STJ - 0055196-48.2011.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 12:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2021 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055196-48.2011.8.16.0001 Processo: 0055196-48.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.046,33 Autor(s): DAIRY EQUIPAMENTS IMPORTAÇÃO LTDA Réu(s): ELOG LOGÍSTICA SUL LTDA
Vistos. 1.
Façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor pessoalmente por carta com A.R., a ser encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC); atentando-se ao disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC) f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2021 Petição Nº 208873/2021 - RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no
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03/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0208873 - RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1372389 - Publicação prevista para 04/05/2021
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03/05/2021 16:50
Negado seguimento ao recurso de DAIRY EQUIPMENTS LTDA - Petição Nº 2021/00208873 - RE nos EDcl no AgInt nos EDcl AREsp 1372389
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29/04/2021 10:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JORGE MUSSI (Vice-Presidente) com recurso extraordinário .
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28/04/2021 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 395111/2021
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28/04/2021 07:09
Protocolizada Petição 395111/2021 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 27/04/2021
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27/04/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 389627/2021
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27/04/2021 10:01
Protocolizada Petição 389627/2021 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 27/04/2021
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06/04/2021 05:50
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 06/04/2021 Petição Nº 208873/2021 -
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05/04/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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05/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 208873/2021. Publicação prevista para 06/04/2021)
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05/04/2021 17:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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05/04/2021 16:42
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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05/04/2021 15:04
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS PARA O STF
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16/03/2021 16:31
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 208873/2021
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16/03/2021 16:28
Protocolizada Petição 208873/2021 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 16/03/2021
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05/03/2021 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/03/2021 Petição Nº 1050384/2020 - EDcl no AgInt nos EDcl no
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04/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/03/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/1050384 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1372389 - Publicação prevista para 05/03/2021
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01/03/2021 23:59
Embargos de Declaração de DAIRY EQUIPMENTS LTDA Não-acolhidos, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 1050384/2020 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1372389
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12/02/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000011-2021-AJC-4T)
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11/02/2021 10:08
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000011-2021-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/02/2021 05:36
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/02/2021
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10/02/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/02/2021 15:32
Incluído em pauta para 23/02/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01050384/2020 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR
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05/02/2021 11:45
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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02/02/2021 08:57
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu à retificação da autuação para fazer constar ELOG LOGISTICA SUL LTDA como outro nome de EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA.
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11/01/2021 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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06/01/2021 19:38
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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29/12/2020 15:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1075081/2020
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29/12/2020 15:44
Protocolizada Petição 1075081/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/12/2020
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18/12/2020 15:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1060942/2020
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18/12/2020 15:47
Protocolizada Petição 1060942/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/12/2020
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17/12/2020 05:25
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 17/12/2020 Petição Nº 1050384/2020 -
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16/12/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1050384/2020. Publicação prevista para 17/12/2020)
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16/12/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1050384/2020
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16/12/2020 16:05
Protocolizada Petição 1050384/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/12/2020
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09/12/2020 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/12/2020 Petição Nº 780750/2020 - AgInt nos EDcl no
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07/12/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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04/12/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0780750 - AgInt nos EDcl no AREsp 1372389 - Publicação prevista para 09/12/2020
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30/11/2020 23:59
Conhecido o recurso de DAIRY EQUIPMENTS LTDA e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 780750/2020 - AgInt nos EDcl no AREsp 1372389
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17/11/2020 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000215-2020-AJC-4T)
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16/11/2020 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/11/2020
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13/11/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/11/2020 15:52
Incluído em pauta para 24/11/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00780750/2020 - AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR
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03/11/2020 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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29/10/2020 18:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 866780/2020
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29/10/2020 18:47
Protocolizada Petição 866780/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/10/2020
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29/10/2020 11:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 863572/2020
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29/10/2020 11:12
Protocolizada Petição 863572/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/10/2020
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08/10/2020 07:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/10/2020 Petição Nº 780750/2020 -
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07/10/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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07/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 780750/2020. Publicação prevista para 08/10/2020)
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07/10/2020 17:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 780750/2020
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07/10/2020 17:11
Protocolizada Petição 780750/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/10/2020
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02/10/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2020 Petição Nº 675695/2020 - EDcl
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01/10/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2020 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0675695 - EDcl no AREsp 1372389 - Publicação prevista para 02/10/2020
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30/09/2020 22:30
Embargos de Declaração de DAIRY EQUIPMENTS LTDA Não-acolhidos - Petição Nº 2020/00675695 - EDcl no AREsp 1372389
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28/09/2020 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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24/09/2020 18:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 740912/2020
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24/09/2020 18:33
Protocolizada Petição 740912/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/09/2020
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24/09/2020 16:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 740131/2020
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24/09/2020 16:39
Protocolizada Petição 740131/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/09/2020
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17/09/2020 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 17/09/2020 Petição Nº 675695/2020 -
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16/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 675695/2020. Publicação prevista para 17/09/2020)
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16/09/2020 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 675695/2020
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16/09/2020 09:13
Protocolizada Petição 675695/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/09/2020
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10/09/2020 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2020
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09/09/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2020
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09/09/2020 06:10
Conhecido o recurso de DAIRY EQUIPMENTS LTDA e não-provido
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23/10/2018 17:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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23/10/2018 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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27/09/2018 07:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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