TJPR - 0000156-60.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/08/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
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26/07/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2023 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/07/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2023 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS
 - 
                                            
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 17:47
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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27/01/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 23:58
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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21/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/10/2022 12:22
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 15:52
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2022 18:23
OUTRAS DECISÕES
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26/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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31/05/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000156-60.2018.8.16.0155 Processo: 0000156-60.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.264,00 Autor(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual se postula a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez movida por JOSÉ MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Requereu ao final a concessão de tutela antecipada para o fim de que o INSS implante o benefício de auxílio doença em favor do autor, ainda a procedência dos pedidos com posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Na decisão de mov. 6.1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, concedido a assistência judiciária gratuita em face do autor e determinado a citação do réu para oferecer contestação.
Citado, o INSS ofereceu contestação (mov. 21.3).
Alegou carência da ação e no mérito alegou ausência de comprovação pela parte autora dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).
A parte autora especificou provas (mov. 31.1) e o INSS não teve provas a produzir (mov. 30.1).
Laudo pericial em mov. 35.1.
As partes se manifestaram (mov. 40.1 e 41.1).
O feito foi saneado (mov. 27.1).
Na decisão de saneamento foi afastada a preliminar aventada pela ré e foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral, testemunhal.
Em petição de mov. 64.1 foi requerida tutela de urgência, o que foi deferido em decisão de mov. 66.1.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial (mov. 85) Em mov. 101.1, a parte autora informou a cessação do benefício previdenciário já concedido liminarmente nos autos, requerendo seu restabelecimento.
O pedido foi concedido, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (mov. 103.1), o que foi cumprido pelo INSS (mov. 112).
A autora manifestou pelo não interesse na produção de demais provas (mov. 108.1 e 123.1).
Anunciado o encerramento da instrução processual, foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 125.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade.
A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional.
Veja-se o previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: I) Comprovada qualidade de segurado; II) Observância do período de carência; e III) Apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual; Já aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo o art. 42 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91): “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Portanto, para a concessão do benefício acima referido, a parte autora precisaria preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade total e definitiva para todo o tipo de trabalho; d) ingresso ou reingresso ao RGPS antes do surgimento da incapacidade.
No caso dos autos, realizada a perícia médica (mov. 35.1), verificou-se que o autor tem degenerações compatíveis com a sua idade, degenerações articulares além do esperado para a sua faixa etária na coluna e nos joelhos; que as degenerações da coluna e dos joelhos podem ser consideradas doenças irreversíveis e provocam incapacidade para o trabalho total e permanente; que a incapacidade pode ser considerada como presente desde julho de 2017; que o autor é apto para o cotidiano.
No mais, o laudo pericial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Dessa maneira, conclui-se que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, desde julho de 2017.
Saliente-se que, dadas as condições pessoais do autor, é inviável sua reabilitação para fins de exercício de outra atividade laboral, considerada sua idade, grau de estudo e a circunstância de que, no curso de praticamente toda a sua vida, exerceu atividade laboral rural.
Ademais, são incontroversos o preenchimento da carência e a qualidade de segurado na data do fato gerador.
A parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença desde julho de 2017, sendo-lhe, inclusive, concedida tutela de urgência para a implantação de tal benefício em decisão de mov. 66.1.
Ademais, verifico o cumprimento do requisito carencial e da qualidade de segurado.
Consoante disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, ambos os benefícios requeridos na inicial possuem carência de 12 contribuições.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.213 /91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
As provas exibidas nos autos constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo, conforme alegado na inicial.
A alegação da autora encontra início de prova material nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: CAD-PRO em nome do autor (mov. 1.12); Nota do produtor rural em nome do autor (mov. 1.14/1.17), ITR em nome do pai do autor (mov. 1.13).
Ademais, a Lei nº 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é favorável no sentido de o segurado especial fará jus ao benefício quando comprovada sua incapacidade, veja: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
Concedido auxílio-doença a segurado especial rural por incapacidade temporária por glaucoma, afastado por incapacidade permanente por visão monocular.
A visão monocular, por si só, não impede o labor agrícola, não havendo necessidade de reabilitação profissional. 4.
Comprovada existência de incapacidade à época da DER, deve a concessão do benefício retroceder, fazendo jus ao pagamento dos atrasados, descontados os valores pagos em antecipação de tutela. 5.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7.
As isenções, para o INSS, de pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina, casos dos autos, a autarquia responde pela metade do valor. 8.
Não havendo apelação do INSS, não deu causa à majoração da verba honorária. (TRF4, AC 5021197-83.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021).
Assim, forçoso concluir que a parte autora ostentou a qualidade de segurado da Previdência Social em período anterior ao mês de julho de 2017.
Somado a isso, o INSS, em contestação, sequer contestou a qualidade de segurado da parte autora, fazendo referência tão somente, no caso concreto à ausência de incapacidade do autor.
Desta feita, reputo que se encontram satisfeitos os requisitos necessários à concessão a converter o auxílio-doença já concedido em sede liminar a aposentadoria por invalidez. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de condenar o INSS a pagar o Benefício de aposentadoria por invalidez no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 31/10/2017 (DER), A correção monetária será calculada pelo IPCA-E.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Diante do disposto no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E.
TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E.
Tribunal.
Considerando a ausência de insurgências das partes para com as conclusões do expert, sendo inexistente qualquer vício, ante análise superficial, tenho por findado os trabalhos do perito, na forma do art. 29 da Res. 305/2014 da CJF.
Ante o exposto, atesto a prestação dos serviços pelo perito, na forma do art. 30 da Res. 305/2014 da CJF.
Expeça-se a respectiva ordem de pagamento dos honorários periciais mediante sistema eletrônico da AJG/JF.
Atente-se a secretaria quanto as diligências após o trânsito em julgado, pois se sucumbente a autarquia este juízo deverá elaborar requisição de pagamento, tendo como titular a justiça federal, sobre o montante pago ao perito, todavia, se sucumbente a parte autora este valor não será reembolsado, pois tutelado pelas benesses da AJG, conforme preceitua o art. 32 da Res. 305/2014 da CJF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Jerônimo da Serra, datado eletronicamente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito - 
                                            
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
19/01/2021 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
13/01/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
18/12/2020 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2020 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
31/08/2020 16:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/05/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/05/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/04/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2020 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
31/03/2020 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
14/02/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 - 
                                            
12/02/2020 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
22/01/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/12/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2019 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
 - 
                                            
04/11/2019 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/09/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/09/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
05/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
 - 
                                            
29/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/05/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/05/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2019 10:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/05/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/05/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
18/05/2019 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
18/05/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2019 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/02/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/02/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/02/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
04/02/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2019 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/01/2019 16:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/11/2018 17:04
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/11/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2018 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
21/11/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2018 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/10/2018 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
04/10/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/10/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2018 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2018 22:06
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
23/07/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/07/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
03/07/2018 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/07/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2018 18:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2018 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
14/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2018 17:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/02/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/02/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS
 - 
                                            
20/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/02/2018 12:24
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/02/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
06/02/2018 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
06/02/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2018 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/01/2018 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
24/01/2018 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2018 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
24/01/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/01/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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