TJPR - 0000913-25.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
11/11/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2024 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 15:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/09/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 15:07
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2024 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
19/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 12:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 12:47
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 21:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:19
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000913-25.2021.8.16.0163 Processo: 0000913-25.2021.8.16.0163 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Siqueira Campos/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Lucas de Carvalho de Melo em face do Município de Siqueira Campos e Estado do Paraná, requerendo, em sede de liminar, a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico, tendo em vista a evidente situação de risco que se encontra.
Juntou documentos.
Aduz que o paciente foi internado no ano de dois mil e quatorze para tratamento da drogadição e em dois mil e dezoito para tratamento de saúde mental.
No último recebeu alta sob condição de manutenção do tratamento de forma ambulatorial, medicamentoso, com retorno de rotinas às consultas ao CAPS de Jacarezinho, sendo que não compareceu ao órgão em nenhuma oportunidade.
Acrescenta que atualmente o paciente se recusa a ingerir a medicação, motivo pelo qual passou a adotar comportamento agressivo no ambiente familiar e social, sendo inclusive agredido na rua por terceiros.
Juntou documentos.
É o breve relato. Passo a decidir. 1.
Com efeito, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, define, em seu Artigo 6º, parágrafo único, inciso III, que os possuidores de transtornos mentais só podem ser internados compulsoriamente mediante autorização judicial.
Os documentos carreados aos autos demonstram que Lucas de Carvalho de Melo foi diagnosticado com “psicose (alucinações auditivas e visuais), agitação psicomotora e heteroagressividade” (seqs. 1.1 e 1.10).
Confirmam, ainda, que o paciente foi internado nos anos de 2014 e 2018 atualmente é resistente à medicação, oferecendo risco a si e a terceiros.
Assim, a internação é medida que se impõe, em prol do próprio substituído, de forma a lhe trazer as melhores condições de saúde novamente.
Até porque, da forma como está, o paciente continuará resistindo a medicação e com ao atos agressivos, correndo até risco de morte, além de colocar em risco seus familiares e a sociedade.
A situação é extrema e demanda medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a internação de Lucas de Carvalho de Melo, em clínica apropriada, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo os requeridos, Município de Siqueira Campos e Estado do Paraná, providenciarem o encaminhamento, nos termos da inicial, comunicando este Juízo quando da efetivação da medida.
A internação compulsória deverá ser realizada enquanto houver necessidade da medida, com fundamento no artigo 6º, inciso III c/c artigo 4º, ambos da Lei Federal nº 10.216/2001 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, desde já, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do Art. 537, do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização de força policial, se necessário, para auxiliar na condução da paciente até a clínica, recomendando-se a presença, em tal situação, de profissional da saúde com capacitação, treinamento ou experiência em lidar com o paciente ou com pacientes em situações análogas. Intimem-se os Requeridos para imediato cumprimento da decisão. 2.
Não obstante o pedido tenha sido formulado em favor de Lucas de Carvalho de Melo para tratamento psiquiátrico, não se pode esquecer que a internação compulsória é medida drástica contra a liberdade do indivíduo, que só pode ser autorizada excepcionalmente, com observância do devido processo legal, assegurando-se o direito de defesa daquele que vai ser internado, sob pena de violação ao Art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, do CPC), para o fim de incluir Lucas de Carvalho de Melo no polo passivo da ação. 3.
Requerida a emenda, desde logo, acolho-a e determino as retificações necessárias.
Se não for requerida a emenda no prazo determinado, tornem conclusos para deliberações. 4.
Após, cite-se o requerido Lucas de Carvalho de Melo para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297). 5.
Se acaso Lucas de Carvalho de Melo não constituir advogado, tornem conclusos para designação de advogado dativo/curador especial, para tutela dos interesses do paciente. 6.
Outrossim, citem-se os Requeridos Município de Siqueira Campos e Estado do Paraná, na forma pleiteada, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 7º, da Lei nº 12.153/2009). 7. Vinda a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez dias (CPC, art. 350). 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 398).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Siqueira Campos, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito -
10/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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