TJPR - 0006395-95.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/04/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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31/01/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/01/2022 13:26
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 12:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2022 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/01/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 13:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2021 11:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:39
Juntada de PARECER
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12/11/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/09/2021 12:26
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/09/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:00
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:00
Juntada de CIÊNCIA
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14/09/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/08/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 08:18
Expedição de Mandado
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21/08/2021 14:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/08/2021 14:46
Recebidos os autos
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21/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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11/08/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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11/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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28/06/2021 18:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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28/06/2021 18:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:01
Expedição de Mandado
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14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006395-95.2021.8.16.0019 Processo: 0006395-95.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAURA MILLENA MORGESTERN Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0006395-95.2021.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e ré MAURA MILLENA MORGESTERN.
MAURA MILLENA MORGESTERN, já qualificada, denunciada pelo disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 41.1).
A ré constituiu Defensor nos autos (mov. 14.1), o qual apresentou Defesa Prévia (mov. 73.1,) suprindo, assim, a notificação pessoal.
A denúncia foi recebida em 29 de março de 2021 (mov. 76.1).
Em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 100.1 e 100.2), bem como foi interrogada a ré (mov. 100.3). Foi juntado o Laudo Toxicológico definitivo (mov. 102.1).
Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça, entendendo que restaram provadas a autoria e materialidade do delito, requereu a condenação da ré MAURA MILLENA MORGESTERN, por infração ao artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006.
Apresentou considerações a respeito da dosimetria da pena, manifestando-se pela aplicação da pena base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida.
Pontuou a presença da atenuante da confissão espontânea.
Manifestou-se pela não incidência do tráfico privilegiado, com fixação da pena de multa proporcional a privativa de liberdade e regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
A defesa, por sua vez, requer a absolvição, em virtude de ter a ré agido em estado de necessidade.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei de Drogas, por ser a acusada primária, possuir bons antecedentes, nunca ter se dedicado às atividades criminosas nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa, conjugando-se, desta feita, com o art. 65, III, d, do Código Penal, em seu patamar máximo de redução, conforme argumentação já exposta, e em sendo reduzida a reprimenda, requer a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e concessão do direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP. É o relatório, decido.
Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade da acusada MAURA MILLENA MORGESTERN pela prática do crime de tráfico de drogas.
Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.41.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. O objeto jurídico tutelado pela legislação supra citada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. A materialidade do crime está devidamente provada pelos: Auto de prisão em flagrante (Mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9) e laudo toxicológico definitivo (mov. 102.1), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo.
No caso em tela, é importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal da ré, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I da Lei 11.343/03, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação a autoria e responsabilidade penal da ré, bem como quanto as demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
Por conta do seu interrogatório em juízo (mov. 100.1), a ré Maura confessou a prática delituosa e relatou que estava em casa com sua mãe, seu irmão, seus filhos e seu sobrinho, quando a viatura passou e parou.
Tinha uma quantidade de drogas dentro da residência e foi dispensar.
Os policiais viram e entraram.
Foi esconder no ralo do banheiro.
Confessa que venderia a droga.
Em consonância com a confissão da ré, o Policial Militar Cleverson Giacomel, em declarou em juízo (mov. 100.2) relatou que a equipe realizava patrulhamento na região da Ronda, na divisa com a Vila Nova, lugar onde a equipe tinha conhecimento que ocorria com frequência o tráfico de entorpecentes.
Quando entraram na via, no final da rua, na última casa, foi visualizado um grupo de pessoas.
Eram vários usuários, pelo conhecimento do trabalho policial e uma mulher.
Essa mulher estava com um pacote, um invólucro branco em suas mãos e estava entregando algo a esses usuários, e ao visualizar a viatura, todos os usuários empreenderam fuga em direção a uma ponte, não sendo possível suas abordagens.
Foi possível abordar a mulher, a qual se evadiu para dentro da residência.
O sargento foi o primeiro a entrar e, segundo o declarante, a ré estava tentando esconder o invólucro branco, no ralo do banheiro.
Foi constatado dentro desse invólucro estavam várias pedras de crack.
A ré afirmou que estava vendendo a droga.
Os irmãos e a mãe da ré também afirmaram que ela estava vendendo por dificuldades financeiras.
No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Marcos Antônio da Silva, em declarações prestadas em juízo (mov. 100.3), oportunidade em que relatou que a equipe estava em patrulhamento na região da Ronda, quando visualizou alguns elementos no final da rua.
Quando esses elementos visualizaram a viatura, empreenderam fuga.
A equipe visualizou algumas pessoas que estavam na frente da residência jogando algumas coisas e adentraram na residência.
Uma pessoa do sexo feminino foi abordada, entrando na residência e indo direto ao banheiro, tentando esconder um invólucro plástico no ralo do banheiro.
Estavam algumas pedras de substância análoga ao crack no invólucro, e no quarto foi localizada mais duas pedras, juntamente com dinheiro.
A ré falou que a droga era para consumo.
Como se vê, os testemunhos dos policiais são claros e coerentes, razão pela qual merecem credibilidade, não havendo dúvidas sobre a apreensão da droga (Auto de exibição e apreensão – mov. 1.7), bem como que a substância apreendida era destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Nota-se que a confissão da Ré confirma os demais elementos probatórios presentes nos autos, no caso, a apreensão da droga e as declarações dos milicianos responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante.
Ainda, segundo os milicianos, o local da abordagem já era conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que motivou o patrulhamento naquela localidade. E não bastasse, informou o policial Cleverson, que pôde visualizar a ré entregando algo a uma pessoa, em que pese não tenha logrado êxito em sua abordagem. Desta forma, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria do crime de tráfico de drogas, diante da robustez das provas elencadas.
Não obstante a tese defensiva tendente a eximir a responsabilidade da ré pela conduta ilícita, alegando estado de necessidade, sorte não lhe assiste, vez que não produziu nenhuma prova do estado de necessidade alardeado e, muito menos, de que o referido crime era o único recurso para a ré suprir as suas necessidades de sobrevivência e de sua família. Ademais a mera dificuldade financeira não justifica a prática de crimes consoante se extrai do seguinte julgado: “STJ: A afetação da qualidade de vida, mesmo implicando em dificuldades financeiras, por si só, não preenche os requisitos do status necessitatis (art. 24 do CP).(...)”. (RSTJ 172/542).
Impõe frisar, ainda, que a caracterização do delito de tráfico não exige a prática concreta de atos de mercancia, tendo em vista que tal tipo penal pertence à categoria dos crimes de ação múltipla, bastando para tanto o simples fato de "transportar, trazer consigo e ter em deposito" a substância entorpecente, como no caso dos autos, para caracterizar a conduta descrita art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRADIÇÃO DO ENTORPECENTE.
O aperfeiçoamento do crime de tráfico de entorpecentes não exige a efetiva tradição da droga, sendo igualmente inexigível a comprovação da mercancia.
In casu, resta devidamente demonstrada a participação do acusado na trama delituosa, o que torna imperiosa a sua condenação.
Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ - REsp nº 623589/SC - 5ª T. - Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca - DJ de 09/05/2005, p. 462). (grifo nosso) Desta forma, a apreensão da droga, somada às circunstâncias da abordagem, são elementos que levam à certeza de que o entorpecente se destinava a traficância, incidindo a acusada Maura na prática criminosa compreendida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte da acusada, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Por fim, o artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, estabelece que a pena poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, a acusada faz jus ao benefício, eis que não ostenta sentenças penais condenatórias (mov. 69.1) e não há informações que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ante ao exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar MAURA MILLENA MORGESTERN, já qualificada, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado.
Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie; não é possuidora de maus antecedentes; no que diz respeito à personalidade e a conduta social, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las; o motivo não exime a sentenciada da responsabilidade pelo delito em questão; as circunstâncias e as consequências do delito não permitem a valoração da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a coletividade.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Outrossim, deixo de valorá-la, em observância a súmula 231 do STJ.
Não se fazendo presentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Nos termos da fundamentação acima, se faz presente a causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços) tendo em vista a natureza e quantidade de droga apreendida.
Por outro lado, ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica da sentenciada (artigo 60, do Código Penal).
Incabível a isenção da pena de multa, vez que a condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de tráfico de drogas, inexistindo previsão legal para sua isenção, mesmo para os reconhecidamente pobres. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixo o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhida na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: 1 – interdição temporária de direitos: proibição de frequentar bares, prostíbulos e outros lugares congêneres, pelo período de cumprimento da pena; 2 – “prestação de serviço à comunidade”: deve a sentenciada ser encaminhada à Vara competente, onde será deslocado a entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal.
Tendo em vista a natureza da pena e do regime fixados, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver presa.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
As drogas apreendidas devem ser encaminhadas à incineração, expedindo-se, para tal finalidade, após o trânsito em julgado, ofício à autoridade policial.
Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 60, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que o conjunto probatório demonstra ser decorrente da traficância.
Após o trânsito em julgado, recolham-se os valores em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Determino a restituição do celular apreendido, no prazo de 90 (noventa) dias, após o transito em julgado, independentemente de comprovante de propriedade.
Decorrido o prazo sem manifestação da Ré pela restituição, declaro perdido em favor da União e determino a doação ou destruição na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o item 6.20.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o transito em julgado, intime-se a ré para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia, anote-se o nome da ré no rol dos culpados, e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se, e Intimem-se.
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
13/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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12/05/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/04/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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20/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:20
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
30/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 07:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 07:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 07:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2021 07:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 07:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/03/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURA MILLENA MORGESTERN
-
22/03/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2021 09:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0006563-97.2021.8.16.0019
-
18/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 17:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:34
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
17/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 09:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 07:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 01:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 01:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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