TJPR - 0000626-38.2011.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 13:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/11/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA BISPO DA SILVA
-
08/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
07/10/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2017
-
12/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
09/08/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:16
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
11/05/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000626-38.2011.8.16.0155 Processo: 0000626-38.2011.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$35.072,72 Exequente(s): NELSON MUNIZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Nelson Muniz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em mov. 39.1, foi informado o óbito do autor, bem como requerida a habilitação dos herdeiros, a que não fez oposição o INSS (mov. 57.1).
A decisão de mov. 60.1 homologou a habilitação dos herdeiros e os cálculos apresentados pelo INSS em mov. 30.3.
Em mov. 91.1 foi determinada a intimação do INSS para que apresentasse o cálculo devido a cada herdeiro.
A autora requereu que a divisão fosse feita nos termos da petição de mov. 92.1.
O INSS peticionou informando que os cálculos devidos já haviam sido homologados em decisão de mov. 37.1 e 60.1, ainda requereu a observância do contido no art. 112 da Lei nº 8213/91, pugnando pela habilitação somente da viúva dependente (mov. 96.1).
Em petição de mov. 100.1 a autora concordou com o INSS.
Decisão de mov. 104.1, determinou a intimação do espólio do autor para juntar aos autos certidão de dependentes habilitados à pensão por morte.
Certidão de dependentes em mov. 123.2.
O INSS reiterou a petição de mov. 96.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Acolho a pretensão do INSS. É cediço que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, após seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112, da Lei n° 8.213/91).
Portanto, a legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme o art. 16 da Lei n° 8.213/91, veja-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No caso dos autos, o “de cujus” deixou como herdeiros necessários sua esposa Cleuza Bispo da Silva Muniz e mais 03 (três) filhos maiores, sendo Iracele com 54 anos, Ilson com 50 anos e Adamasio com 49 anos, conforme certidão de óbito de seq. 39.2.
Entretanto, havia herdeira habilitada à pensão por morte, razão pela qual efetivamente descabida a habilitação de outros herdeiros, já que ostentam caráter subsidiário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LENVANTAMENTO DE VERBAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDOS À SEGURADO FALECIDO.
DEPENDENTE HABILITADA.
ARIGOS 16, I, E 112 DA LEI Nº 8.213/91.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetivam as agravantes a reforma da decisão agravada que indeferiu a habilitação dos requerentes, ora agravantes, para o recebimento de verbas atrasadas de benefício de auxílio doença concedido através do processo cujo falecido genitor movera contra o INSS.
II - Os arts. 687 e ss do Novo CPC dispõe que a habilitação tem lugar, quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
III - Por sua vez, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, enquanto que o art. 16, inciso I da mesma Lei estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
IV - Na hipótese dos autos, o óbito do pensionista, pai dos agravantes ocorreu no dia 04/11/2013 (fls. 59), sendo que a filha caçula Camille de Jesus Sá, nasceu no dia15/02/2005 (fls. 57), Rafaela Mendes de Sá, nasceu em 16/10/1988 (fls. 62) e Estevam Carlos Dias de Sá Junior, nasceu em 18/03/1985, portanto, tinham à época do óbito, respectivamente: 8 (oito) anos, 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) anos de idade.
V - Como se vê, apenas Camille de Jesus Sá era dependente junto ao INSS, na forma prevista no art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, por ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do falecimento do Sr.
Estevam Carlos Dias de Sá (pai), o que não é o caso dos outros dois filhos do ex-segurado, que já eram maiores de idade quando o pai faleceu, restando, portanto, excluídos da habilitação pretendida.
Precedentes.
VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 01000885820174020000 RJ 0100088-58.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 02/10/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, REVOGO a decisão de mov. 60.1, no que tange a homologação dos herdeiros, para o fim de deferir a habilitação, exclusivamente, da viúva Cleuza Bispo da Silva Muniz. 3.
Anotações necessárias. 4.
Considerando que os cálculos já foram homologados em mov. 60.1, quanto às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 4.1.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 5.
Expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto ao autor, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários de sucumbência e custas processuais).
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, 6.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 7.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 8.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 9.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 10.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 10.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 10.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 10.3.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 10.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 11.
Com o levantamento dos valores, diga a parte autora sobre a satisfação do débito, ficando ciente de que seu silêncio será entendido por esse Juízo como plena quitação, no prazo de cinco dias. 12.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, tampouco em momento posterior, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que o INSS deixou de indicar tais valores.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2019 18:33
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
03/08/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 10:44
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
17/07/2018 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2018 12:56
Recebidos os autos
-
03/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
01/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:42
Recebidos os autos
-
18/06/2018 13:42
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2017 20:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2017 16:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2017 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
20/06/2017 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 17:54
Recebidos os autos
-
17/11/2016 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/11/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 15:49
Recebidos os autos
-
11/02/2016 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/02/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
26/01/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MUNIZ
-
12/01/2016 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 16:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 16:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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