TJPR - 0005360-52.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
24/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/12/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:52
Homologada a Transação
-
04/10/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:25
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2021 08:25
Recebidos os autos
-
23/08/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 23:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/07/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 07:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 07:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
11/06/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005360-52.2021.8.16.0035 1.
A ação de consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses legais, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso dos autos, inexiste dúvida quanto à legitimidade ou litígio sobre a dívida, pois decorre de acordo judicial homologado por sentença nos autos n.º 0010291-77.2019.8.16.0194 (evento 1.7).
Ainda, não há que se falar que o credor não comparecer para receber, tampouco seja incapaz.
Logo, a única circunstância legal a autorizar a consignação em pagamento, segundo pretensão da autora, é suposta recusa, sem justa causa.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação. 2.
Desde já, consigno que a ação de consignação em pagamento não tem o condão de impor ao credor o recebimento de valores de forma diversa da pactuada (CC, art. 313), mas sim de depositar judicialmente as quantias devidas.
Destaco, salvo melhor juízo, o que se vislumbra é a pretensão de modificar o acordo celebrado, no qual a autora se comprometeu ao pagamento de R$ 18.682,38 em 20 parcelas fixas e mensais de R$ 934,12.
Ocorre que por meio da presente demanda, pretende pagar R$ R$ 15.880,02 em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 529,33 (evento 1.1, fl. 3).
Assim, em igual prazo, deverá se pronunciar quanto ao interesse de agir, especificamente em relação à adequação da medida para pretender a revisão do negócio jurídico homologado por sentença e que possui força de título executivo. 3.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:15
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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