TJPR - 0000786-15.2012.8.16.0095
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/08/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:42
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2024 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 22:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000786-15.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$80.661,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): METALURGICA THOMS E BENATO LTDA 1. É cediço que a denominada “penhora no rosto dos autos” consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Como notório, o instituto jurídico-processual possui como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução, aqui entendido como o processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença, por meio da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
Referida modalidade é aplicada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda, o montante eventualmente alcançado por ele seja revertido em proveito do exequente.
Com relação ao presente tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que “a penhora no rosto dos autos (...) serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo”. (REsp 1585914/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).
Feitos estes breves esclarecimentos, há que se registrar que o exequente juntou aos autos documentos que demonstram a existência de crédito em favor do aqui executado em outros autos (evs. 15.2 e ev. 1.1, páginas 3/7). 3.
Diante do exposto, e considerando que o próprio síndico da massa falida não opôs resistência (ev. 12.1), DEFIRO o pedido formulado no ev. 21.1, caso ainda não cumprido posto que já anteriormente deferido pela decisão de ev. 7.1, devendo-se, todavia, utilizar-se como parâmetro à penhora os valores dispostos no ev. 15.1, já que no cálculo em comento os juros observam a data da quebra (24/08/2012) e as CDAs corretamente incidentes ao feito. 4.
Determino a penhora no rosto dos autos de nº 0001384-71.2009.8.16.0095 em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca, o que faço com fulcro no artigo 860 do Código de Processo Civil, averbando-se a constrição realizada no rosto dos autos, com a devida anotação na autuação do feito. 5.
Quando da efetivação da penhora, intime-se o executado, inclusive para fins de eventuais embargos, nos moldes da lei. 6.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos 0001384-71.2009.8.16.0095. 7.
Após, renove-se a intimação da parte exequente para que requeira o que entender devido no bojo do presente feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
12/03/2021 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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08/04/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/09/2018 15:55
Conclusos para despacho
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04/10/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/07/2017 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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