TJPR - 0019403-96.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADO(A) POR HELIO ALVES DA SILVA
-
13/05/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/03/2024 15:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/03/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0003496-71.2024.8.16.0035
-
29/02/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/02/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2023 12:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/09/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/06/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/05/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
29/05/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
29/05/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
16/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 13:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/03/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:14
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
04/05/2022 08:58
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
04/05/2022 08:58
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
-
24/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
11/01/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 12:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/09/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HAS CONSTRUÇÕES LTDA. ME
-
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019403-96.2018.8.16.0035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 19403-96.2018.8.16.0035 DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. APELANTE: Has Construções Ltda.
ME representado(a) por HELIO ALVES DA SILVA.
APELADO: SANTOLINA DA SILVA GOMES.
RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I – Considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código, além do enunciado da FPPC nº 371[1]. II – Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargadores [1] “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais”. -
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/08/2021 19:55
Declarada incompetência
-
25/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTOLINA DA SILVA GOMES
-
08/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0019403- 96.2018.8.16.0035 SANTOLINA DA SILVA GOMES (REPRESENTADA POR CASSIANA GOMES CALOMENO), devidamente qualificadas, propuseram a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, também qualificados, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Alega a autora que em 13/07/2015 contratou os serviços da construtora ré para a construção de edifício residencial situado à Rua Tiradentes, nº 413, Bairro Parque da Fonte, São José dos Pinhais/PR, CEP 83050-220.
O edifício seria composto por 9 apartamentos, divididos em 4 pavimentos, com área total de 535,88 m², denominado Residencial Santolinas.
O valor a ser pago pela obra foi fixado em R$ 600.000,00.
Depois de concluída a obra, verificou-se que esta possuía vícios de construção, os quais foram apontados pelos proprietários dos apartamentos.
Porém, mesmo após acionado, o 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL representante da ré não prestou assistência e os vícios construtivos tiveram de ser sanados pela autora e, apesar disso, os proprietários fizeram denúncia da requerente para a CEF e esta a negativou para novas construções, bem como novos financiamentos.
Diante destas questões, alega ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Requer a responsabilização da construtora por vícios construtivos e o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A requerida ofereceu contestação com pedido de reconvenção no mov. 41.1.
Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por conta de a autora não ter especificado quais danos estruturais foram constatados e reparados, bem como a prescrição da ação, uma vez que a autora tinha 90 dias para ingressar com ação.
No mérito a contestante assevera que cumpriu fielmente o que fora estabelecido em contrato, alegando que entregou o imóvel em 01/03/2016, em perfeitas condições, sendo que a autora realizou a vistoria e não reclamou.
Sustentou que houveram alterações estruturais após a entrega da obra, as quais foram feitas de forma irregular, e que nunca fora acionada pela autora.
Informou que as instalações elétricas realizadas de forma monofásica foram assim feitas a pedido da requerente, que não tinha interesse em investir em projeto elétrico, e que voltou atrás apenas após os compradores exigirem a ligação bifásica.
Impugnou o laudo apresentado pela autora no mov. 1.5, alegando que não está assinado e nem possui recolhimento do ART, bem como que a requerida não foi responsável pelos projetos de instalação elétrica.
Também impugnou o laudo acostado no mov. 1.6 por ter 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL sido produzido unilateralmente e que os danos apresentados não se caracterizam como vício de obra.
Rechaça a suposta denúncia junto a CEF, alegando que não houveram provas que confirmassem este fato.
Sustenta a inexistência de vícios construtivos e rechaça a hipótese de condenação por danos morais.
Impugnou diversos recibos juntados pela requerente, alegando deslealdade processual, cobrança de valores indevidos e litigância de má-fé, pedindo a condenação da autora por isto.
Apresentou reconvenção (fls. 20/23), alegando ser credora de valores, os quais foram pactuados verbalmente e dizem respeito a serviços realizados extracontratualmente para que se pudesse concluir a obra, tais como: demolição do imóvel antigo existente no local, construção de muros e calçadas, colocação de grades e portões, central e tubulação de gás, serviços esses que foram executados pela Ré/Reconvinte, sendo gastos o montante de R$ 55.650,00, dos quais supostamente fora pactuada taxa de administração de 20%, o que faria que o total devido seja R$ 66.780,00.
Requereu o indeferimento da inicial e a procedência da reconvenção.
Juntou documentos.
A contestação foi impugnada no mov. 56.1.
No saneamento do processo no mov. 69.1 foram afastadas as preliminares de mérito arguidas pela requerida, bem como no momento foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial e demais provas requeridas (testemunhal e documental).
A autora se manifestou (mov. 83.1), apresentando documentos para elaboração do laudo e nomeando assistente técnico. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL A requerida desistiu da perícia técnica (mov. 84.1) e apresentou impugnação (mov. 103.1) aos documentos apresentados pela autora no mov. 83, a qual realizou a tréplica no mov. 104.1.
Foi revogada a nomeação do perito diante da desistência de prova pericial e pautada audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 159), sendo aberto prazo para apresentação de alegações finais, as quais foram juntadas nos movs. 163, 164 e 165.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se a presente demanda de ação de ressarcimento por danos estruturais, c/c indenização por danos morais, em que a autora pugna pela condenação do requerido na obrigação de ressarcir os valores dispendidos por esta para reparar os defeitos do imóvel construído pela ré, bem como os danos morais sofridos.
O requerido, por sua vez, alega que construíra o imóvel dentro das técnicas exigidas, bem como das exigências feitas pela 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL demandante, a qual realizou a vistoria preliminar do imóvel e não constatou quaisquer problemas, alegando que estes advieram de alterações estruturais em desacordo com o projeto técnico.
Impugnou os demais pedidos e alegou a má-fé da requerida em relação a cobrança de danos materiais.
Realizou pedido de reconvenção de valores advindos de crédito que supostamente possuía com a autora por obras extracontratuais realizadas, as quais foram pactuadas verbalmente pelas partes.
Não há preliminares para serem apreciadas.
MÉRITO DA AÇÃO: Inicialmente cabe realizar uma análise do conjunto probatório colacionado aos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou documentos diversos – desde o contrato de prestação de serviços até laudos periciais e recibos.
Na defesa o requerido afirmou que cumpriu fielmente com o contrato e entregou a construção em perfeitas condições, alegando que os vícios foram decorrentes do mau uso ou de reformas não previstas em projetos. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL No entanto, tais alegações estão isoladas e sem respaldo probatório.
Neste momento, é interessante observar as provas produzidas em depoimentos pessoais das partes.
O depoimento pessoal da requerente SANTOLINA DA SILVA GOMES afirmou que estava tudo previsto no contrato e os problemas surgiram após a venda dos apartamentos.
O depoimento do representante legal da requerida, HELIO ALVES DA SILVA, afirmou que tudo foi feito com base no projeto da engenheira da requerente e realizaram a instalação da energia elétrica no sistema monofásico (110) a mando desta.
Afirma que fizeram corretamente tudo o que estava no projeto e que alguns serviços (muro, colocação de peiver, gramado) não estavam no projeto inicial porque a autora faria com terceira pessoa.
Afirma que a requerente e ele firmaram acordo, no qual deu cumprimento nos termos dos valores que haviam apresentado e mais 20% de execução, cujo valor não foi pago pela requerente.
A testemunha da autora CARLOS ADRIANO RODRIGUES afirmou que foi ele quem vendeu os imóveis e acompanhou a reclamação dos moradores, principalmente a parte elétrica que a requerente se obrigou a contratar serviços de terceiros para consertar o que havia sido executado de forma equivocada.
A testemunha da autora JACIR JOSÉ RIGO, afirma ter sido contratado pela requerente para realizar consertos diversos; desde pintura em alguns apartamentos até reforma na inclinação das sacadas para que a água corresse para o lado do ralo, obrigando-se a quebrar o piso para melhorar a inclusão para a evasão da água corretamente.
Alegou que a pintura estava mal-acabada e com manchas. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL A testemunha ELIZEU RODRIGUES DA SILVA, arrolada pela requerida, na condição de mestre de obras afirma que o projeto foi executado corretamente e, alguns reparos que foram solicitados, foram realizados antes da entrega da obra.
A testemunha OLCINAR MACHADO NEVES, arrolado pela requerida, afirmou que foi contratado pela requerida para mudar o sistema monofásico (110) para bifásico (220) e para tanto foi necessário ampliar a fiação e fazer a individualização da tubulação de fiação da parte elétrica, telefônica e antena de televisão que não havia sido feita, recebendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos serviços.
Já haviam moradores nos imóveis quando ocorreu este fato.
Assim, diante do exposto, verifica-se que os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas corroboram com as alegações da parte autora, comprovando a necessidade de consertos e reparos após a entrega da obra.
Frise-se que as provas produzidas nos autos foram suficientes para comprovar os danos sofridos pela autora no empreendimento imobiliário.
Das provas documentais juntadas pela autora e os laudos periciais nos movs. 1.3, 1.5 a 1.7 e 1.13 a 1.20, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução (mov. 159.2), podemos constatar que o empreendimento efetivamente sofre de defeitos de construção, inclusive com defeito grave na voltagem do condomínio, e que em decorrência deste defeito foi necessário significativo despendimento de valores, uma vez que para transformar o sistema para bifásico foi preciso quebrar paredes e refazê-las, além da mão de obra especializada contratada. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Cabe observar ainda que de acordo com o contrato juntado no mov. 1.3, é responsabilidade da contratada por danos e prejuízos causados no cumprimento de suas obrigações contratuais. (mov. 1.3, fl. 1) Não obstante, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a responsabilidade por reparos ou reformas de serviços prestados em desconformidades com o projeto seriam de inteira responsabilidade da ré – inclusive no que tange às despesas. (mov. 1.3, fl. 1) Já que não restam dúvidas quanto aos defeitos de construção do empreendimento contratado, passemos à análise da responsabilidade da parte ré na reparação dos danos sofridos pela autora.
Da análise da planilha de débitos juntada pela autora no mov. 1.7, verifica-se que a autora contraiu despesas comprovadas pelos recibos (movs. 1.13 a 1.20), todas relacionadas aos vícios construtivos advindos da má prestação de serviços realizada pela requerida. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Também deve ser afastado qualquer argumento no sentido da demora da autora em acionar a justiça, ou que os serviços foram prestados corretamente e o CVCO (mov. 41.8) e LVCO (mov. 41.9) são suficientes para comprovar a questão.
Fato é que os vícios discutidos na lide se tratam de vícios ocultos, os quais não puderam ser constatados em um primeiro momento, quando da entrega do imóvel.
Sobre casos análogos, observa-se na jurisprudência do TJPR o entendimento da responsabilização do construtor por danos desta ordem.
Vejamos alguns exemplos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – (1) - APELAÇÃO 0004770-59.2013.8.16.0131 – (2) - [...] - (4) - PRESCRIÇÃO TRIENAL – NÃO INCIDENTE – INTELIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO STJ – NO CASO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS O PRAZO DE GARANTIA LEGAL É DE CINCO ANOS (ART. 618, DO CC) E PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REPARATÓRIA DE DEZ ANOS (‘CAPUT’ DO ART. 205, CC) – STJ – ARESP Nº 495.031 E ERESP Nº 1.281.594 - (5) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR PELOS VÍCIOS NA OBRA - INTELIGÊNCIA DOARTIGO 12 DO CDC - COMPROVAÇÃO PERICIAL DE FALHA DE PROJETO E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA - RESPONSABILIDADE POR DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADA - (6) - INCABÍVEL A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIAE PERTINENTE A MAJORAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO DESTE APELO – (7) - [...] – (8) – APELAÇÃO 0002440-55.2014.8.16.0131: - (9) [...] – 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL INCABÍVEL A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PORÉM PERTINENTE A MAJORAÇÃO RECURSALNESTE RECURSO ANTE SEU DESPROVIMENTO – (14) - [...] (15) -APELAÇÃO Nº 0004770-59.2013.8.16.0131, DAREQUERIDA: CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO Nº 0002440-55.2014.8.16.0131, DAREQUERIDA: CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002440-55.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.06.2019) (grifei) RECURSOS INOMINADOS (2).
VÍCIO CONSTRUTIVO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
SOLIDARIEDADE DO CONDOMÍNIO AFASTADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA.
AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. [...]. 2. [...]. 3. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032614- 27.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.02.2018) (grifei) Ante a comprovação do aparecimento de vícios no conjunto imobiliário adquirido, conforme prova robusta produzida nos autos, e, ante a responsabilidade contratual do requerido pela reparação de tais vícios, a procedência do pedido de reparação por danos de ordem material, no montante de R$ 59.945,98, referente ao conserto de todos os vícios constatados no empreendimento imobiliário, por meio de provas materiais, periciais e testemunhais, colacionadas no decurso do processo, é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS: 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Pugnou a autora pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, na medida em que o projeto foi entregue com vícios, de maneira que os seus compradores foram impossibilitados de usufruir de forma normal a tão esperada residência, gerando transtornos, cobranças e constrangimentos à autora. É patente que o rompimento ou o descumprimento de um contrato, no caso a entrega do bem com vícios pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica do contratante, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito.
Sob esta perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana.
Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se 1 concretizada, causadora de dano moral".
Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. 1 BODIN DE MORAES, Maria Celina, in A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pp. 446 e 447. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Evidente que os fatos narrados nos autos superam e muito ao mero aborrecimento, mesmo porque ficou demonstrado o descaso da requerida quanto aos fatos ocorridos.
Além disso, nota-se que os defeitos na construção estão presentes na maioria dos apartamentos, ou seja, algo que não se trata de mero conforto dos proprietários, mas sim do imóvel sem condições digna de moradia.
A atitude da parte ré é condenável, pois entregou à autora um empreendimento imobiliário com diversos defeitos decorrentes da má qualidade na construção e em desacordo com os projetos realizados, fazendo com que a autora tivesse diversos desgastes que superam o mero dissabor social.
Houve, enfim, no caso concreto, manifesta lesão à dimensão da integridade psíquica dos autores.
Nesse sentido é a jurisprudência em casos análogos, vejamos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES.
PROBLEMAS COM O ACESSO DE ÁGUAS PLUVIAIS E SERVIDAS DO IMÓVEL VIZINHO.
NECESSIDADE DE REFORMAS A SEREM REALIZADAS PELOS RÉUS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VALOR APURADO EM PERÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos compradores do imóvel, para condenar os réus a providenciarem as 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL reformas indicadas na perícia, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 100 dias, quando a obrigação será convertida em perdas e danos, fixados em R$ 36.128,00.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00. 2.
Insurgência dos réus apenas quanto ao valor fixado no caso de conversão em perdas e danos, e quanto aos danos morais.
Limites objetivos do recurso.
Hipótese de não provimento. 3.
Valor fixado para o caso de conversão em perdas e danos que foi embasado no laudo pericial e esclarecimentos do perito.
Evolução dos danos.
Orçamentos apresentados pelos réus com valores muito inferiores, e de caráter genérico. 4.
Danos morais configurados na hipótese concreta.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Imóvel recém entregue aos adquirentes.
Quantum indenizatório (R$ 15.000,00) mantido.
Razoabilidade. 5.
Apelação dos réus não provida”. (TJ-SP - APL: 00162778320108260344 SP 0016277-83.2010.8.26.0344, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 01/03/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) (Grifei) A indenização cumpre os papéis de caráter punitivo e ressarcitório, os critérios mais razoáveis e apropriados à sua fixação devem ser os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais.
O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas.
Mas a função ressarcitória é a prevalecente, por consistir a compensação do dano, em outras palavras, a própria razão de ser da indenização.
As outras duas funções, embora relevantes, são secundárias, e devem interferir na definição do montante da indenização, embora secundariamente, mas sem perder de vista a necessidade da correção 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL de condutas impróprias do fornecedor.
A partir desses dados é que se deve fixar a indenização.
Assim, o montante indenizatório deve ser fixado de maneira justa e adequada, atentando-se às condições das partes e do caso concreto.
Sopesadas essas diretrizes, a parte ré é responsável por indenizar os danos causados à autora, em razão do inadimplemento contratual.
Levando em consideração as questões suscitadas acima, entendo por bem fixar a indenização a título de dano moral em favor da requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
MÉRITO DA RECONVENÇÃO: Conforme mencionado no relatório dos autos, ao apresentar reconvenção, a ré, ora reconvinte, alega ser credora de valores, 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL os quais foram pactuados verbalmente e se devem por serviços realizados extra contratualmente para que se pudesse concluir a obra, tais como: demolição do imóvel antigo existente no local, construção de muros e calçadas, colocação de grades e portões, central e tubulação de gás, serviços esses que foram executados pela Ré/Reconvinte, sendo gastos o montante de R$ 55.650,00, dos quais supostamente fora pactuada taxa de administração de 20%, o que faria que o total devido seja R$ 66.780,00.
Para comprovar suas alegações, juntou recibos (mov. 41.10) e o representante legal da requerida, sr.
HELIO ALVES DA SILVA, reafirmou em depoimento que realizou alguns serviços que não estavam no projeto inicial e sustentou que os fez nos termos do valor que haviam acordado e mais 20% de execução, cujo valor não foi pago pela requerente (mov. 159.1).
Pois bem.
Da analise do conjunto probatório e das alegações apresentadas, verificam-se diversas incongruências.
O contrato firmado pelas partes, já em sua cláusula primeira atribui à ré a responsabilidade pela contratação de mão de obra e aquisição de material para realização da obra, sendo que o valor total a ser despendido pela autora seria R$ 600.000,00. (mov. 1.3, fl.1) 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Note-se que em momento algum do contrato, dos documentos anexos ou de qualquer outro documento ou prova, foi especificado de forma objetiva quais seriam os serviços contratados.
O contrato apenas deixou claro que o objetivo do contrato é a construção de 9 apartamentos, divididos em 4 pavimentos, com área total de 535,88 m².
Não obstante a isto, embora o sr.
Hélio tenha afirmado que o contrato fora realizado na modalidade verbal, não há quaisquer provas de que houve este acordo entre contratante e contratado.
Ato contínuo, causa estranheza o fato de o reconvinte nunca ter cobrado um crédito que, de acordo com o que afirma, equivale a mais de 10% do valor da obra.
Com o devido respeito à parte, não se faz lógico uma empresa do porte da reconvinte simplesmente abrir mão de um valor relativamente significativo, lembrando-se de realizar a cobrança deste apenas no momento em que é acionado judicialmente pela reconvinda.
Não apresentou uma notificação sequer cobrando este crédito, o qual supostamente perdurava há anos quando houve o ajuizamento da presente demanda.
Desta forma, entendo ser indevido o crédito proposto pela reconvinte, uma vez que se entende que estes valores advêm de sua responsabilidade contratual para que o serviço fosse realizado, e que estes débitos estão englobados no valor acordado contratualmente pelas partes.
Portanto, rejeito o pedido reconvencional formulado pela contestante/reconvinte. 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a ressarcir os valores despendidos com reparos e reformas dos imóveis, causados por falha na prestação de serviços e descritos no mov. 1.7, totalizando o valor de R$ 59.945,98.
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data dos desembolsos; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da entrega do empreendimento com vícios na construção, os quais fixo em no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento, conforme fundamentação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DA RECONVENÇÃO: Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, eis que não há prova específica dos valores que o reconvinte pretende cobrar da reconvinda.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (RECONVENÇÃO), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º. do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 18 -
07/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 08:10
Recebidos os autos
-
17/12/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/10/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANTOLINA DA SILVA GOMES
-
12/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 10:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/01/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2019 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:43
Recebidos os autos
-
12/04/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HAS CONSTRUÇÕES LTDA. ME REPRESENTADO(A) POR HELIO ALVES DA SILVA
-
11/03/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/02/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 08:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2018 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2018 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:20
Distribuído por sorteio
-
23/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026640-87.2021.8.16.0000
Ivone Fontana Amaral
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Gaspar Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 14:15
Processo nº 0012894-57.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson de Souza Carneiro
Advogado: Mithelle Weber Delfino Donha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 17:22
Processo nº 0001918-18.2019.8.16.0110
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Luiz Dorini Moraes
Advogado: Giovanna Lorenzo Niece
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 17:29
Processo nº 0000454-85.2021.8.16.0110
Maximino Roduninschi
Hdi Seguros S.A
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 16:53
Processo nº 0055196-48.2011.8.16.0001
Dairy Equipments LTDA
Eadi Sul Terminal de Cargas LTDA
Advogado: Rafael Assumpcao Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:00