLICIAL.
ORDEM NÃO ACATADA.
TIPICIDADE.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR.
CONVERGENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ART. 46, DO CP QUE NÃO SE APLICA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 06 MESES.
NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001182-49.2016.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 01.03.2021) Destaco ainda, a credibilidade depositada à palavra das vítimas em crimes patrimoniais, revestida de especial valor probatório.
Sobre o tema é entendimento do E.
TJPR: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ART. 312 DO CPP.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
PRECEDENTES.
RISCOS À ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI QUE INDICA PERICULOSIDADE.
ORDEM DENEGADA. (grifo nosso) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020168-70.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.05.2021) Desta forma, verifico que não merecem prosperar as teses apresentadas pela defesa, uma vez que, conforme exposto, o conjunto probatório é vasto no sentido de apontar juízo de condenação.
No mesmo sentido, não há se falar em nulidade no ato de reconhecimento dos acusados, uma vez que as vítimas não estavam presentes no momento em que estes cometeram o delito, restando prejudicado eventual reconhecimento pessoal.
No entanto, logo depois da subtração dos bens, os acusados foram encontrados na posse dos objetos furtados, fatos que são suficientes para a comprovação da autoria delitiva, conforme exposto.
No tocante à qualificadora do arrombamento da porta dos veículos, embora não tenha sido realizada prova pericial, inexistem dúvidas acerca da sua ocorrência, seja pela prova oral produzida ou pelas imagens acostadas no mov. 39.3.
Entende-se por rompimento de obstáculo a conduta que deteriora determinada coisa, modificando-a de seu estado original.
Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Rompimento: é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa.
O rompimento parcial da coisa é suficiente para configurar a qualificadora. ” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. – 13. ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2013.) As fotografias da fechadura de um dos veículos, aliadas aos depoimentos das vítimas e testemunhas, apontam que houve danos nas fechaduras, tendo, inclusive, sido necessária a troca da fechadura do veículo de propriedade da vítima Veronica, conforme comprovante de pagamento de mov. 115.1.
Deste modo, ainda que não tenha sido realizada perícia no local, não há dúvidas quanto à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo: Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADETENTADA (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP).SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.MERO ERRO MATERIAL.
NUMERAL DO LOCAL DOS FATOSEQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DEFESA.
ALEGAÇÃOREJEITADA. (II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME.
VESTÍGIOS DOARROMBAMENTO DEIXADOS NO LOCAL.
DECLARAÇÕES DOPOLICIAL MILITAR EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVASCOLIGIDAS.
QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOSAUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. (III) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DACONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.NÃO APLICAÇÃO.
OBJETOS QUE VÃO ALÉM DO QUE ADUZIDO PELORÉU. (IV) PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DERAZÕES RECURSAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EMCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 –PGE/SEFA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ARBITRARHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ªC.Criminal - 0003320-28.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.:Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019) (grifo nosso) Da mesma forma, vejo como plenamente aplicável a qualificadora prevista no inciso IV do §4º do artigo 155, uma vez que os acusados cometeram o delito em conjunto, não pairando dúvidas sobre o concurso de pessoas.
Assim, pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual apreciam-se as provas livremente, comparando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade, entendo como devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas do delito de furto qualificado. 2.2.1.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade.
A conduta típica prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; ” No caso dos autos, conforme destacado no tópico anterior, restou evidenciado que os réus subtraíram bens patrimoniais das vítimas Verônica e Alexandre, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
Certo é, portanto, que as condutas dos réus se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A ilicitude das condutas, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo as condutas típicas.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude, conforme narrado na fundamentação.
Portanto, tenho que as condutas dos acusados são contrárias ao ordenamento jurídico.
No que tange ao elemento subjetivo (dolo), apresenta-se perfeitamente evidenciado pelas circunstâncias exteriores, modus operandi e pelo iter criminis adotado.
De acordo com as circunstâncias concretas, os acusados podiam e deviam agir de modo diferente, merecendo as condutas reprovação, pois sendo capazes de entender o caráter criminoso de suas condutas e de determinarem-se de acordo com esse entendimento, comportaram-se de maneira contrária à lei.
Assim, como não incide no caso em tela nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual os denunciados devem responder pelas respectivas sanções impostas à conduta tipificada no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA, FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA e JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal por duas vezes.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1) Da individualização da pena do réu Alessandro De Souza Da Silva Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, §4º, do CP, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Pena-base (1ª fase) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; o motivo do crime é comum ao delito em análise, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada de forma contrária ao denunciado; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência da subtração.
Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, tenho que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes para serem consideradas.
Assim, mantenho a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de comprovação acerca da real renda auferida pelo réu ao tempo do fato, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 4.1.1 Do Crime continuado Incide causa especial do crime continuado, porquanto o réu, mediante mais de uma ação praticou dois delitos da mesma espécie, sendo determinado que, pela condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os atos subsequentes serem havidos como continuação dos primeiros.
Por conseguinte, em razão desse reconhecimento, deve ser aplicada a pena, aumentada em 1/3, tendo em vista que o acusado praticou 2 (dois) crimes de furto qualificado.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2.
Do Regime De Cumprimento Da Pena Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
No caso em apreço, o réu permaneceu preso em razão deste feito pelo período de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (cf. dados do sistema projudi).
Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada, o que resulta na seguinte pena definitiva: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento da multa já estabelecida.
A pena é inferior a 04 (quatro) anos.
Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c” e 3º, do CP, e tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, as quais já foram examinadas quando da primeira fase da fixação da pena, bem como o § 2º do art. 387 do CPP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, mediante as seguintes condições: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; e c) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 4.1.3.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Pela Restritiva De Direitos A pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, o réu não é considerado reincidente.
Diante disso, e por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por 01 (uma) pena de multa e 01 (uma) pena restritiva de direito, consistentes em: a) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos às vítimas, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. b) Prestação gratuita de serviços à comunidade, a ser estabelecida da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, por período igual ao da condenação, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia, tendo em vista a natureza do delito (patrimonial), bem como de que o réu pretendia o lucro fácil.
Advirta-se o apenado de que o não cumprimento das restrições impostas sob as condições supra expostas acarretará a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4°, do Código Penal.
Tenho por incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição prevista no artigo 44, do CP. 4.2) Da individualização de pena do réu Fábio Junior De Oliveira Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, §4º, do CP, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Pena-base (1ª fase) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; o motivo do crime é comum ao delito em análise, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada de forma contrária ao denunciado; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência da subtração.
Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, tenho que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes para serem consideradas.
Assim, mantenho a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de comprovação acerca da real renda auferida pelo réu ao tempo do fato, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 4.2.1 Do Crime continuado Incide causa especial do crime continuado, porquanto o réu, mediante mais de uma ação praticou dois crimes da mesma espécie, sendo determinado que, pela condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os atos subsequentes serem havidos como continuação dos primeiros.
Por conseguinte, em razão desse reconhecimento, deve ser aplicada a pena, aumentada em 1/3, tendo em vista que o acusado praticou 2 (dois) crimes de furto qualificado.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2.
Do Regime De Cumprimento Da Pena Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao acusado o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
No caso em apreço, verifica-se que o réu permaneceu preso em razão deste feito pelo período de 02 (dois) dias (cf. dados do sistema projudi).
Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada, o que resulta na seguinte pena definitiva: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento da multa já estabelecida.
A pena é inferior a 04 (quatro) anos.
Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c” e 3º, do CP, e tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, as quais já foram examinadas quando da primeira fase da fixação da pena, bem como o § 2º do art. 387 do CPP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, mediante as seguintes condições: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; e c) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 4.2.3.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Pela Restritiva De Direitos A pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, o réu não é considerado reincidente.
Diante disso, e por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por 01 (uma) pena de multa e 01 (uma) pena restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos às vítimas, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. b) Prestação gratuita de serviços à comunidade, a ser estabelecida da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, por período igual ao da condenação, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia, tendo em vista a natureza do delito (patrimonial), bem como de que o réu pretendia o lucro fácil.
Advirta-se o apenado de que o não cumprimento das restrições impostas sob as condições supra expostas acarretará a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4°, do Código Penal.
Tenho por incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição prevista no artigo 44, do CP. 4.3) Da individualização de pena do réu Juliano Augusto Dos Santos Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, §4º, do CP, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Pena-base (1ª fase) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu possui maus antecedentes.
Verifica-se a existência de condenação transitada em julgado em desfavor do sentenciado sob nº 0010106-83.2008.8.16.0013, em que o trânsito em julgado se deu em 15/08/2011.
Em que pese transcorrido período depurador previsto no artigo 64, I do Código Penal, verifico a possibilidade de aplicação da referida condenação como maus antecedentes, com fulcro em recente posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRANSPORTE DE 75,58 KG (SETENTA E CINCO QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E OITENTA GRAMAS) DE COCAÍNA – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ‘MAUS ANTECEDENTES’ DO ACUSADO – ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR INSCULPIDO NO ART. 64, INCISO I, CP, QUE SOMENTE AFASTA A REINCIDÊNCIA DO AGENTE – 'MAUS ANTECEDENTES' CARACTERIZADOS – QUESTÃO RECENTEMENTE JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA REPETITIVO Nº 150: “NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL” (STF, PLENÁRIO, RE 593818, RELATOR MIN.
ROBERTO BARROSO, J.
EM 18/08/2020) – PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” – POSSIBILIDADE – PENA-BASE EXASPERADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003185-75.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.10.2020) A conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois exerce atividade laborativa lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; o motivo do crime é comum ao delito em análise, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada de forma contrária ao denunciado; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência da subtração.
Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, tenho que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual elevo a pena base em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Pena provisória (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes para serem consideradas.
Assim, mantenho a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de comprovação acerca da real renda auferida pelo réu ao tempo do fato, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 4.3.1 Do Crime continuado Incide causa especial do crime continuado, porquanto o réu, mediante mais de uma ação praticou dois crimes da mesma espécie, sendo determinado que, pela condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os atos subsequentes serem havidos como continuação dos primeiros.
Por conseguinte, em razão desse reconhecimento, deve ser aplicada a pena, aumentada em 1/3, tendo em vista que o acusado praticou 2 (dois) crimes de furto qualificado.
Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3.2.
Do Regime De Cumprimento Da Pena Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao acusado o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
No caso em apreço, verifica-se que o réu permaneceu preso em razão deste feito pelo período de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (cf. dados do sistema projudi).
Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada, o que resulta na seguinte pena definitiva: 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento da multa já estabelecida.
Tendo em vista os maus antecedentes, estabeleço o regime semiaberto como forma inicial para o cumprimento da pena, na forma do disposto no artigo 33, §2º e §3º e artigo 35, ambos do Código Penal. 4.3.3.
Da Impossibilidade De Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Pela Restritiva De Direitos Considerando os maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do inciso III, do art. 44 do CP. 4.3.4.
Da Impossibilidade De Suspensão Condicional Da Pena Diante da anotação criminal, incabível a suspensão condicional das penas, na forma do art. 77, inciso II, do CP. 5.
DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando a pena e o regime aplicados, na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a segregação cautelar, já que os réus permaneceram soltos durante grande parte do curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. 6.
REPARAÇÃO MÍMINA Com relação ao valor mínimo para indenização, verifica-se que houve pedido formulado junto com a denúncia e alegações finais, o que se mostra imprescindível para sua fixação (REsp 1265707/RS).
No caso dos autos, em que pese a vítima Veronica ter acostado comprovante de pagamento do valor desembolsado com a troca de fechadura do veículo, a vítima Alexandre não avaliou o real prejuízo sofrido, de modo que resta prejudicada a fixação do valor mínimo de reparação em relação a ambas as vítimas.
Assim, considerando que as vítimas poderão, querendo, pleitear indenização na esfera cível, deixo de fixar reparação mínima nestes autos de ação penal. 7.
DESTINAÇÃO DA FIANÇA RECOLHIDA Ao sentenciado Alessandro foi concedida fiança de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais); ao sentenciado Fábio foi concedida fiança de R$9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais); e ao sentenciado Juliano foi concedida fiança de R$1.908,00 (mil, novecentos e oito reais).
Nos termos do art. 336, caput, do CPP, deverá o valor recolhido a título de fiança ser utilizado para o pagamento das custas e despesas processuais e dias-multa aplicadas proporcionalmente aos réus, uma vez que foram condenados, de tudo certificando-se nos autos. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra-se a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. 9.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeçam-se cartas de guia.
Comuniquem-se as vítimas pelo correio sobre o conteúdo da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as condenações e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando os condenados para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão os réus ser intimados para efetuar o pagamento da multa aplicada.
Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelos réus, deverá a Escrivania certificar esta circunstância nos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as demais instruções contidas no citado CN, no que for pertinente.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Dil.
Lapa, data e hora inseridas no sistema Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
10/05/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
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16/04/2021 07:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
-
16/11/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
-
31/08/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
-
03/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2020 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 18:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 03:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/12/2019 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2019 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 20:23
Recebidos os autos
-
26/11/2019 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 21:34
Recebidos os autos
-
06/11/2019 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2019 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 05:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 04:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 17:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2018 10:45
Recebidos os autos
-
01/09/2018 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/08/2018 16:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
14/08/2018 16:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
14/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/08/2018 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0004060-50.2018.8.16.0103
-
26/07/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/07/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2018 09:07
Recebidos os autos
-
10/06/2018 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 20:09
Recebidos os autos
-
16/05/2018 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/05/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
16/05/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/05/2018 16:49
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2018 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2018 09:16
Recebidos os autos
-
12/05/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2018 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 17:04
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2018 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2018 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2018 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2018 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2018 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 14:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2018 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2018 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2018 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2018 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0002246-03.2018.8.16.0103
-
24/04/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2018 13:02
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/04/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
20/04/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2018 16:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
20/04/2018 16:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/04/2018 14:50
Recebidos os autos
-
20/04/2018 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/04/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
19/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
19/04/2018 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2018 13:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/04/2018 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2018 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2018 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2018 12:26
Recebidos os autos
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19/04/2018 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/04/2018 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2018 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/04/2018 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/04/2018 11:17
Recebidos os autos
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19/04/2018 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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