TJPR - 0005583-10.2019.8.16.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GONÇALVES
-
17/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2024 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2024 16:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/05/2024 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 16:00
-
03/04/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 19:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 16:25
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
02/10/2023 16:24
Processo Reativado
-
29/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/11/2021 12:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
-
27/09/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005583-10.2019.8.16.0153 Recurso: 0005583-10.2019.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vanderlei Gonçalves Apelado(s): Vanderlei Gonçalves INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX
VISTOS... 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 48.1, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO sob nº. 0005583-10.2019.8.16.0153, que jugou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autarquia requerida interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da sentença proferida ante ao cerceamento de defesa e a necessidade do retorno dos autos ao 1º grau para que seja complementada a prova pericial produzida.
Pleiteia, ainda, pela necessidade de reforma da sentença proferida uma vez que o direito do autor à percepção de auxílio-acidente não existia na data da cessação do auxílio-doença (DCB 10/01/2019), pois o fato gerador do benefício sequer se concretizou, ou seja, as "lesões" não estavam consolidadas e ainda impediam o trabalho. Ato contínuo, o autor interpôs recurso adesivo, sustentando pela reforma da sentença e o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente. 2.
Da análise dos autos, em que pese a d. magistrada tenha julgado procedente o feito com base nas conclusões da perícia relativamente à enfermidade do recorrente, tem-se que de fato o laudo pericial produzido em juízo foi demasiado impreciso e incapaz de atestar a capacidade ou incapacidade laborativa do recorrente, não ao menos com o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito, não sendo possível a este relator atestar com clareza que o recorrente encontra-se incapacitado para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência. Assim, os autos devem retornar ao d. juízo a quo para novos esclarecimentos do perito judicial, ou nova instrução probatória caso o expert se revele incapaz de complementar o próprio laudo e esclarecer os pontos obscuros, na forma do art. 477, §2º, e art. 480 do CPC. Isso porque o recorrente alega na inicial que a doença sofrida possui relação com a atividade de caminhoneiro exercida por ele.
Entretanto, o laudo pericial quando questionado acerca da existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo autor, não esclareceu de forma precisa se o quadro clínico do autor decorre da atividade laborativa. O perito judicial, diante dos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, que visavam esclarecer essencialmente a natureza da doença apresentada pelo autor, sua relação com o trabalho que culminou com as crises de ansiedade do recorrente, sua condição física atual e aptidão para o exercício de atividades remuneradas, procedeu com respostas lacônicas, genéricas e imprecisas, senão vejamos (seq. 27.1): a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R –Alterações emocionais. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R –Ansiedade. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R –Alterações emocionais. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R –Sua história é consistente com os sintomas e atendimentos médicos. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R –Sua história é consistente com os sintomas desta forma podemos dizer que as doenças estresse agudo e transtorno emocional pós traumático estão relacionados aos fatos narrados. 6.O Autor possuis os seguintes sintomas: Humor deprimido, desânimo persistente, tristeza, baixa autoestima, sentimentos de inutilidade, vazio, culpa ou/e irritabilidade, redução da capacidade de experimentar prazer na maior parte das atividades, antes consideradas como agradáveis, diminuição da capacidade de pensar, de se concentrar, memorizar ou de tomar decisões, fadiga ou sensação de perda de energia, alterações do sono, alterações do apetite, agitação motora, inquietude, alterações dos rimos circadianos, retraimento social, chorar mais e com mais frequência.
R –Possui alguns destes sintomas. .................................................................................................................................................... Não fosse apenas pelas expressões vagas e excessivamente genéricas das respostas apresentadas aos quesitos formulados, abordadas de forma incompatível com o conhecimento técnico e científico exigidos para a constituição dessa modalidade de prova (art. 156, CPC), tem-se também que não foram devidamente explicitadas as suas conclusões, devendo ser considerando inconclusivo. Ademais, há contradições no tocante à natureza da lesão reclamada, se decorrente ou não de doença ocupacional, e também quanto à extensão dessas lesões (se permanentes ou temporárias), tendo o perito produzido respostas aparentemente contraditórias nestes tópicos ao responder os quesitos do autor e do juízo, não esclarecendo suficientemente o teor de suas respostas. Do exposto, permite-se concluir que o autor passou por períodos conflituosos em sua vida – o acidente de caminhão seguido do assalto que sofreu, bem como do término de seu casamento -, dos quais resultaram as crises de ansiedade em que se apresenta hoje.
No entanto, não restou esclarecido se a doença apresentada pelo autor está de fato relacionado com o seu trabalho. Nesse contexto, para verificação do nexo causal, entre a incapacitação para o trabalho e as atividades laborais exercidas pelo autor, mostra-se necessário a complementação do laudo pericial. Torna-se imprescindível o esclarecimento, tecnicamente fundamentado, dos seguintes pontos: Há nexo de causalidade entre a doença (CID’s Z73.0, F 43.1 e F 32.1.) da parte autora e a atividade laborativa (doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91? Em qual medida? Se a consolidação dessas lesões o tornou incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência; Sendo negativa a resposta, se há a possibilidade de reabilitá-lo profissionalmente para outros ofícios (citando exemplos e descrevendo as atividades respectivas), devendo para tanto levar em consideração suas condições pessoais (social, econômica, cultural, etc); Assim, entendo que o caso demanda tais esclarecimentos, sem os quais torna-se inviável o julgamento de mérito, sendo imperiosa a conversão do feito em diligência na forma do art. 938, §3º, do CPC[2]. 3.
Por tais razões, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação do laudo pericial ou, verificada sua impossibilidade pelo perito, seja produzida nova perícia de modo a determinar, com o grau de certeza e elucidação que a técnica e ciência médica exigem, o estado da incapacidade do autor da demanda relativamente ao exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, nos termos da fundamentação acima. 4.
Após, com o retorno dos autos a esta e.
Corte, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas sucessivas à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se. [1] Pela MMa.
Juíza de Direito Heloísa Helena Avi Ramos. [2] Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
07/05/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/05/2021 09:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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