TJPR - 0001580-74.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
16/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
11/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 13:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:52
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
07/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001580-74.2017.8.16.0155 Processo: 0001580-74.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.020,00 Autor(s): DIRCEU MARQUES GALDINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (mov. 1.1) proposta por DIRCEU MARQUES GALDINO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados, mediante a qual requer, em especial a procedência dos pedidos para fins de condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-doença, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, autorizando-se a dedução das parcelas já pagas administrativamente; b) Converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; c) Implantar o Plus de 25% para custear o auxílio de terceiro à inteligência do art. 45 da Lei 8213/91; ou. d) Proceder à reabilitação/readaptação laborativa da requerente, caso o perito aponte pela possibilidade de resultado frutífero desse procedimento, com pagamento do auxílio doença pelo tempo em que perdurar o procedimento; e) Converter o benefício de invalidez provisório em auxílio acidente caso reste comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e. f) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios; g) Pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.
A petição inicial se encontra instruída com documentos de movs. 1.2-1.11.
Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “O autor é portador de cegueira em um olho (CID H544), por este motivo não consegue mais trabalhar.
Quanto aos requisitos carência e qualidade de segurado, o autor os preenchia na data de início de sua doença já que é segurado especial.
Note que o legislador (art. 39, I, da Lei 8213/91) garantiu o direito aos benefícios por invalidez ao segurado especial, independentemente do recolhimento de contribuições e a jurisprudência aplica analogicamente tal dispositivo, com base no princípio constitucional da igualdade, às demais categorias de trabalhadores rurais.
Assim, o trabalho do autor como segurado especial por período equivalente à carência já lhe garantiu o preenchimento do requisito carência.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal garante que aquele que está trabalhando na referida atividade rural mantém a qualidade de segurado, independentemente de recolhimento de contribuições.
Tendo em vista isso, protocolizou, junto à Autarquia Previdenciária, um requerimento de benefício por invalidez que foi indeferido em 21/07/2017 onde recebeu o NB: 619442254-4.
Não obstante isso, tem direito ao benefício pleiteado desde o primeiro requerimento, já que continua incapacitada.
O direito da parte autora se funda nos arts. 59-64; 89-93 e 42-47, todos da Lei 8213/91, que estabelecem como requisitos para concessão dos benefícios previdenciários pretendidos: invalidez; qualidade de segurado e carência; essa última dispensada nos casos de doenças graves (rol exemplificativo no art. 151, da Lei 8213/91) e nos casos listados no art. 26, I e II, da Lei 8213/91.
No que pese a resistência do INSS à concessão do benefício, a parte autora preenche todos os requisitos legais para sua concessão.
A Lei n.º 11.960/09, alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Dessa forma desde sua publicação passou se a adotar como critério de correção monetária e juros de mora os mesmo índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional o dispositivo de lei supra referido.
Vejamos o voto do relator, esse sim já disponível na internet [...]. É evidente que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória.
A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão.
Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência. [...].
A nós nos parece que a melhor tese é a que fixa o termo inicial para os juros de mora no caso de responsabilidade contratual na data do descumprimento injusto de obrigação contratual.
Isso porque, desde esse momento a parte que infringe o contrato está em mora com a outra parte (art. 394 do Código Civil).
Ora, Excelência, se foi ajustado o cumprimento de uma determinada obrigação contratual em um dado termo, ou implementada determinada condição, em sendo descumprida essa obrigação contratual há mora a ser compensada desse momento em diante.
Diante disso, esse é o termo inicial para os juros de mora (o momento do descumprimento da obrigação).
Não se sustenta mais a tese segundo a qual o termo inicial para fixação dos juros de mora deve ser fixado na citação havida no processo judicial, já que esse entendimento ofende determinação expressa do art. 394 do Código Civil.
No caso ora em tela, a nós nos parece seja a responsabilidade classificável como extracontratual, já que não há contrato entre as partes.
A responsabilidade do réu decorre do descumprimento de imposição legal.
Diante disso, aplicável a Súmula 54 do E.
STJ.
No que pese isso, ainda que Vossa Excelência entenda ser a responsabilidade contratual (inobstante não exista contrato), ainda assim, o termo inicial dos jutos deve ser fixado na data do descumprimento da obrigação pelo réu.
Em outras palavras, seja qual for a classificação atribuída por Vossa Excelência à responsabilidade do INSS o termo inicial dos juros deve ser fixado na data da resistência injusta do INSS na seara administrativa porque nesse sentido determinam os arts. 394 e 398 do Código Civil. É o que se requer.
A autora requereu no dia 28/10/2017, o benefício previdenciário “Auxílio Doença”, a autarquia RECONHECEU A INCAPACIDADE da autora em perícia médica, porém não reconheceu o direito ao benefício, tendo em vista que a Data do Início do Benefício – DIB seria em 28/10/2017, portanto posterior a Data da Cessação do Benefício – DCB informada pela Perícia Médica, veja: [...] Ora, Excelência, a autarquia RECONHECEU A INCAPACIDADE DA AUTORA, vez que o perito lhe avaliou, dizendo que foi constatada a sua incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, porém, não reconheceu o direito ao benefício, tendo em vista que a Data do Início do Benefício – DIB seria em 28/10/2017, portanto posterior a Data da Cessação do Benefício – DCB informada pela Perícia Médica.
Desta forma, fica desolada a trabalhadora, pois o Instituto Social nega um benefício à trabalhadora incapacitada para o trabalho, ficando a mesma à boa sorte da vida [...] sem trabalho e sem benefício [...].
Não obtendo êxito em seu intento na via administrativa, bate agora às portas da jurisdição para ter seu direito garantido [...]”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
A demanda foi recebida, a parte Autora foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se, em sequência, a citação do INSS e a realização da prova pericial (mov. 6.1).
O laudo pericial foi apresentado (mov. 76.1).
O feito foi saneado, decisão na qual foram fixados os pontos controvertidos, deliberou-se sobre as provas (mov. 92.1), designando-se, em sequência, audiência de instrução e julgamento, a qual colheu-se o interrogatório de 2 (duas) testemunhas (movs. 105.1-105.2).
Pela parte autora foram apresentadas alegações finais remissivas.
Precluso a oportunidade de fazê-lo em relação ao INSS (mov. 49.1).
Foi informado que a parte autora é titular de aposentadoria por idade, requereu a extinção do processo por perda de objeto.
A autora pugnou pela procedência e o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação.
Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
Importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Contudo, como supramencionado, a condição do segurado deve ser analisada caso a caso.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
No caso em tela, o Sr.
Perito concluiu que: “Considerando as informações colhidas durante o ato pericial, bem como os sinais clínicos evidenciados em exame físico, podemos inferir que a autora sofreu fratura de punho direito em julho de 2017 (D.I.D.) de forma que foi submetida a tratamento cirúrgico para osteossíntese neste período e permaneceu em repouso para recuperação por 6 meses após este período.
Desta forma podemos determinar que a autora esteve INAPTA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA COM D.I.I.
EM 25/07/2017 (data do atestado que corrobora a cirurgia de osteossíntese) E POR 6 MESES APÓS ESTE PERÍODO.
Com base no que foi analisado neste ato pericial, podemos afirmar que a patologia que acometeu a autora encontra-se tratada, não há evidências que corroborem incapacidade laboral.
Ressalta-se ainda o fato da pericianda permanecer realizando atividades habituais até a presente data.
Com base na análise realizada após exame físico não verificamos alterações semiológicas significativas em mão direita que corroborem a alegação de incapacidade ou comprometimento de capacidade laboral.
De tal forma que persiste realizando as mesmas atividades laborais que em período anterior ao acidente, no entanto entendemos que o faz com maior esforço.
Desta forma pode-se concluir que a autora encontra-se APTA PARA O TRABALHO, E COM SUA AUTONOMIA PESSOAL E INSTRUMENTAL PRESERVADA.
Mesmo estando apta para o trabalho, verificamos que o realiza com maior esforço, e assim podemos anotar uma perda funcional de 10% devido sequela de fratura de punho direito segundo Baremo Europeu.
Portanto, restou comprovado que a parte autora possuiu uma incapacidade total e temporária.
A controvérsia também residiu na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91, deve ser comprovado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, em se tratando de trabalhador rural, de trabalho, mesmo sem recolhimento, em idêntico período.
A fim de demonstrar a qualidade de segurado especial e que efetivamente realizou trabalhou rural, a parte autora trouxe aos autos documentos, em especial: a) Cópias de Certidões de Nascimento dos filhos, de DANIEL DA SILVA GALDINO e EDUARDO DA SILVA GALDINO, averbado no anos 2000 e 2006, constando serem à época povos indígenas (mov. 1.10); b) Cópia de Certidão de Nascimento da filha, LUCIMARA POTY DA SILVA GALDINO, com averbação no ano de 2013 (mov. 1.10); c) Cópias de Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas do ano de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 (mov. 1.11). Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que apresenta sua ocupação como produtora rural.
Ressalta-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE RURÍCOLA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANTE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Será devida aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, conforme expressa previsão do art. 25, da Lei 8.213/91. 2.
No caso dos autos, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o demandante anexou aos autos, a Certidão de Casamento dos Pais, tendo como agricultor a qualificação do seu Genitor, correspondências do INSS dirigidas ao demandante, no Sítio Fazenda Velha, zona rural do município de São João do Rio do Peixe, o atestado médico ratificando a incapacidade, total e definitiva, para o trabalho, corroborada pela prova testemunhal. 3.
A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E.
Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma.
Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299)- CE - 1ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022).(.....). 4.
Destarte, restou comprovado nos autos a qualidade de rurícola do demandante através do conjunto probatório apresentado.
Por outro lado, verifica-se que o suplicante goza de incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou a incapacidade do autor, desde o ano de 1980 (fls. 100 e 101). 5.
Cabíveis juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, haja vista ter a presente ação sido ajuizada após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001.
Precedentes do STJ. 6.
Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). 7.
Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-5 - AC: 418134 PB 0001708-41.2007.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 16/08/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/11/2007 - Página: 291 - Nº: 220 - Ano: 2007).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330). (grifei) Aliás, importa salientar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010).
Grifei.
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS".
Além disso, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução foi determinante para demonstração do trabalho rural exercido pela parte autora, mesmo que descontinuamente, visto que ambas as partes afirmaram que a parte autora trabalhou nas lidas rurais até machucar o pulso.
Com efeito, a testemunha, Noel Nazareno Martins, declarou: “Que conhece Dirceu em média de uns vinte anos; que ele é lavrador; que ele trabalha na reserva indígena; que lá é uma comunidade; que cada um tem um lote para plantio de milho, feijão e arroz; que é uma base de meio alqueire; que ele cultiva arroz e café; que produtos que sobram às vezes vende; que quem trabalha é a família; que não tem a ajuda de empregados; que não tem maquinário; que de cinco anos para cá ele não trabalha porque perdeu a visão; que ele só trabalhou na roça; que durante todo esse tempo ele só trabalhou na roça; que ele e a família sobrevivem da lavoura”.
A testemunha, João Maria Pripra Juvencio, disse: "Que conhece o autor há dezenove anos; que conheceu ele porque trabalha na reserva indígena; que veio para a reserva no início de 1995; que Dirceu já trabalhava na reserva indígena; que ele trabalha na agricultura, no cultivo de arroz, feijão, mandioca, batata, cana-de-açúcar e café; que é cultivado o básico; que ele não tem empregados e nem maquinários; que o tamanho da área é um pedaço de um alqueire a um alqueire e meio; que sempre vê ele trabalhando; que não vê ele trabalhando mais porque ele está perdendo a visão; que quem cuida da lavoura é a mulher e os filhos [...] que eles sobrevivem da lavoura”.
Lembro que o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, de forma que: para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o período de graça será de 12 (doze) meses (art. 15, II da Lei 8.213/91), podendo ser elastecido por 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º da Lei 8.213/91) e elastecido por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º da Lei 8.213/91).
No entanto, em que pese demonstrado o exercício de atividade rural pela parte autora, lado outro, como se verá a seguir, não foi verificada a invalidez para o trabalho, tendo a perda da visão implicado em algumas restrições somente. No caso em tela, o Sr.
Perito concluiu que a parte autora encontra-se apta para o trabalho: “Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: - Glaucoma – CID H40; - Cegueira em olho direito - CID H54.4.
Glaucoma é quando há aumento da pressão intraocular e danos no nervo óptico decorrentes desse aumento de pressão.
Esses danos se expressam no exame de fundo de olho e por alterações no campo de visão.
A forma mais comum de glaucoma, que é o crônico simples, não causa sintomas e seu diagnóstico é feito pelo exame oftalmológico.
Glaucoma agudo é quando há aumento súbito e importante da pressão ocular.
Nestes casos a dor e a perturbação da visão são importantes e requerem pronto atendimento.
A consequência do glaucoma não tratado é a perda de campo de visão e após a perda da visão central.
O glaucoma pode ser secundário a outras doenças e ao uso indiscriminado de determinados medicamentos como os corticoides.
O tratamento do glaucoma é clínico para a maioria dos pacientes (colírios que atuam baixando a pressão ocular).
O tratamento pode ser cirúrgico para os casos que não respondem aos medicamentos.
Cegueira é a falta do sentido da visão.
A cegueira pode ser total ou parcial; existem vários tipos de cegueira dependendo do grau e tipo de perda de visão, como a visão reduzida, a cegueira parcial (de um olho) ou o daltonismo.
A cegueira classifica-se dependendo de onde se tenha produzido o dano que impede a visão.
Este pode ser: nas estruturas transparentes do olho, como as cataratas e a opacidade da córnea; na retina, como a degeneração macular e a retinose pigmentária; no nervo óptico, como o glaucoma ou os diabetes; no cérebro.
Considerando o caso específico do periciando verificamos a presença de comorbidades visuais (glaucoma) desde 2016 (D.I.D.), conforme documentação médica em anexo, de forma que atualmente a acuidade visual em olho direito está comprometida a ponto de considerarmos cegueira definitiva em olho esquerdo.
Persiste até o momento com visão plena em olho direito. Considerando as limitações apresentadas pelo autor devido a perda da visão de um olho, apresenta restrições para trabalhos em altura, direção de veículos, manuseio de equipamentos de serra por perda de visão binocular em profundidade.
Assim entendemos que o autor, a despeito das limitações supra delineadas, está APTO PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES.
Mesmo estando apto para o trabalho podemos anotar uma perda funcional de 25% devido à cegueira monocular com visão plena no outro olho segundo Baremo Europeu”.
Assim, no Laudo Pericial (mov. 114.1) se conclui que não há incapacidade, pois o autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, direção de veículos, manuseio de equipamentos de serra por perda de visão binocular em profundidade.
Ocorre que, em caso similar, a jurisprudência entende no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRICULTOR.
VISÃO MONOCULAR.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5023053-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018). É sabido que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
A perícia judicial, realizada por médico especializado, apurou que o autor apresenta “cegueira de um olho (direito)” (CID10 H54.4).
Afirmou que não há incapacidade laborativa permanente para atividades que exijam visão binocular, não havendo incapacidade “para as funções realizadas no labor declarado“.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à capacidade laborativa do autor, o que não justifica a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Ademais, pacificou-se a jurisprudência quanto à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRICULTOR.
VISÃO MONOCULAR.
IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1.
A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2.
Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR.
AGRICULTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021257-20.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015).
Ressalte-se, a esse respeito, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da questão controvertida relativa à incapacitação do demandante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
Com efeito, como tem entendido o trf4 a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho.
Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Isso posto, não constatada incapacidade laborativa e ausentes elementos a infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.
Portanto, restou comprovado que a parte autora é apta para a sua função habitual.
As provas trazidas aos autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da parte autora, de modo que são insuficientes para afastar o laudo pericial.
Ressalto que a prova aqui produzida se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Assim, sendo a parte autora capaz para o trabalho, conforme se extrai da prova pericial, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por DIRCEU MARQUES GALDINO contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei nº. 13.105/2015, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, da Lei nº. 13.105/2015.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/01/2021 08:20
Juntada de LAUDO
-
25/01/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
23/11/2020 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/09/2020 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 12:48
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/05/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2020 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO PAES DE MELLO
-
25/11/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 18:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/11/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 21:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2017 22:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2017 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012078-22.2008.8.16.0035
Joao Luiz Pimentel Neiva de Lima
Jonina Jentsch
Advogado: Vivian Garcia Ghidin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2015 11:34
Processo nº 0006654-46.2020.8.16.0045
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 13:08
Processo nº 0006654-46.2020.8.16.0045
Sompo Seguros S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2024 16:57
Processo nº 0007603-45.2019.8.16.0194
Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabal...
Justino Tondello
Advogado: Adriana Maria Fontana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2022 18:00
Processo nº 0000789-49.2015.8.16.0067
Jose Maria Depetris
Douglas Cerbelo
Advogado: Anai Fatima Fagundes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2015 18:47