TJPR - 0002203-77.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2023
-
16/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 07:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2022 12:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2022 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:35
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
07/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
31/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 2203-77.2020 O fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação, deve obedecer às seguintes diretrizes.
Da atualização da dívida A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar, a menos que invoque impossibilidade e estiver abrigada pela gratuidade da justiça (98, VII, CPC), quando o cálculo será feito pelo Contador do Juízo.
Da penhora em dinheiro É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). ____________________________________________________________________ Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto.
Dos bens subsidiários ____________________________________________________________________ Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). ____________________________________________________________________ No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC).
Das intimações de interessados Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se- á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens.
Da ausência de bens Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (921, III, e parágrafo 1º).
Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (921, § 2º), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Da renovação das medidas ____________________________________________________________________ Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada.
Da intimação das partes Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § o 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 07:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/05/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
20/01/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2020 10:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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