TJPR - 0003675-10.2014.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/02/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:26
Juntada de CUSTAS
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31/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL FERNANDO BEZERRA
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09/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
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06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
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28/01/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
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28/01/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
28/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
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28/01/2021 16:29
Baixa Definitiva
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28/01/2021 16:29
Baixa Definitiva
-
28/01/2021 16:29
Baixa Definitiva
-
28/01/2021 16:29
Baixa Definitiva
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003675-10.2014.8.16.0179/2 Recurso: 0003675-10.2014.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MICHEL FERNANDO BEZERRA Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, alegando violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, na defesa de que o citado dispositivo prevê que para fins de atualização monetária deverá ser aplicada a Taxa Referencial – TR, ao menos, até a expedição do precatório.
Acrescenta afronta ao artigo 85, § 3.º, I do CPC, na medida em que, ao fixar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em R$ 1.000,00, desrespeitou a proporcionalidade e razoabilidade e o patamar previsto no referido artigo.
Em juízo de retratação a Câmara decidiu: “(...) verifica-se a inadequação do v. acórdão em relação ao índice de correção monetária, circunstância que reclama revisão do entendimento, agora nos termos determinados pelas Cortes Superiores.
O ESTADO foi condenado ao pagamento de vencimentos devidos desde a data em que deveria ter sido implementada a progressão por antiguidade em favor do servidor, ou seja, a partir de 10/07/2011.
Desse modo, temos que a correção monetária sobre os valores devidos incidirá desde essa data.
Portanto, a condenação se insere no período da alínea "c" do julgado do Tema 905/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E.
Isto posto, VOTO no sentido de exercer o juízo de conformidade com as teses dos Temas 810-STF e 905-STJ, com alteração do índice de correção monetária anteriormente fixado para o IPCA-E.
No mais fica mantido o acórdão tal como lançado.” – mov. 23.1 – Embargos de Declaração Com efeito, a conclusão exarada no acórdão impugnado, não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) - destacamos Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso, no referido aspecto, o disposto no art. 1.030, I, b do Código de Processo Civil.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, constou do julgamento recorrido: “Por fim, quanto aos honorários advocatícios, nada há para ser modificado.
Em se tratando de sentença de procedência da ação, restando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, a teor do § 4.º do art. 20 do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto.
Assim, o valor arbitrado, de R$ 1.000,00, mostra-se razoável, pois é certo que "O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve remunerar condignamente o trabalho do advogado, não podendo ser aviltante nem excessivo, mas guardar razoabilidade com os elementos de cognição constantes dos autos do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art.20 do CPC" (TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.241.033-0, Rel.
Des.
Xisto Pereira, j. em 27.01.2015). – mov. 1.5 – Apelação Cível/Reexame Necessário Com efeito, a pretensão recursal quanto à suposta violação ao artigo 85, § 3.º, I do CPC (artigo 20,§§ 3.º e 4.º do CPC/73) resta obstada pelas Súmulas 7/STJ e 389/STF, tendo em vista o seguinte entendimento da Corte Superior Tribunal de Justiça e que se ajusta à hipótese vertente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
VIII.
Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
XII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1654071/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) - destacamos Diante do exposto, quanto à adequação do acórdão à orientação fixada no julgamento do Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ por força do disposto no art. 1.030, I, b do CPC e inadmito o presente recurso, quanto aos demais aspectos, por força de óbice sumular.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
25/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:35
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2021 11:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/01/2021 11:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/01/2021 18:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 12:56
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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16/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
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29/09/2020 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/07/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/07/2020 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
28/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/02/2020 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/02/2020 17:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/02/2020 17:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/02/2020 17:29
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/07/2015 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
01/07/2015 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2015 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2015 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2015 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2015 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2015 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2015 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2015 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/02/2015 17:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2014 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2014 13:34
Recebidos os autos
-
24/11/2014 13:34
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2014 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2014 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2014 12:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2014 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2014 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2014 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2014 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2014 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2014 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2014 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2014 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2014 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2014 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2014 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2014 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 13:05
Recebidos os autos
-
23/07/2014 13:05
Distribuído por sorteio
-
21/07/2014 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2014 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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