TJPR - 0007603-45.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO LUIZ DA SILVA PARANHOS
-
30/04/2025 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/04/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:42
NOMEADO PERITO
-
10/02/2025 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:48
Juntada de LAUDO
-
07/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 01:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/05/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUSTINO TONDELLO
-
19/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 17:24
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/01/2022 12:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/01/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 17:17
Distribuído por dependência
-
08/12/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2021 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/11/2021 13:30
-
22/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 10:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/10/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA D ETRABALHO MEDICO LTDA
-
13/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0007603-45.2019.8.16.0194 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória c/c pedido de tutela de urgência em caráter antecedente e danos morais ajuizada Justino Tondello em face de Unimed Pato Branco – Cooperativa de Trabalho Médico.
Na petição inicial narrou o Autor que é portador de Adenocarcinoma de Próstata.
Alegou que foi diagnosticado com a doença em julho de 2019, e encaminhado à uro-oncologista, teve por indicação seguir o tratamento HIFU (Ultrassonografia focada de alta intensidade) associado à RTU-P (Resseção Endoscópica da Próstata).
Afirmou, contudo, que o referido tratamento oncológico prescrito pelo seu médico foi negado pela Ré.
Sustentou, então, que a negativa é abusiva, uma vez que que é obrigação da Ré adotar os meios necessários ao tratamento médico do beneficiário.
Requereu a tutela de urgência, a fim de que a Ré fosse compelida a fornecer o medicamento prescrito pelo seu médico.
Ao final, a confirmação da tutela, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, inversão do ônus probatório.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A liminar pleiteada foi deferida (seq. 13.1).
Citada, a Ré apresentou contestação (seq. 37.1).
Preliminarmente, impugnou a competência do juízo, em razão do foro convencionado entre as partes no contrato.
No mérito, defendeu que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que a negativa decorreu em razão da falta de cobertura contratual. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Impugnou o pedido indenizatório e afirmou que a negativa imposta se trata de mero dissabor do cotidiano.
O Autor impugnou a contestação (seq. 41.1).
Instados sobre as provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 47.1) e a Ré pleiteou pela expedição de ofício ao CRM/ PR e ao CFM (seq. 49.1).
A decisão de mov. 55.1 determinou o julgamento antecipado (seq. 60.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, considerando que a prova meramente documental é suficiente para análise do mérito.
Preliminares Em sede de contestação, a Ré arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da incompetência do juízo, em razão do foro convencionado entre as partes no contrato não coincidir com este do ajuizamento.
Consigno que tal arguição não deve prosperar, uma vez que no caso em tela, trata-se de relação de consumo proposta no local em que a obrigação pretendida deverá ser prestada, nos termos dos artigos 53, III, “d”, do Código de Processo Civil e 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, já se manifestou o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. “AÇÃO CONDENATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)”.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA NO CASO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 998, DO STJ.
TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC MITIGADA.2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA NO CDC.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FACULDADE POSTA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E, NO CASO, DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025136-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE LIMINAR – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AGRAVANTE RESIDENTE NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (REGIÃO METROPOLITANA) - AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – FACULDADE DO CONSUMIDOR A ESCOLHA DO FORO – DIREITO DO AUTOR – JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – CURITIBA – LOCAL ONDE FICA LOCALIZADA A SEDE DA AGRAVADA, BEM COMO DO HOSPITAL ONDE FOI REALIZADA A CIRURGIA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – CONCESSÃO – AUTOR QUE HAVIA SIDO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE LITOTRIPSIA, COM IMPLANTAÇÃO DE CATETER PROVISÓRIO “DUPLO J” – PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA RETIRADA DO CATÉTER - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRESENTES – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040900-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.10.2020) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Mérito Da obrigação de fazer A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Sustenta a parte Ré que não seria devido o custeio do tratamento pleiteado eis que não está previsto no rol de procedimento da ANS nem está adequado às Diretrizes de utilização constantes na Resolução Normativa 428/2017.
Analisando-se os autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Próstata em julho de 2019.
Em consequência, lhe foi prescrito HIFU (Ultrassonografia focada de alta intensidade) associado à RTU-P (Resecção de Endoscópica da Próstata) como recurso cabível para tratamento da doença.
Cumpre reconhecer que, de fato, a Resolução Normativa 428/2017 da ANS, atualizada pela vigente 465/2021, não contém diretrizes de utilização para a cobertura de tratamento por meio de HIFU (ultrassonografia focada de alta intensidade).
Contudo, o STJ firmou o entendimento de que a inexistência de menção em referido rol de procedimentos não é suficiente para legitimar a negativa de cobertura por parte da operadora quando a moléstia não for excluída do contrato, como se nota: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) A negativa de fornecimento de tratamento do Autor sob a alegação de utilização experimental vai contra os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, conforme já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. (...) (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) Se tal tratamento foi indicado por médico que acompanha o paciente, não caberia à Ré, em confronto ao médico especialista, discutir qual o tratamento mais indicado para o paciente.
Ademais, oportuno ressaltar que, nos termos do art. 10 da lei 9.565/98, os planos de saúde são obrigados a promover a cobertura assistencial das doenças listadas na CID-10, da Organização Mundial da Saúde, como é o caso da enfermidade do Autor (código C61).
Sem embargo, em parecer técnico formulado pelo NAT-TJPR (Núcleo de apoio técnico do centro de assistência médica e social) em caso semelhante, demonstrou-se que a terapia pleiteada é indicada para o tratamento de Adenocarcinoma de Próstata (seq. 58.2).
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento uníssono de que “quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na 1 ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo” .
Ainda, o E.
TJPR tem reiteradamente decidido da mesma forma em casos como o presente, como se vê: 1 STJ - REsp: 1769557 CE 2018/0255560-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA – NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO – ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (“HIFU”) – INSURGÊNCIA DA RÉ – JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015) – NEGATIVA ILEGÍTIMA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001999-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) – CÂNCER ADENOCARCINOMA DA PRÓSTATA – INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DA ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (“HIFU” – HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND) ASSOCIADO À RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DA PRÓSTATA (RTU-P) – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO POSSUIR COBERTURA PREVISTA NO ROL DA ANS E DE SER TRATAMENTO EXPERIMENTAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE – [...] ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O MEDICAMENTO – IRRELEVÂNCIA – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – MEDICAMENTO QUE NÃO POSSUI COBERTURA PREVISTA NO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – NEGATIVA ILEGÍTIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]2.
Não é permitido às operadoras de plano de saúde estabelecer ou restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura ou a melhoria na qualidade de vida, o que torna abusiva a cláusula que exclui tratamentos necessários para a manutenção ou restabelecimento da saúde do paciente. 3.
Considerando que o recurso da requerida não foi provido, imperiosa a majoração da verba honorária sucumbencial devida aos procuradores do autor de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em sede recursal. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015502-57.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.05.2021 – grifo nosso) 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - USUÁRIO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID 10 – C61) – INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO HIFU - HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND (ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE) – RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL – MÉTODO MAIS EFICAZ E MENOS INVASIVO, COMPATÍVEL PARA O TRATAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO, QUE POSSUI COMORBIDADES ASSOCIADAS – TÉCNICA RECONHECIDA PELA ANVISA E PELA FDA (FOOD AND DRUG ADMINISTRATION) DOS ESTADOS UNIDOS – OPINIÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SER PRIVILEGIADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DEVIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006683-93.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.03.2021) Conclui-se, portanto, que a negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a Ré afigura-se flagrantemente abusiva, pois o fornecimento do tratamento fazia absolutamente necessário, contando com prescrição médica.
Pelo exposto, afere-se que no presente caso, é devida a cobertura do tratamento pela Ré.
Quanto aos danos morais pleiteados, embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, haja vista que “tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo 2 psicológico e com a saúde debilitada" .
O dano causado ao Autor pode ser considerado entre média e alta gravidade, vez que a negativa do fornecimento do tratamento pleiteado pelo Autor, poderia ter acarretado uma piora no quadro de saúde da paciente. 2 STJ - REsp: 1411293 SP 2013/0341500-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Desta forma, diante da negativa da Ré, o Autor se viu desamparado pelo seguro de saúde contratado, o qual serve, justamente, para dar tranquilidade nestes momentos.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, tratando-se particularmente de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica.
Por isso, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização à seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (3ª Turma, j.em 23.11.2005, DJ de 12.12.2005).
O dano imediato foi reversível através de antecipação de tutela, embora seja desconhecido se a demora causada pela recusa contribuiu para o agravamento do estado de saúde do Autor. É certo, entretanto, que a questão ultrapassou o mero dissabor.
Desta forma, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mostra- se justo o arbitramento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), suficiente para compensar a parte autora, penalizar a Ré e evitar que situações como a apresentada nos autos voltem a ocorrer. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência outrora deferida, para determinar à ré a obrigação de custear a viabilização do tratamento, consistente na ‘ultrassonografia focada de alta intensidade’ associada à ‘ressecçãoendoscópica da próstata’, na forma prescrita pelo Dr.
Marcelo L.
Bendhack (CRM 13.525), nos termos pleiteados na inicial; b) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano moral sofrido, acrescida de juros de 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do credor.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito.
Curitiba, 10 de May de 2021.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR -
11/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:14
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 05:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2019 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2019 17:52
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:52
Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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