TJPR - 0004126-07.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA
-
07/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:43
Processo Reativado
-
26/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA
-
22/08/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:53
Processo Reativado
-
28/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 16:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 19:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
01/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-07.2020.8.16.0185 Processo: 0004126-07.2020.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$61.206,33 Requerente(s): MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA Requerido(s): CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (SÍNDICO DO(A) CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA) ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0004126-07.2020.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL I – RELATÓRIO MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na importância de R$ 61.206,33 (sessenta e um mil duzentos e seis reais e trinta e três centavos), oriunda de sentença condenatória proferida nos autos da reclamatória trabalhista n. 0002217-04.2012.5.02.0361, da 2ª VT de Ji-Paraná/RO.
A devedora requereu a improcedência do pedido, sob os fundamentos de que não é cabível a presente habilitação de crédito, tendo em vista que o autor já foi relacionado como credor; a memória de cálculo não atende ao que estabelece o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05; o trabalhador não possui legitimidade para habilitar a verba honorária, custas e contribuições previdenciárias (mov. 14).
Atendendo ao pedido formulado pela Administradora Judicial (mov. 17), o autor apresentou memória e cálculo elaborada em consonância com os ditames da lei de regência, e pugnou pela retificação do polo ativo, para habilitar o procurador, titular da verba honorária (mov. 37).
A Recuperanda concordou com a majoração do valor principal de titularidade do trabalhador, mas discordou da habilitação da verba honorária (mov. 45).
O auxiliar do juízo manifestou de forma favorável a habilitação dos honorários e a majoração da verba principal (mov. 48).
O Ministério Público (mov. 51.1), alegou que o documento do mov. 1.4-1.5 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Postulou pelo acolhimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 19/02/2020 (certidão mov. 5.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 03/06/2020, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária.
Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
Em que pese o Ministério Público tenha afirmado que os autores não possuem legitimidade para incluir em seu pedido a verba honorária arbitrada na reclamatória trabalhista, é necessário reconhecer a legitimidade recorrente da parte e de seu advogado para executar a verba honorária, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Portanto, é adequada a habilitação de tal crédito pela parte e, ainda, tal medida contribui com a economia e a celeridade processual.
Ainda sobre o tema, importante destacar que a verba honorária é equiparada ao crédito trabalhista.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA - CÁLCULO QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS COM EDITAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA PARTE REPRESENTADA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM SEU PATRONO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO - HABILITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA UNIÃO OU PELA SERVENTIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA - PERÍODO POSTERIOR QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE - ART. 26, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. 1.
A parte e seu advogado têm legitimidade concorrente para buscar a concretização da verba honorária, como preconiza a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 2.
O pagamento das custas e despesas processuais relativas ao processamento da reclamatória trabalhista deve ser postulado pela União. 3.
Os juros moratórios incidem até a data da decretação da falência, ficando condicionados, após esse momento, à existência de ativo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1486774-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) Ademais, o documento de mov. 1.4-1.5 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Recuperanda, oriunda de sentença condenatória proferida nos autos da reclamatória trabalhista n. 0002217-04.2012.5.02.0361, da 2ª VT de Ji-Paraná/RO.
Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 45.175,54 (quarenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como R$ 7.512,08 (sete mil quinhentos e doze reais e oito centavos) ao procurador do autor relativo a honorários, ambos mediante habilitação no processo de recuperação judicial.
Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante incluído, na importância de R$ 45.175,54 (quarenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como R$ 7.512,08 (sete mil quinhentos e doze reais e oito centavos) ao procurador do autor relativo a honorários.
Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL., na importância de R$ 45.175,54 (quarenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como R$ 7.512,08 (sete mil quinhentos e doze reais e oito centavos) ao procurador do autor a título de honorários, devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 8.1).
Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores.
Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
11/05/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:44
Juntada de PARECER
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 20:32
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS EVANGELISTA DA SILVA
-
18/06/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 01:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:29
Distribuído por dependência
-
03/06/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026640-87.2021.8.16.0000
Ivone Fontana Amaral
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Gaspar Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 14:15
Processo nº 0012894-57.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson de Souza Carneiro
Advogado: Mithelle Weber Delfino Donha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 17:22
Processo nº 0001918-18.2019.8.16.0110
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Luiz Dorini Moraes
Advogado: Giovanna Lorenzo Niece
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 17:29
Processo nº 0000454-85.2021.8.16.0110
Maximino Roduninschi
Hdi Seguros S.A
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 16:53
Processo nº 0055196-48.2011.8.16.0001
Dairy Equipments LTDA
Eadi Sul Terminal de Cargas LTDA
Advogado: Rafael Assumpcao Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:00