STJ - 0014140-10.2013.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 15:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 15:10
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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01/09/2021 17:30
Não conhecido o recurso de JORGE LEOPOLDO SENS
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19/08/2021 15:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/08/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 11:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014140-10.2013.8.16.0019/1 Recurso: 0014140-10.2013.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): JORGE LEOPOLDO SENS Requerido(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL JORGE LEOPOLDO SENS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 299 e 300 do Código Civil, dispositivos sobre os quais também suscitou divergência jurisprudencial, ao argumento de que a cessão de direitos realizada sobre o veículo objeto da lide é oponível à Instituição Financeira recorrida, diante de sua expressa anuência.
Constou no aresto hostilizado: “[...] é incontroverso nos autos que houve proposta de cessão de direitos e obrigações contratuais, pelo apelante, a terceiro, Sr.
Antonio de Fatima de Macena, como se pode verificar do instrumento contratual juntado ao mov. 239.4.
Observa-se, também, que o documento foi assinado pelo banco apelado, como anuente.
Entretanto, o campo para assinatura do cessionário permanece em branco, pois, como afirmou o próprio apelante em sede de contestação, o apelado ‘não levou a cabo toda a negociação efetivada na Agência Bradesco Prime em Ponta Grossa’ e o terceiro deixou de efetuar o pagamento do avençado, muito embora já estivesse na posse do caminhão.
Busca o recorrente, então, imputar culpa ao apelado, por haver intermediado a negociação.
Ocorre que o banco recorrido limitou-se a anuir com instrumento particular de cessão de direitos e obrigações que não se perfectibilizou, por ausência de assinatura do cessionário, pelo que a obrigação original do apelante subsiste.
Não se olvida da existência de instrumento particular de compra e venda firmado entre o recorrente e o Sr.
Antonio (mov. 239.5).
Contudo, não houve a anuência do banco recorrido em relação a este negócio jurídico e, portanto, as obrigações ali estabelecidas não são a ele oponíveis.
Ou seja, o terceiro comprometeu-se perante o apelante, mas não em relação à instituição financeira.
Ressalte-se que, nos termos do contrato de compra e venda, o recorrente recebeu parte do pagamento à vista, diretamente do Sr.
Antonio: ‘sendo o cheque de nº AA-000406 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista’.
Desse modo, não se pode acolher a afirmação de que o apelado seria responsável por intermediar a negociação, porquanto, repita-se, não participou deste último negócio jurídico.
Cumpre destacar que não há qualquer indício nos autos, sequer afirmação, de que os documentos estariam apensados, ou que o apelado teria conhecimento do instrumento particular de compra e venda. [...] Portanto, tendo em vista que a cessão de direitos do contrato de arrendamento mercantil a terceiro não se perfectibilizou, remanesce a obrigação do apelante e, consequentemente, a sentença deve ser mantida” – sem grifo no original.
Como se observa, o Órgão Julgador entendeu pela invalidade da Cessão de Direitos em referência não pela ausência de consentimento do Banco, como alega o Recorrente, mas porque o negócio jurídico não se perfectibilizou, já que não constou a assinatura do cessionário no respectivo instrumento.
Nessa toada, a pretensão não tem condição de êxito, seja em razão dos contornos fáticos/probatórios que repercutiram na conclusão do julgado, seja porque o insurgente não atacou os fundamentos que lastrearam o aresto impugnado, motivo pelo qual incidem os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.
Respectivamente, confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 1809597/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019) Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JORGE LEOPOLDO SENS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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