TJPR - 0000279-24.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 22:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 13:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/08/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
02/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
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02/02/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 15:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2022 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 01:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/07/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000279-24.2019.8.16.0155 Processo: 0000279-24.2019.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.951,47 Autor(s): ARLINDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural movido por ARLINDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega a parte autora, em síntese, que laborou exercendo atividade rural durante toda sua vida, de modo que, obtendo os requisitos necessários, requereu o benefício de aposentadoria por idade perante a parte ré em 08/08/2018.
Contudo teve seu pedido indeferido sob a alegação de que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural.
Ao final, pede a concessão da aposentadoria por idade rural e a condenação ao pagamento de valores retroativos à data do protocolo administrativo, bem como os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Decisão de mov. 8.1 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a citação da parte ré.
Citada, a autarquia apresentou contestação (mov. 19.1), alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo a improcedência do pedido inicial, diante da ausência de comprovação do labor rural.
Impugnação ao mov. 22.1.
As partes manifestaram as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1 e 29.1).
O feito foi saneado ao mov. 31.1, afastando-se a prejudicial de prescrição, fixando-se os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas duas testemunhas (movs. 57.1/57.4).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 59.1/62.1). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão devidamente instruídos para sentença, não há nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
Para que o segurado especial faça jus ao benefício de aposentadoria por idade rural concomitantemente deve ser cumprido a carência exigida em lei (art. 25, II, art. 48 e art. 142, da Lei nº 8.213/91) e implementada a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 201, §7º, II, da CF e art. 48 da Lei nº 8.213/91).
Ainda, é imprescindível que, na data da implementação do requisito etário, a parte exerça a atividade rural (STJ, Resp 1.354.908/SP, Recurso Repetitivo, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10.02.2016).
No caso dos autos, verifico que o autor completou a idade necessária em 23/07/2018 e formulou requerimento administrativo em 08/08/2018.
Cabe, portanto, a prova do exercício da atividade rural de nos períodos de 2003 a 2018, vez que “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU).
Saliente-se que tão somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, sendo necessário que haja início razoável de prova material (Súmula 149, STJ).
Da detida análise do caderno processual, para comprovar a atividade rural foram juntados os seguintes documentos: a) Contrato de Parceria Agrícola, em nome do autor, onde consta a profissão como lavrador e parceiro agrícola de 2015 a 2018 (mov. 1.9, fls. 20/21); b) Ficha de sindicato dos trabalhadores rurais em nome do pai do autor, onde consta que exerciam atividades rurais (mov. 1.8, fls. 18). c) Certidão eleitoral em nome do autor, constando sua profissão como agricultor, em 2018 (mov. 1.9, fls. 24); d) CICAD-PRO em nome do autor, do ano de 2017 (mov. 1.9, fls. 31); e) Declaração de trabalhador rural, onde consta que o autor exerceu atividades rurais de 1977 a 1991 e 2015 a 2018 (mov. 1.9/1.10,fls 36/41; f) Termo de homologação da atividade rural dos períodos de 01/01/1977 a 28/02/1986 e 30/09/2015 a 08/08/2018 (mov. 1.10, fls. 59).
Note-se que a documentação apresentada não abrange todo o período de atividade que se deve comprovar.
No entanto, isto não impediria o reconhecimento do exercício de atividade rural, pois não se exigem documentos para todo o período de carência, devendo ser a exigência de início de prova material analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Com efeito, é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória da documentação juntada.
Entendo que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, de sorte que se encontra satisfeito o requisito legal.
No mais, a prova oral veio corroborar tais documentos, tudo a confirmar o desempenho da atividade rural pela requerente.
Com efeito, a testemunha João Maria de Mello, ouvida sob o crivo do contraditório judicial, confirmou o labor rurícola da parte autora (mov. 57.3): “Que conhece o autor há uns 40 anos; que conheceu o autor na fazenda de seu tio em Terra Nova; que o nome da propriedade era Mangueira Preta; que o autor e a família trabalhavam nessa propriedade; que sempre na atividade rural; que o autor tinha uns vinte e poucos anos; que o autor já trabalhava como rural; que somente a família do autor trabalhava nessa propriedade; que a família pagava porcentagem da lavoura branca; que era só a família dele que trabalhava, sem funcionários; que eles preparavam a terra de forma manual; que depois desse período o autor veio morar em Baiadinho; que não conhece o dono, mas que ele mora em Ibiporã com o nome de Alziro; que não sabe dizer o nome da propriedade; que era a família do autor que trabalhava lá; que não sabe dizer se o autor se casou; que nesses últimos tempos o autor mora em um sítio perto da Campina, somente com o pai; que ele cuida do pai dele e trabalham com lavoura branca; que não sabe dizer o proprietário do sítio e o nome; que o autor nunca trabalhou na cidade; que o nome do tio do depoente era João Ferreira de Mello e o nome do sítio era Pedra Amarela; que lembra do autor trabalhando no sítio do Sr.
Alzemiro; que para o tio do depoente o autor trabalhou bem antes.” A testemunha Orozimbo Sutil relatou o seguinte: (mov.57.4): “Que conheceu o autor na região; que via o autor na Água do Pote para trabalhar; que foi trabalhar para rural; que o autor começou trabalhar com oito anos; que trabalhava o autor e a família; que as terras nem eram arrendadas, eles só plantavam lá; que era só a família que trabalhava e que era tudo manual, sem maquinários; que eles plantavam lavoura branca; que trabalhavam para a própria subsistência; que depois desse período o autor continuou trabalhado como rural; que desde que conhece o autor ele só trabalhou na área rural; que de cinco anos até hoje ele mora no sítio do Joaquim Pedro; que nesse sítio ele planta lavoura branca; que o sítio é pequeno, de 2,5 alqueires; que trabalha só ele; que o sítio é arrendado; que o sítio fica na Água da Campina; que ele prepara a terra manualmente, sem maquinários; que durante toda a vida o autor trabalhou como rural”.
O depoimento pessoal da parte autora, Sr.
Arlindo da Silva também corroborou com as provas colhidas nos autos, bem como em consonância com a prova das testemunhas: (mov. 57.2): “Que começou a trabalhar com uns oito anos; que os pais do autor eram arrendatários e tocavam roça por porcentagem; que começou a trabalhar na Água do Pote, que também morou e trabalhou na Cinco Pontas, na Terra Nova; que não se recorda quando foi seu primeiro registro em carteira; que nunca trabalhou na cidade, sempre rural; que não teve carteira assinada; que de 1986 a 2001 tem registro na carteira, mas que trabalhou para Baiadinho; que nunca recebeu auxílio-doença; que nunca trabalhou em outra área que não fosse rural; que nunca teve funcionários ou maquinários; que sempre trabalhou por diária ou por mês; que seu primeiro empregador foi Ari Perisson; que consta serviços gerais, mas seu serviço era mesmo na lavoura.” No que tange ao recolhimento de contribuições, a rigor o trabalhador rural, enquadra-se na categoria de contribuinte individual, ajustando-se à definição do art. 11, V, g, da Lei 8.213/91 (quem realiza serviço de natureza rural ou urbana, em caráter eventual, sem relação de emprego).
Caso labore em regime de economia familiar, ou como bóia-fria, seu enquadramento se dá no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, certo que, nessa situação é dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desta forma, o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual por determinado período, não descaracteriza a condição do autor de segurado especial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CÔNJUGE QUE SE ENQUADRAVA COMO “EMPREGADOR II B.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. - A aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural que atinge 60 anos, se homem, e 55 se mulher, desde que demonstre o exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao ano de implementação dos requisitos legais, por período igual àquele exigido para o cumprimento da carência, conforme tabela do artigo 142, embora inexigível o pagamento de contribuições mensais. - A Autora acostou aos autos diversos documentos comprovando que há anos trabalha como rurícola em regime de economia familiar. - O Decreto-Lei 1166/71 enquadrava como empregador rural, para fins de contribuição sindical, todo aquele que explorasse imóvel em área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região, mesmo sem empregado, razão pela qual a qualificação atribuída ao marido da Autora não pode ser empecilho à concessão do benefício. - O recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual não descaracteriza sua condição de segurada especial, até porque a legislação previdenciária admite que o segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. (TRF-2 - AC: 337537 2000.50.01.007548-0, Relator: Desembargadora Federal M¦RCIA HELENA NUNES, Data de Julgamento: 13/03/2006, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::06/04/2006 - Página::110/111). (grifei) Ademais, note-se que os registros em carteira que constam em nome do autor, são de atividades predominantemente rurais, quais sejam, no Sítio Cinco Pontas, Estrada Três Galhos, onde consta, inclusive que o autor exercia trabalho rural (mov. 1.8, fls. 8/10).
Ressalto que o registro em CTPS de um vínculo durante o período de carência de um segurado especial nem sempre será prejudicial para o segurado especial, pois, caso a natureza do trabalho seja rural aquele vínculo ajudará o segurado a alcançar o período mínimo de carência para se aposentar. É uma situação que ocorre comumente com os trabalhadores rurais, em algum momento da vida deles assinam a carteira de trabalho, para desempenhar alguma atividade rural, e depois retornam para sua atividade em regime de economia familiar.
Por serem ambas as atividades rurais, o período de carteira assinada irá auxiliar o segurado que pede a aposentadoria já na condição de segurado especial a se aposentar, somando ao período trabalhado em regime de economia familiar como segurado especial, o período em que trabalhou como empregado realizando atividade rural.
Desse modo tem-se que o autor efetivamente laborou como trabalhador rural durante a maior parte de sua vida e nos 180 meses que antecederam o pedido administrativo de aposentadoria, já que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar tal fato. Diante do exposto, reputo que a qualidade de segurado autor restou devidamente comprovada nos autos, conclui-se, portanto, que a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe, de modo que sua aposentadoria rural seja concedida, a partir de seu protocolo administrativo. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e condeno a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de um salário mínimo nacional mensal, nos termos do disposto no artigo 143 da Lei 8.213/91, desde o pedido administrativo do benefício (08/08/2018).
Quanto às parcelas do benefício em atraso, deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o disposto no RE nº 870947, do E.
Supremo Tribunal Federal, Tema 810.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E.
TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2020 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2019 15:15
Conclusos para decisão
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18/06/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/06/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/06/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2019 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2019 14:38
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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