TJPR - 0023117-98.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/08/2025 16:11
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
14/08/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
14/08/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/08/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE A R L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/07/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/07/2025 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/06/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:17
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
07/01/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/01/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE A R L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA
-
09/12/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:43
Juntada de LAUDO
-
05/11/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/11/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/06/2024 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE A R L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/01/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:38
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
26/09/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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30/08/2023 11:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2023 10:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.
No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. -
23/11/2021 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/11/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0023117-98.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.198,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): A R L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA VICENTE PAULA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. 1.
EXECUTADO(A) FALECIDO(A) ANTES DO FATO GERADOR.
NULIDADE DO(S) CRÉDITO(S): De acordo com o art. 771 do CPC/2015, as suas disposições relativas à execução fundada em título extrajudicial – “LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO” – aplicam-se, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, portanto, também ao processo de execução fiscal, no que não contrariar a Lei 6.830/1980.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (CPC – art. 783), considerando “nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” (CPC – art. 803, I), ressaltando que a nulidade poderá ser pronunciada pelo juiz de ofício, independentemente de embargos à execução (CPC – art. 803, parágrafo único).
Pois bem, no caso dos autos vejo, de plano, que a execução fiscal está embasada em crédito(s) tributário(s) manifestamente nulo(s). É que o(a) executado(a) VICENTE PAULA SILVEIRA, segundo informações aportadas aos autos, faleceu em 05/12/2002, antes, portanto, do(s) fato(s) gerador(es) do(s) crédito(s) tributário(s) em execução (2012/2013).
Logo, nulo(s) o(s) crédito(s) tributário(s) em execução, posto que constituído(s) contra quem não era, ao tempo da ocorrência do(s) fato(s) gerador(es), o sujeito passivo da obrigação tributária.
Com efeito, com o falecimento opera-se a abertura da sucessão, que importa em transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos, e eventualmente aos testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Noutras palavras, com o seu falecimento o executado deixou de ser proprietário dos seus bens, não podendo figurar, portanto, como sujeito passivo do(s) tributo(s) em questão.
Observo que neste caso – de falecimento antes da ocorrência do fato gerador - o espólio ou os sucessores do falecido não figuram como “responsáveis tributários”, mas sim como contribuintes (sujeitos passivos diretos) da obrigação tributária, posto que nascida (fato gerador) após o falecimento do ora executado.
Trata-se, enfim, de nulidade da própria obrigação tributária, posto que constituída contra quem não era o seu real sujeito passivo.
Daí por que incabível a mera substituição da Certidão de Dívida Ativa, na esteira da Súmula nº 392 da Súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (grifei).
A questão já foi objeto de Recurso Especial repetitivo: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392/STJ. 1. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância é possível em se tratando de erro material ou formal, podendo ainda haver o redirecionamento da execução. 2.
Se o executado era falecido à época do fato gerador do tributo, não é possível utilizar-se do expediente de substituir-se a CDA: incidência do disposto na Súmula 392/STJ. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido (STJ, RMS 41.844/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) Registro, por fim, que a ilegitimidade das partes e a nulidade do título são matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, nos termos dos arts. 337, §5º e 803, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Destarte, com fundamento nos artigos 771, 783, 803, inc.
I e parágrafo único, e 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, pronuncio a nulidade do(s) título(s) em execução em relação ao(à) executado(a) VICENTE PAULA SILVEIRA, EXCLUINDO-O DO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Anote-se. 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 2.1.
Tendo em vista a citação da empresa executada (seq. 30), INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, em 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
28/09/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0023117-98.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.198,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Arrabal Empreendimentos e Loteamentos S/C Ltda VICENTE PAULA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. 1.
Inicialmente, sobre as informações em anexo, indicando o falecimento do executado VICENTE PAULA SILVEIRA antes do fato(s) gerador(es) do(s) crédito(s) em execução, MANIFESTE-SE a PARTE EXEQUENTE, em 25 (vinte e cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC/2015. 2.
Concluso.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 23:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/07/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 15:12
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 13:46
Despacho
-
24/09/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2018 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2018 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 11:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/04/2017 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 09:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 15:17
Recebidos os autos
-
15/04/2016 15:17
Distribuído por sorteio
-
14/04/2016 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2016 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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