TJPR - 0001616-19.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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04/08/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001616-19.2017.8.16.0155 Processo: 0001616-19.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.320,00 Autor(s): Leda Leandro Rocha Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de labor rural e especial ajuizada por LEDA LEANDRO ROCHA em face do INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que requereu em 19/07/2016 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS por entender ter reunido os requisitos necessários para que lhe fosse concedido tal benefício.
Alega que com dez anos de idade (16/04/1977), começou a trabalhar na atividade rural, até a data de 10/02/2000.
Que trabalhou, em seguida, com registro em CTPS no período de 21/02/2000 à 19/07/2016, na Prefeitura de São Jerônimo da Serra.
Afirma ainda, que trabalhou em atividades especiais, exposta a agentes ou profissões insalubres nos seguintes períodos, de 21/02/2000 à 19/07/2016 Por fim, requer o reconhecimento dos períodos especiais, com posterior conversão em tempo comum, referente aos períodos de 21/02/2000 até a DER (19/07/2016), bem como reconhecer o período de atividade rural e urbana com e sem registro de carteira.
Pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça, o qual foi deferido na decisão de mov. 11.1.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Citado, o INSS ofereceu contestação (mov. 14.1).
Alegou a ilegitimidade passiva quanto ao período trabalhado em regime estatutário, a não comprovação de período trabalhado em atividade rural, bem como a impossibilidade de reconhecer da especialidade dos períodos requeridos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1).
As partes especificaram provas (mov. 22.1 e 24.1).
A preliminar de mérito foi afastada e o feito foi saneado (mov. 26.1).
Na decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova oral, testemunhal e pericial.
Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora (mov. 67.1).
A perícia foi realizada e juntado o laudo em mov. 84.1, afirmando que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, quarenta por cento.
Alegações finais em mov. 96.1 e 98.1. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente Não há questões preliminares a serem enfrentadas. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Trabalho rural A parte autora intenta ver reconhecido o labor rural alegadamente exercido no período de 16/04/1977 até 10/02/2000.
Para a demonstração do trabalho rural, a Lei n° 8.213/1991 exige, relativamente ao tempo de serviço, início de prova material, não se admitindo exclusivamente a prova testemunhal, como regra (art. 55, §3º).
A corroborar, o art. 106 do mesmo diploma legal traz rol de documentos apto à demonstração do labor rural.
Sobre o tema, diversas são as orientações cristalizadas na jurisprudência.
Inicialmente, o STJ tem entendimento firmado, embora não em precedente vinculante, no sentido da possibilidade do reconhecimento do labor de menor de 14 anos para fins previdenciários.
Confira-se o Enunciado nº 1 da Edição 94 da Jurisprudência em Teses: “O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário”.
A esse respeito, não se deve olvidar que a restrição constitucional e legal ao trabalho infantil tem por escopo a proteção da criança e do adolescente, não podendo,
por outro lado, ser invocada em seu desfavor, mormente quando em discussão a tutela de outro direito fundamental, como é a previdência social.
Ademais, ao apreciar os Temas Repetitivos 532 e 533, ambos no bojo do REsp 1.304.479/SP, as seguintes teses foram firmadas: “Tema 532.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (Súmula 7/STJ). “Tema 533.
Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. É orientação firme, ainda, a de que o referido rol previsto no art. 106 da LBPS não é taxativo.
Confira-se o Enunciado nº 2 da mesma edição da Jurisprudência em Teses: “O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material”.
Outro não haveria de ser o entendimento.
Embora se compreenda a necessidade de rol probatório taxativo à Administração Pública, diante das imposições do princípio da legalidade, em sede judicial vige o sistema probatório do livre convencimento motivado e não o da prova tarifada.
Por outro lado, é igualmente firme a orientação acerca da imprescindibilidade da existência de início de prova material.
Reza, a esse respeito, a Súmula 149 do STJ: “Súmula 149. a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A antiga orientação foi repisada no REsp 1.133.863/RN, ao apreciar o Tema Repetitivo 297.
O entendimento é mitigado, embora não totalmente afastado, no caso dos trabalhadores "boias-frias", conforme decidido no REsp 1.321.493/PR, ao se apreciar o Tema Repetitivo 554.
Confira-se a tese firmada: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Também é cristalizada a compreensão de que a prova material deve ser contemporânea ao período a prova, porém não precisa se referir à sua integralidade.
Dispõe o Enunciado 3 da Edição 94 da Jurisprudência em Teses: “No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal”.
A possibilidade quanto ao período posterior consta, ainda, expressamente, no enunciado da Súmula 577 do mesmo tribunal, a qual, a seu turno, decorre do entendimento firmado na apreciação do Tema Repetitivo 638.
Dois enunciados sumulares da TNU são pertinentes ao ponto: “Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. “Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No tocante aos documentos que se prestam à caracterização de início de prova material, é orientação pacífica a de que documentos em nome de terceiros, como o cônjuge e membros do núcleo parental, podem fazer prova em favor do segurado.
Dispõe, a propósito, a Súmula 6 da TNU: “Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
O E.
TRF-4 também tem entendimento sumulado sobre o tema: “Súmula 73.
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Tal circunstância se deve, a uma, porque os menores de idade residem, em regra, junto de seus familiares adultos, em nome de quem os contratos são celebrados.
Ademais, mesmo em relação aos maiores, a informalidade característica do labor campesino exige a aceitação de documentos relativos a outros membros do mesmo grupo familiar como início de prova material, especialmente no tocante às mulheres, que, à época, eram comumente qualificadas como "do lar" ou "domésticas" independentemente de sua verdadeira atividade profissional.
No caso concreto, como início de prova material, tem-se: a) Certidão de nascimento do irmão da autora, onde consta a profissão de seu pai como agricultor, datada de 1980 (mov. 1.7); b) Registro do sítio do pai da autora (mov. 1.8).
Quanto às testemunhas, os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução (movs. 68.1/68.3) são suficientemente convincentes acerca da prestação de serviços rurais pela parte autora.
Com efeito, as testemunhas Sebastião da Silva Leão e Carlos Henrique de Oliveira disseram que: Sebastião da Silva Leão, testemunha do autor, narrou em juízo (mov. 68.2): “Que conhece a autora desde criança; que na época de criança a autora trabalhava na lavoura no sítio do pai dela; que era vizinho do sítio do pai do depoente; que o nomedo Sítio era Boa Vista; que o sítio tinha uns 5-6 alqueires; que plantavam cereais, não tinham funcionários nem maquinários; que a autora saiu em 2000 e foi trabalhar no posto de saúde como serviços gerais; que sabe porque sempre foi vizinho do sítio do pai dela; que já viu aautora trabalhando em São João do Pinhal no posto de saúde”.
Carlos Rodrigues de Oliveira, testemunha da autora, sustentou em juízo (mov. 68.3): “Que conhece a autora há uns 30 anos; que nesse período a autora trabalhava na lavoura com os pais; no sítio Boa Vista; que o sítio tinha na faixa de 5/6 alqueires; que plantavam lavoura branca e não tinham maquinários; que se sobrasse era vendido, mas a maior parte era para subsistência mesmo; que depois que a autora se mudou começou a trabalhar para a prefeitura, prestando serviços gerais; que teve conhecimento porque o seu sogro tinha um sítio vizinho”.
Corroborando as versões das testemunhas, o senhor Leda Leandro Rocha, autor, afirmou em juízo (mov. 68.1): “Que no período de 2000 a 2016 trabalhou na prefeitura como serviços gerais, na limpeza do posto de saúde; que limpava tudo; que são quatro salas, uma cozinha e um banheiro; que fazia a limpeza antes de iniciar os atendimentos de médicos e dentistas; que trabalhava com produtos de limpeza comuns, sabão em pó, álcool; que tirava o lixo; que a caixa do lixo biológico ficava fechada; que antes de trabalhar na prefeitura trabalhava na roça; que trabalhava no sítio de seu pai; que eram seis alqueires; que trabalhou até o ano de 2000; que só então passou a ter outro emprego que não fosse no sítio.
Assim sendo, cotejando as provas, outra sorte não há senão reconhecer o tempo de serviço rural compreendido entre o período de 16/04/1977 a 10/02/2000, conforme requerido na inicial, excluindo-se os períodos já previstos na CTPS/CNIS. 2.2.2.
Atividade especial A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, conforme decreto do Poder Executivo.
Em regulamentação à norma legal, foram editados os Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/1979, os quais previam as categorias profissionais com funções especiais.
A Constituição Federal, então, ao seu advento, dispôs, no art. 201, inciso I, que a Previdência Social atenderia, nos termos da lei, à cobertura do evento idade avançada.
O §1º, na redação conferida pela EC n° 103/2019, assim dispõe: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A cobertura do evento idade avançada se dá por meio de aposentadoria.
As espécies tempo de contribuição e idade vêm elencadas no §7º do art. 201 da CF.
O §1º acima transcrito, todavia, autoriza, de forma excepcional, a adoção de critérios mais favoráveis aos segurados nos casos de exercício de atividades especialmente danosas à saúde ou integridade física do trabalhador.
Dando substância ao comando constitucional, a Lei n° 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social prevê, nos arts. 57 e 58, o benefício de aposentadoria especial.
Em sua redação original, o art. 57 do PBPS previa o pagamento do benefício ao segurado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física conforme a atividade profissional.
Assim, reproduzindo as hipóteses de cabimento anteriores à sua vigência, a Lei n° n° 8.213/1991 instituiu regime de aposentadoria especial por categoria profissional.
A Lei n° 9.032, de 29/04/1995, ainda em vigor, alterou o fato gerador, passando a prever, através da redação que conferiu aos §§3º e 4º do art. 57 da Lei n° 8.213/1991: “§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. “§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n° 9.032/95, a especialidade do labor passou a ser analisada casuisticamente e não mais por atividade, sendo necessária a prova de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, às condições especiais, durante todo o período exigido à concessão do benefício.
A esse respeito, conforme o art. 65 do Decreto n° 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social: “Art. 65.
Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Pelo regramento atual, conforme disposição do art. 58 da LBPS, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo.
Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Conforme o §2º do art. 64 do RPS, com redação anterior à alteração estabelecida pelo Decreto nº 10.410/2020, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos: “Art. 64 (...) § 2° Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68”. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, há a seguinte tese vinculante firmada pelo STJ: Tema Repetitivo 534: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 21/05/2013).
A prova da especialidade perante o INSS se deu de diversas maneiras ao longo do tempo.
Os antigos formulários a serem preenchidos eram os seguintes: I) IS nº SSS-501.19, a partir de fevereiro de 1971; II) ISS-132, a partir de dezembro de 1977; III) SB-40, a partir de agosto de 1979; IV) DISES BE 5235, a partir de setembro de 1991; V) DSS-8030, a partir de outubro de 1995; VI) DIRBEN 8030, a partir de outubro de 2000.
A partir de 01/01/2004, todos os formulários foram substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. É evidente que, por não viger em sede judicial um sistema de prova tarifada, porém de livre convencimento motivado, é possível ao segurado a prova da especialidade por meio distinto.
Dentro desse contexto, há que se ponderar acerca da possibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Com relação aos agentes considerados especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI.
O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho.
E assim é porque a função do EPI, conforme se extrai do art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.
No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI.
Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI.
Nesse sentido, a IN INSS/PRES 77/2015: “Art. 279. (...) § 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização”.
A esse respeito, deve-se destacar o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE 664.335/SC, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral: “Tese I: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Ainda no que toca ao tema, confiram-se os enunciados 2, 3 e 7 da edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo C.
STJ: “2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 3) É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais. 7) Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos”.
O entendimento exposto no enunciado 2 foi adotado e ampliado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao apreciar o Tema Repetitivo 15, no bojo do IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, firmou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
O V.
Acórdão tem a seguinte ementa, complementar à tese: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EPI.
NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS.
PROVA.
PPP.
PERÍCIA. 1.
O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2.
Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3.
Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4.
No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5.
O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5.
Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6.
Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7.
O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.
Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8.
Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s”. (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
Ademais, o mesmo entendimento exposto no enunciado 3 da Jurisprudência em Teses retro transcrito foi sumulado pelo TRF-4: “Súmula 106.
Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor”.
Deve-se mencionar também o teor da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ainda sobre o Tema Repetitivo 15, extrai-se do voto condutor que a não entrega do EPI, a ausência de capacitação dos trabalhadores a seu uso ou, em último caso, a dúvida fundada quanto à eficácia do EPI em eliminar a insalubridade importam em reconhecimento da especialidade do trabalho. É possível a conversão de tempo especial em comum, em qualquer época.
Medida já permitida pelo regramento anterior à Lei n° 8.213/1991, assim dispõe essa norma, no § 5º do art. 57, incluído pela Lei n° 9.032/1995: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Na mesma esteira segue o RPS, o qual, por meio do seu art. 70, cuja redação, conferida pelo Decreto n° 4.827/2003 prevê, inclusive, tabela de conversão: "Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela”: Tempo a converter Multiplicadores MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Registre-se que aplica-se ao presente caso o artigo supracitado, não obstante a revogação trazida pelo Decreto nº 10.410/2020, considerando o princípio do tempus regit actum que rege as relações previdenciárias.
Avançando, o E.
STJ firmou os seguintes entendimentos, sob o rito dos recursos repetitivos - tratando-se, portanto, de jurisprudência vinculante, conforme art. 927 do CPC: “Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011). “Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (REsp 1.310.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012).
Esclarecendo e complementando tais enunciados, o C.
STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que "a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho".
Ainda: Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).
Na mesma linha, a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Também a Súmula 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei n° 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito.
São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e na IN 77/2015 no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados especiais, na medida em que criam restrições a direito sem amparo nos atos normativos que regulamentam. 2.2.2.1.
Caso concreto Ao julgar em definitivo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 (autos 50543417720164040000), o E.
TRF desta 4ª Região estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral.
Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida - vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.
Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: I) Ruído; II) Agentes Biológicos; III) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno; IV) Periculosidade, tal qual a eletricidade e risco de confronto iminente (vigilante); V) Calor; VI) Radiações ionizantes; VII) Trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Assim, basta a prova da efetiva exposição a tais agentes a fim de que se possa reconhecer a insalubridade, afigurando-se despicienda a discussão relativa ao EPI.
Com relação ao agente ruído, o C.
STF, na apreciação do Tema 555 da Repercussão Geral, no bojo do ARE 664.335/SC, firmou a seguinte tese: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Dessa maneira, reconheceu a Suprema Corte a ineficácia do EPI relativamente a tal agente.
Basta ao reconhecimento da atividade especial, portanto, a prova da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos limites legais.
Tais patamares legais encontram-se assim sedimentados na jurisprudência pátria, conforme se lê no Enunciado 15 da Edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo C.
STJ: “Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05.03.1997 (vigência do Decreto n° 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 06.03.1997 a 18.11.2003 (vigência do Decreto n° 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19.11.2003 (vigência do Decreto n° 4.882/03), tolerância de 85 dB”.
Com efeito, para os períodos trabalhados até 05/03/1997, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 decibéis.
A partir de 06/03/1997 e até 17/11/2003, o limite passou a ser de 90 decibéis.
Por fim, com a redação do Decreto n° 4.882/2003, a partir de 18/11/2003, o limite de tolerância passou a ser de 85 decibéis.
In casu, a parte autora requereu na inicial o reconhecimento dos períodos especiais de 21/02/2000 a 19/07/2016 (DER).
No caso concreto, fora realizada perícia por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr.
Clodiney E.
Panosso, cujo laudo foi juntado no mov. 84.1.
Analisando o laudo pericial mencionado, pode-se constatar que a parte autora trabalhou exposta ao agente insalubre temperaturas anormais (calor) nos período de 21/02/2000 a 19/07/2016 (DER), durante oito meses do ano o ambiente estava insalubre.
O adicional de insalubridade é em grau médio, de vinte por cento.
Nesse contexto, diante da fundamentação acima e do constante no laudo pericial, reconheço como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado (temperaturas anormais), o tempo de serviço relativo aos períodos acima e indicados no laudo no mov. 84.1, págs. 8-12.
Quanto ao fator de agentes biológicos especificamente insalubridade de grau médio, para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, enfermarias, ambulatórios, que tinham contato com os pacientes e manuseava objetos de uso não previamente esterilizados, retirando o lixo, limpando camas, mesinhas, lavando lençóis e toalhas e outras atividades inerentes.
Insalubre em todo o tempo laborado na área da saúde. (mov. 84.1, págs. 16) II.2.2.
Fator de conversão Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado.
A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Diante dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, os quais perfazem o tempo especial reconhecido total de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, aplicando-se o fator de conversão 1,4, tem-se ao final o reconhecimento de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
II.2.3.
Aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".
Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei n° 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes.
Conforme o art. 52 do PBPS: "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino".
Posteriormente, a EC nº 20 de 1998 alterou o §1º do referido art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e conferiu, ainda a seguinte redação aos §7º do mesmo artigo: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Substituiu-se, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão do inciso I.
A Lei n° 8.213/1991 jamais foi alterada para se adequar à novel disciplina constitucional, pelo que suas disposições apenas em parte se encontram vigentes.
O art. 9º da EC n° 20/1998 trouxe regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”.
O mesmo artigo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, assim delineada: “§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento”.
O art. 4º da EC n° 20/1998 estabeleceu, que, vedada a contagem de tempo fictício, "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
Dessa maneira, permanece possível a aplicação das normas da Lei n° 8.213/1991, embora ainda não atualizada de acordo com a EC n° 20/1998, naquilo que não a contrariar.
Recentemente, com a aprovação da EC n° 103/2019, houve nova alteração acerca da aposentadoria por tempo de contribuição, que entrou em vigência em 13/11/2019.
Para os segurados que estavam em situação próxima à aposentadoria por tempo de contribuição, a referida norma previu regras de transição a fim de ampará-los.
Assim dispõem as regra de transição, previstas pela EC n° 103/2019: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade.
Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019.
O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, deverá ser respeitado.
A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019.
Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição.
A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Ainda, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). “Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”.
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles).
Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos.
A definição de tempo de contribuição é dada pelo art. 59 do Decreto n° 3.048/1999: “Art. 59.
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade”.
O art. 60 do RPS, ademais, traz extenso rol de situações compreendidas como período de contribuição, dentre as quais se destacam os seguintes incisos: “I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição”.
Com relação à percepção de benefício por incapacidade, vale frisar que as prestações de natureza acidentária são contabilizadas como tempo de contribuição, sem qualquer restrição.
Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade, conforme expressa previsão do inciso III.
Esse, a propósito, o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: “Súmula 73.
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento de contribuição.
A propósito, eis o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 272.
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
Também é necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n° 8.213/1991, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência".
A literalidade dessa disposição legal é também objeto do enunciado da Súmula 24 da TNU.
A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/1991 e art. 62, §5º, do Decreto n° 3.048/1999.
Reza o aludido dispositivo legal: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o segurado especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, nos termos acima, bem como aqueles que optem por recolhimento de contribuições previdenciárias sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei n° 8.212/1990: “§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”.
Mesmo com relação a esses segurados, todavia, é possível o reconhecimento do direito ao benefício, observado o disposto no parágrafo seguinte do mesmo artigo: “§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.
A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS.
Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.
Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo, bastando que tenha havido preteritamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. É a inteligência do caput do art. 3º da Lei n° 10.666/2003: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial".
Finalmente, a renda mensal corresponderá a 100% do salário-de-benefício, no caso de aposentadoria integral, conforme art. 39, IV, do RPS.
O salário-de-benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.
A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º, II, da EC n° 20/1998, "será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento".
Desse modo, em suma, são os seguintes os requisitos necessários ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição: I) Tempo de contribuição: para aposentadoria integral, 35 anos para homens e 30 para mulheres, ambos reduzidos em cinco anos para professores.
Para aposentadoria proporcional, 30 anos para homens e 25 para mulheres, acrescido do "pedágio" e observado o critério etário (53 e 48 anos, respectivamente). É considerado tempo de contribuição o trabalho rural anterior a novembro de 1991, bem como o período de gozo de benefício por incapacidade - intercalado ou não se de natureza acidentária e apenas intercalado se previdenciário em sentido estrito.
II) Carência: 180 contribuições, em regra.
III) Qualidade de segurado: desnecessidade no momento do requerimento, bastando o preenchimento anterior dos requisitos ao benefício.
IV) Âmbito de cobertura: não fazem jus ao benefício apenas os trabalhadores rurais que não tenham recolhido contribuições individuais e aqueles referidos no art. 21, §2º, da Lei n° 8.212/1990.
V) Renda mensal: 100% do salário-de-benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, que pode ser afastado mediante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 29-C da Lei n° 8.213/1991.
No caso da aposentadoria proporcional, aplica-se o disposto no art. 9º, II, da EC n° 20/1998. 2.2.4.
Verificação do tempo de serviço Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente (40%) e período rural reconhecido, tem-se a seguinte contagem: a) tempo reconhecido administrativamente: 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses, 29 (vinte e nove) dias (mov. 1.11); b) tempo rural reconhecido nesta ação: 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias; c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (fator 1.4), deferido nesta ação: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Total de tempo de serviço na DER: 45 (quarenta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias.
Como se vê, com a somatória dos períodos especiais, mais a conversão do período reconhecido como especial, acrescentando à contagem após aplicação do fator 1,4 e o período rural reconhecido, tem-se a contagem suficiente a fim de conceder ao requerente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaque-se, por fim, que o segurado já reunia as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição quando entrou em vigência a Emenda Complementar n° 103/19.
Conforme as regras de transição mencionadas no item 2.2.3, tem-se que, para o caso de eventual aplicação, estaria o autor acobertado pela hipótese do art. 15 da EC n° 103/19.
Conforme reconhecido pela sentença, a autora apresenta 45 (quarenta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição e, 52 (cinquenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de idade, na data em que entra em vigência a EC n° 103/19 (13/11/2019).
Dessa forma, a soma dos dois períodos reúne 97 pontos em favor do autor, de modo que, se necessário, seria beneficiado pela regra de transição. IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente e coloco termo ao feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o INSS a: a) AVERBAR o período de 16/04/1977 a 10/02/2000, de exercício de labor rural; b) RECONHECER a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 21/02/2000 a 19/07/2016 (DER), trabalhados em condições especiais, com conversão para tempo de serviço comum, adotando o fator 1.4, excluindo-se, destes períodos os meses de maio, junho, julho e agosto de todos os anos. c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER (19/07/2016), com renda mensal inicial que for mais favorável ao segurado. d) Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, abaixo indicados.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25/03/2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97) Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439); e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). f) Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que provavelmente não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E.
TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E.
Tribunal.
Atente-se a secretaria quanto às diligências após o trânsito em julgado, pois se sucumbente a autarquia este juízo deverá elaborar requisição de pagamento, tendo como titular a justiça federal, sobre o montante pago ao perito, todavia, se sucumbente a parte autora este valor não será reembolsado, pois tutelado pelas benesses da AJG, conforme preceitua o art. 32 da Res. 305/2014 da CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 13:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/11/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/10/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
26/09/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2019 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
29/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
19/10/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
01/10/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:28
Expedição de Mandado
-
18/09/2018 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/08/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
12/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2018 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2017 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2017 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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