TJPR - 0002709-77.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
04/04/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:17
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 16:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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29/08/2023 14:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/08/2023 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVERIO DE SOUZA
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22/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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26/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
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03/07/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:28
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0003212-20.2023.8.16.0190
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17/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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17/05/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
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28/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 16:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/03/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:54
Alterado o assunto processual
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21/03/2023 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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22/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/11/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVERIO DE SOUZA
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10/11/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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18/10/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
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08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:07
Expedição de Certidão GERAL
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27/09/2022 11:36
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
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26/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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26/09/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 22:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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15/06/2022 22:25
Baixa Definitiva
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15/06/2022 22:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:43
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/03/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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05/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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19/01/2022 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 16:02
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
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07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2021 13:56
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 13:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/10/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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08/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVERIO DE SOUZA
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24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2015.8.16.0190 Processo: 0002709-77.2015.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$152.500,00 Autor(s): ADAO SILVERIO DE SOUZA (RG: 18450682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*34-20) Rua das Pombas, 927-A - Jardim do Carmo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-810 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AV.
XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3221-1510 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
ADÃO SILVERIO DE SOUZA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, alegando que o autor, em 24 de junho de 2014, por volta das 19hs30m, quando transitava com sua motocicleta, tipo Biz, pela Rua Gralha Azul, próximo da Associação Kairos (de frente), no parque Hortência, quando se deparou repentinamente com o asfalto danificado (fotos anexas à inicial) que lhe desgovernou vindo a sofrer uma queda que lhe causou graves lesões corporais, lhe fraturando o fêmur.
Relatou que, levado pelo SAMU ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi atendido com urgência, foi submetido a cirurgia que ainda lhe impede de ter sua vida normal, pois, ficou hospitalizado por 12 (doze) dias e depois mais 90 (noventa) dias acamado em sua casa, e ainda, se locomove com dificuldade utilizando-se de muletas.
Afirmou que vem sofrendo lesões graves, representadas pelos ferimentos causados, pela cirurgia do fêmur, bem como pelo abalo psíquico gerado pelas insuportáveis dores físicas e psíquicas que veio a sentir e ainda sente, pois, fratura de fêmur ofendeu a cartilagem da bacia e fêmur o que veio a dificultar o movimento dos membros inferiores, fratura esta de difícil recuperação, perdendo inclusive, 2 (dois) centímetros do osso do fêmur direito, o que ocasionou diminuição do comprimento da perna que lhe acompanhará para o resto da vida, fazendo-o mancar da perna direita, tudo por única e exclusiva culpa do município que não zelou do leito asfalto, deixando o mesmo com buracos sem qualquer sinalização após realização de obras, logo, não restou outra alternativa senão pleitear em Juízo a justa reparação pelos danos sofridos.
Ressaltou que o autor trabalhava como fotógrafo e cinegrafista autônomo e desde a data do evento danoso está sem qualquer rendimento em virtude exclusivamente pelo acidente sofrido.
Requereu a procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou, alternativamente, que estes danos sejam arbitrados pelo juízo, bem como requereu a condenação no pagamento danos materiais, consistente em 01 (um) salário mínimo por mês, desde o fato danoso até a alta médica definitiva para o retorno a vida normal de trabalho do autor ou, no caso de invalidez permanente, seja essa condenação vitalícia.
Ainda, a título de danos materiais, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pelo autor, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que serão pagos 90 (noventa) dias após o retorno do autor à vida normal de trabalho.
Requereu, por fim, a gratuidade da justiça.
Juntou documentos (seq.1.2/.1.17).
Em atendimento à diligência (determinada em seq.7.1), o autor juntou documentos (seq.10.2/10.5).
Decisão de seq.12.1, deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação.
O Município apresentou contestação (sequência 21.1), ocasião em que alegou, preliminarmente, a denunciação da lide ao obreiro (Sanepar) por ausência de sinalização.
Pugnou pela improcedência da ação, reconhecendo a inexistência de responsabilidade civil do Município em razão da excludente (culpa exclusiva do autor), bem como em face da não verificação de culpa e/ou omissão de sua parte, e/ou pela falta de comprovação do requerente de omissão genérica do ente público. Em caso de entendimento diverso, requereu seja a culpa compartilhada na respectiva responsabilidade civil de cada um, condenando solidariamente a Sanepar por ter causado o dano, por realizar obra sem a devida sinalização, bem como ter deixado o asfalto danificado.
Requereu, ainda, seja reconhecida a inexistência de dano moral e material por ausência de comprovação do liame objetivo, ou ainda, de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do requerente.
Acostou documentos (seq.21.2/21.3).
O autor impugnou a contestação (seq.24.1), reiterando sua pretensão inicial.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq.27.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e de prova documental (sequência 35.1).
Enquanto a parte requerida (sequência 34.1) pleiteou a expedição de ofícios à Agência de Previdência Social de Maringá para que informe se o autor encontra-se inscrito como segurado do INSS e, em caso positivo, se recebeu algum benefício em função do acidente ocorrido; também o ofício ao Hospital Metropolitano de Sarandi para que remeta cópia integral do prontuário médico de atendimento feito ao autor em decorrência do evento descrito na inicial.
Requereu, ainda, a perícia médica indireta (por meio de prontuário médico) a fim de verificar se o dano possui relação com o acidente, bem como perícia médica direta, por meio do exame clínico do autor e realização de demais exames necessários.
Após a etapa pericial requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas.
Decisão saneadora (seq.37.1) afastou a preliminar de denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos, deferiu a expedição de ofício à Previdência Social de Maringá para informar se o autor esteve inscrito como segurado do INSS.
Deferiu a prova pericial, designando perito para tanto.
Em seq.54.1, restou juntado a resposta do ofício pelo INSS, informando que o autor recebeu auxílio doença previdenciário DIB 24/06/2014 e DCB em 12/05/2015.
O laudo pericial foi acostado em seq.122.1.
No seq. 158, consta o comprovante de que a perita efetuou o levantamento de alvará, relativos aos honorários periciais.
Despacho de seq.172.1, considerou as petições das partes (seq.164.1 e seq.165.1) em que não mais pretendiam a produção de outras provas, e, determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Alegações finais pelas partes (seq.175.1 e seq.178.1). É a síntese do essencial.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente ocorrido Rua Gralha Azul, próximo da Associação Kairos (de frente), no parque Hortência, no Município de Maringá-PR, onde o autor alega que resultou em danos materiais e morais.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. 2.1 – MÉRITO. 2.1.1 – DOS DANOS MATERIAS.
DA PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO SOBRE OS VALORES ASSUMIDOS EM QUITAR O ADVOGADO CONTRATADO QUANDO VOLTAR AO TRABALHO NORMALMENTE.
Alegou que tem direito à indenização do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que assumiu contratualmente em saldar dentro do prazo de 90(noventa) dias da alta médica definitiva para voltar a vida normal de trabalho.
Em análise ao contrato de honorários (seq.1.17), consta na “CLÁUSULA 3 – REMUNERAÇÃO”: “Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independe de êxito na causa, serão pagos da seguinte forma: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a vencer noventa dias após a alta médica definitiva para o Contratante voltar as suas atividades laborais como autônomo e 30% (trinta por cento) sobre todos os valores em favor do Contratante.” Com efeito, em que pese o conteúdo contratual acima transcrito, o autor não comprovou em qualquer momento processual que efetuou o pagamento ao advogado do valor mencionado.
Portanto afasto esta pretensão de indenização por danos materiais.
DA PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO.
Sustentou o autor que, por ser autônomo do ramo de fotografias, filmagens e não ter controle de seus ganhos até o fato ocorrido, não tem condições de provar seu ganho de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês, em média, por isso, entende que o autor tem o direito ao recebimento de um salário mínimo nacional durante todo o tempo em que permaneceu sob os cuidados médicos desde o evento danoso, ou, alternativamente, caso venha a ser declarado pela medicina como inválido permanente em virtude do acidente, que essa condenação seja vitalícia.
Passo à análise. É sabido que a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) compatível com sua situação jurídica, pois potencialmente tem o condão de proporcionar prejuízos macroscópicos.
Ademais, os administrados não têm poderes para diminuir a atuação do Estado, no âmbito de seus direitos individuais.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado está implícita na noção do Estado de Direito, não havendo necessidade de regra expressa para firmar-se isto, posto que no Estado de Direito todas as pessoas, de direito público ou privado, encontram-se sujeitas à obediência das regras de seu ordenamento jurídico.
Desta forma, presente também está o dever de responderem pelos comportamentos violadores do direito alheio.
Hely Lopes Meireles utiliza o termo “responsabilidade da administração”, pois entende que o dever de indenizar se impõe à Fazenda Pública.
Já é pacífico o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro admite que o Estado possa causar prejuízos aos seus administrados, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, resultando-lhe a obrigação de recompor tais danos.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, um terremoto.
Nestes casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade.
Importante ressaltar que se o Estado deixar de realizar ato ou obra considerada indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares pela falta daquele ato ou obra, portanto conduta omissiva, o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano.
Desta forma, a causa do dano não é o fato de força maior, mas o desleixo do Estado em, sendo possível prever tal fenômeno e suas consequências, nada ter feito para evitá-las.
Já na hipótese de caso fortuito o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsível.
Por ser um acaso, imprevisão, acidente, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre, desta forma, a quebra do nexo de causalidade, daí a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito.
A força maior e o caso fortuito estão previstos no artigo 1058 do antigo Código Civil, bem como no art. 393 do novo Código.
Porém, tais normas não os definiram separadamente, o que vem provocando na seara jurídica uma divergência quanto às suas definições, alguns os conceituando exatamente ao contrário do acima exposto.
O estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade, pois traduz situação em que prevalece interesse geral sobre o pessoal e até mesmo individual - princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular.
Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão da existência de seu poder discricionário.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa.
Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.
Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade.
Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas, a saber: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco. É certo que o Estado poderá causar danos aos administrados por ação ou omissão.
Porém, nos casos de conduta omissiva, há entendimentos diversos no sentido de que esta não constitui fato gerador da responsabilidade civil do Estado, visto que nem toda conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal.
Seria o Estado responsável civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir.
Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado que, em decorrência da omissão, foi violado.
Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.
A respeito, temos duas posições, uma que segue os argumentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja base legal era a aplicação do artigo 15 do antigo Código Civil de 1916; e outra, sustentada por vários autores, que defende a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se, por conseguinte, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Entende, ainda, que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça [equidade].
Acrescenta que como nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se asseguram os direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado.
Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado “solidariedade”, ensina: “Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém”.
Na mesma linha de raciocínio Celso Ribeiros Bastos analisa a responsabilidade do Estado, ensinando que tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento que o provocou.
Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins.
Yussef Said Cahali também é no sentido de que o artigo constitucional acolhe, sob o manto da responsabilidade objetiva, tanto a conduta omissiva quanto a comissiva.
Feitas estas considerações passo a análise dos fatos aplicando a teoria da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que foi levado pelo SAMU ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi atendido com urgência, foi submetido a cirurgia que ainda lhe impedia de ter sua vida normal, pois, ficou hospitalizado por 12 (doze) dias e depois mais 90 (noventa) dias acamado em sua casa, e ainda, se locomove com dificuldade utilizando-se de muletas.
Em resposta do INSS, obtida por meio do ofício de seq.54.1, restou comprovado nos autos que o autor recebeu logo após o acidente, ocorrido em 24/06/2014, o auxílio doença previdenciário, iniciado em 24/06/2014 até 12/05/2015, ou seja, restou demonstrado que recebeu auxílio não apenas até o período em que permaneceu sob os cuidados médicos em decorrência do acidente, mas também em momento posterior.
Em análise à prova pericial (pág. 02 do laudo de seq.122.1), verifica-se que a mesma foi realizada no consultório médico da perita, tanto de forma indireta (com base no prontuário médico constante nos autos), quanto de forma direta (devido ao comparecimento do autor no local da perícia).
Apontou-se no laudo pericial (pág.03 do laudo de seq.122.1) que após a realização de exames no nosocômio, o autor foi diagnosticado com fratura de fêmur direito e ombro direito, contudo, quanto ao ombro confirmou a perita que não existe nexo documental desta lesão.
No fêmur a perita constatou que foi realizada a cirurgia, com colocação de haste e parafusos e que, posteriormente, fez sessões de fisioterapia por cerca de 5(cinco) meses.
No que refere ao exame físico realizado, a perita destacou (pág. 04 do seq.122.1): “Bom estado geral, lúcido, orientado e coerente.
Inteligência dentro da média.
Afeto modulado.
Normovigil e normotenaz.
Responde adequadamente aos questionamentos e compreende o significado do exame pericial.
Ausência de delírios ou alucinações.
Marcha claudicante.
Visível encurtamento de pelo menos 4 cm em membro inferior direito.
Refere que usa salto de 3 cm no sapato.
Manobra de agachamento realizada com bastante dificuldade.
Leve limitação da flexão e extensão do joelho direito.
Leve limitação da força do membro inferior direito(grau 4).
Movimentos preservados em quadril, tornozelo e pé direitos.
Presença de cicatriz bem consolidada medindo 14 cm em face lateral da coxa direita próxima ao quadril, compatível com o procedimento realizado.
Limitação da elevação e rotação externa do ombro direito em grau médio.
Movimentos preservados em cotovelo, punho e mão direita.
Força e trofismo normais no membro superior direito.” Destaca-se que na conclusão do laudo pericial que, em razão do acidente, há o enquadramento do autor em IPA – Invalidez Parcial por Acidente (item 6 do laudo pericial acostado em seq.122.1.).
A conclusão do laudo foi a seguinte (pág. 04 e 05): “ CONCLUSÕES: * O Autor foi vítima de acidente típico. * Há enquadramento em IPA (invalidez parcial permanente por acidente), conforme tabela DPVAT, da ordem de: -12,5% (50%de 25%-Sequela Média - Perda completa da mobilidade de um ombro).
NÃO EXISTE NEXO DOCUMENTAL/COMPROVAÇÃO DESTA LESÃO EM TODO O PRONTUÁRIO ANALISADO BEM COMO NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS EMITIDO PELO IML EM MOV. 1.15 - 35% (50% de 70%- Sequela Média - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) - NEXO COMPROVADO EM TODO O PRONTUÁRIO ACOSTADO E NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS EMITIDO PELO IML EM MOV. 1.15 * Existe dano estético mínimo decorrente da cirurgia realizada. * Não há incapacidade para os atos da vida civil. * Não necessita da ajuda de terceiros para as atividades diárias. * Não há enquadramento em IFDP(Invalidez Funcional Total por Doença).” – (grifou-se) Destaco que da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a mesma é dotada de harmonia com o laudo de exame de lesões corporais nº 3580/2014-HCL (seq.1.15/1.16), realizado pelo IML.
Com efeito, entendo que o nexo de causalidade restou evidenciado nos autos, através da prova pericial (seq.122.1), laudo de exame de lesões corporais nº 3580/2014 – HCL (seq.1.15/1.16), fotos do buraco no asfalto (1.12/1.14), prontuário médico (seq.1.5/1.11) e no registro de acidente de trânsito unificado – protocolo 203383/5 (seq.1.4), comprovando a ocorrência do acidente.
Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil : “O ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza ( Echandia, Teoria General de La prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli, L’onere, 32, 216.”(Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Junior,pág. 614) Razão pela qual passo a aplicar os efeitos do ônus da prova na análise dos fatos.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, através da prova pericial (seq.122.1), laudo de exame de lesões corporais nº 3580/2014 – HCL (seq.1.15/1.16), fotos do buraco no asfalto (1.12/1.14), prontuário médico (seq.1.5/1.11) e no registro de acidente de trânsito unificado – protocolo 203383/5 (seq.1.4).
Desse modo restou comprovado que o Município de Maringá foi omisso, por não ter realizado a manutenção no asfalto (tapando o buraco existente na Rua Gralha Azul, de frente à Associação Kairos, no parque Hortência), notadamente porque, caso houvesse promovido a manutenção correta no local do acidente, não teria ocorrido a tragédia em questão, restando comprovado pelas fotos que o buraco existente no local foi decorrente da ausência de manutenção do asfalto.
Destarte, afasto a alegação do réu de responsabilidade da Sanepar, sob o argumento de que na foto juntada pelo autor (seq.1.13) o autor informa “escavação da Sanepar”, pois, em análise às fotos (seq. 1.12/1.14) não existe qualquer prova nos autos, por qualquer das partes, de que o buraco constante no asfalto foi decorrente de obra da Sanepar, muito menos que no local indicado na foto(seq.1.13) como sendo “escavação da Sanepar” (aparentemente jardinagem pelo dono daquela propriedade), tenha ocorrido algum serviço pela Sanepar.
Ressalta-se que, por parte do Município, não foi feita qualquer sinalização nas proximidades do local do acidente, a fim de evitar maiores danos.
Segue a jurisprudência acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS.
QUEDA EM BURACO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
Comprovada a queda do autor em burado aberto em via pública, ocorrência motivada por deficiente prestação do serviço, ou manutenção, procede o pleito indenizatório, assegurando-se ressarcimento pelos danos sofridos.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-11, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/04/2010) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE.
PEDIDO CUMULADO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÔNJUGE DA AUTORA FALECEU APÓS SER ATINGIDO POR UM GALHO DE ÁRVORE EM PRAÇA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DO EVENTO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO DO MUNÍCIPE.
FORÇA MAIOR.
MUNÍCIPE NÃO COMPROVOU QUE REALIZAVA AS PODAS FREQUENTEMENTE.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSITA MINORAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002847-47.2013.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.11.2018)” – (grifo nosso) No mais, dispõe o art. 950, do Código Civil: “Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No caso concreto, entende-se que a incapacidade laboral do autor está indubitavelmente comprovada pelo laudo pericial (seq.122.1), o qual concluiu, dentre outros, que o autor se enquadra no caso de IPA - Invalidez Parcial Permanente por Acidente.
Embora já tenha sido fundamentado anteriormente, é necessário frizar que, em resposta do INSS, obtida por meio do ofício de seq.54.1, restou comprovado nos autos que o autor recebeu logo após o acidente, ocorrido em 24/06/2014, o auxílio doença previdenciário, iniciado em 24/06/2014 até 12/05/2015, pois entendo que o dano material em forma de pensão vitalícia deve ser parcialmente acolhido para que o autor perceba 1 (um) salário mínimo federal desde a data em que cessou o recebimento do auxílio previdenciário de forma, até que a data de sua eventual aposentadoria junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Referida pensão tem início em junho de 2015.
O valor do salário mínimo a que tem direito o autor é o vigente em cada ano, a partir de 2015, a ser comprovado em fase de liquidação de sentença.
Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ALIMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA .
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO PELA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AUTOR QUE COMPROVA O SEU DIREITO CONSTITUTIVO.
CULPA GRAVE DO RÉU CARACTERIZADA.
DANOS CARACTERIZADOS.
AUTOR COM LESÃO IRREVERSÍVEL EM RAZÃO DO ACIDENTE.
PERDA DO MOVIMENTO DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM FIXADO ACORDO COM O CASO CONCRETO, A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES E OS PRECEDENTES DO STJ, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE.
PENSÃO VITALÍCIA EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
POSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10ª C.
CÍVEL TJPR- Nº 0006353-20.2011.8.16.0044 – 1ª V.C.
APUCARANA.: JUIZ SUBST.
DE 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO.
J. 23/09/2020” – (grifou-se) Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes.
Segue a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PENSÃO NÃO PAGA DESDE JUNHO/2015.
Sobre o valor da pensão não paga desde junho/2015, que deverá ser observado o salário mínimo vigente em cada ano, deverá incidir correção monetária desde 2015, pelo IPCA-E (súmula 362 do STJ) e juros de mora na foram do art. 1 F da Lei nº 9494/97, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.1.2 – DOS DANOS MORAIS.
Alega que, em razão do acidente, o autor sofre danos morais, sob o argumento de que, inegavelmente, o mesmo teve o curso normal de sua vida alterado, o que fica assente nos exames médicos realizados, pela cirurgia a que foi submetido e na própria perícia médica feita pelo Instituto Médico Legal do Paraná, além de todos os transtornos psíquicos advindos, tais como tristeza, indignação, angustia e muitas dores dia e noite sofridas.
Ressalvados casos especiais, como por exemplo, de inadimplemento contratual, o dano moral é presumido (“in re ipsa”).
No caso dos autos, no qual ocorreu a lesão corporal no autor, resultante no encurtamento de 4(quatro) centímetros da perna direito, o dano moral é presumido. É certo que não existe previsão legal, mas primeiramente deve ficar assentado que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não sensibilizar o infrator, tampouco exagerado, gerando enriquecimento sem causa para a vítima.
No Recurso Especial 259816/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000.
DJU 27/11/2000, p. 171, colhem-se importantes subsídios acerca da fixação do dano moral, no sentido de que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ. 4ª Turma.
REsp) Extrai-se da jurisprudência os seguintes critérios para a fixação do dano moral: gravidade da ocorrência, intensidade, consequências ao longo do tempo, condição socioeconômica dos envolvidos, grau de culpa do ofensor, antecedentes deste e consideração que tem pelos valores humanos e posterior ato de reparação voluntária.
O arbitramento do dano moral guarda similitude com a dosimetria penal, razão pela qual passa-se a analisar os critérios que guardam relação com o caso concreto. a) gravidade da ocorrência.
O encurtamento do membro inferior (perna direita) em aproximadamente 4(quatro) centímetros traz um grande sofrimento aos seres humanos, sobretudo quando restou demonstrado, como no caso dos autos, que o autor, pessoa idosa (com 62 anos de idade na data da perícia, realizada em abr/2019), possui dificuldade de locomoção, utilizando-se muletas para andar, bem como utilizando em seu sapato um saldo de 3(três) centímetros, tudo conforme restou apurado no laudo pericial (pág. 04 do seq.122.1). b) intensidade.
A lesão gera um sofrimento intenso que talvez somente como tempo seja capaz de amenizar, mas nunca acabar, notadamente por ter o autor vivido até a data do acidente normalmente sem a sequela decorrente da queda de motocicleta, comprovada nos autos.
A tristeza e desconforto é evidente, especialmente por não mais poder realizar, como antes, suas atividades do dia-dia. c) Tempo de duração da ofensa.
Conforme constou no item anterior, o autor não mais poderá realizar suas atividades cotidianas como antes realizava. d) Consequências da ofensa para o ofendido.
As consequências, no presente caso, assumem relevo de importância, porque o autor, ao tempo do acidente, era mantenedor da família auxiliando dentro da própria casa e a lesão importa, sem dúvida alguma, perda do poder aquisitivo que percebia antes do acidente. e) Condição financeira do infrator e da vítima.
Quanto maior o patrimônio do ofensor, maior terá que ser a indenização para sensibilizá-lo, impedindo que volte a praticar a infração.
Assim, entende-se que merece relevo de importância a gravidade da ocorrência, sua intensidade, tempo de duração da omissão praticada, consequências e patrimônio do ofensor.
Sopesados tais elementos, entende-se justo e adequado a fixação de danos morais equivalentes a R$40.000 (quarenta mil reais) para o autor, considerando a sequela permanente de encurtamento em 4cm de uma perna, dificuldade de alguns movimentos e sofrimento acentuado da lesão permanente.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL.
Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária desde 2015, pelo IPCA-E (súmula 362 do STJ) e juros de mora na foram do art. 1 F da Lei nº 9494/97, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de indenização feito por ADÃO SILVERIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, ambos qualificados nos autos, CONDENO o réu ao pagamento de pensão vitalícia correspondente à 1(um) salário mínimo federal até sua eventual aposentadoria junto ao INSS, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), tudo na forma já delimitada na fundamentação desta sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sucumbência mínima para o autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos §2° e §3º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto para seu exercício.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica registrada e publicada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/05/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:38
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
23/03/2020 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/03/2020 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/03/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2019 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVERIO DE SOUZA
-
24/01/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/12/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/11/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2018 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHEMBERG
-
19/02/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 19:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 19:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/05/2017 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2017 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2016 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2016 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 13:21
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
14/12/2016 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/12/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2016 15:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2016 10:14
Recebidos os autos
-
03/06/2016 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2016 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2016 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2015 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 14:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2015 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2015 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2015 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 10:17
Recebidos os autos
-
09/04/2015 10:17
Distribuído por sorteio
-
08/04/2015 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2015 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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