TJPR - 0003972-47.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 16:21
Processo Reativado
-
20/06/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2023 12:00
Juntada de RETORNO DO STF
-
19/04/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:10
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
08/04/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 19:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 01:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 14:00
Distribuído por dependência
-
16/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:32
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/02/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:08
Processo Reativado
-
09/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 17:32
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 13:10
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/02/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 15:28
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
18/10/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
17/10/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/10/2022 12:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
22/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:37
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/09/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 19:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 16:48
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 20:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2021 20:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:08
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
16/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/05/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003972-47.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela representante do Ministério Público, agindo como substituto processual de Rogério Verniski da Conceição, em face do Estado do Paraná e do Município de Araucária. 2.Aduziu o autor, em síntese, que o substituído é pessoa que apresenta quadro psicótico crônico, com ideação delirante de cunho persecutório, e faz uso abusivo de álcool e outras drogas há muitos anos.
Ademais, segundo a Srª Neusa, sua mãe e curadora, ele é acometido de transtorno esquizoafetivo (CID F25.0) e mania com sintomas psicóticos (CID F30.2).
Ao longo de sua vida foi reiteradamente submetido a internações psiquiátricas involuntárias, contudo, pouco tempo depois de ter alta hospitalar retoma o uso de substâncias entorpecentes e toda a proposta terapêutica (promovida com recursos públicos) se torna inócua. 3.Relatou que Rogério e Neusa mantêm uma relação não muito harmônica.
Deste modo, o Ministério Público requisitou à assistência social a realização de mediação com a família, incluindo-se a própria Srª Neusa e os irmãos do substituído processual.
Após, o CAPS AD de Araucária informou que estava dando continuidade ao tratamento ambulatorial e que havia indicação da necessidade de nova internação involuntária.
Por sua vez, a assistência social reiterou a indicação de substituição da curatela dele e acompanhamento psicossocial da Srª Neusa, que, no entanto, rejeitou o serviço de saúde oferecido a ela.
Rogério foi submetido a nova internação psiquiátrica involuntária em março de 2020. 4.Asseverou que em novembro de 2020 a Srª Neusa uma vez mais contatou o Ministério Público solicitando ajuda e apresentou atestado médico do Hospital San Julian, indicando que os múltiplos internamentos dele não resultaram em melhora do comportamento e do quadro cognitivo, de modo que ele estaria com “comprometimento da sua capacidade crítica, da sua autonomia e da independência”. 5.Informa que requisitou ao CREAS de Araucária a reavaliação do caso, com o fim de verificar a possibilidade de ROGÉRIO ser novamente acolhido na instituição Casa de Apoio Novo Amanhecer.
Entretanto, o CREAS manteve o posicionamento de não promover o acolhimento por convênio municipal, por entender que ele deveria manter a convivência comunitária e familiar.
Todavia, a médica psiquiatra que acompanhava Rogério no Hospital San Julian, em janeiro de 2021, considerou o encaminhamento do paciente para uma casa de apoio, com normas e combinados bem estabelecidos, bem como contenção física do ambiente, para que não tenha novas recaídas alcoólicas e químicas. 6.Diante de tal situação, o Ministério Público requisitou extrajudicialmente à 2ª Regional de Saúde – Metropolitana (Curitiba), do Estado do Paraná, que providências fossem adotadas visando ao acolhimento em residência terapêutica do substituído processual, tão logo tivesse alta do Hospital San Julian.
A requisição, no entanto, foi rejeitada pelo Estado do Paraná.
No dia 4 de abril Rogério teve nova recaída, precisando ser atendido pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Araucária e internado em unidade de terapia intensiva (UTI) no Hospital Cajuru, em Curitiba, por estar desacordado e não conseguir ser reanimado na unidade. 7.Pugnou, por fim, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para impor ao ESTADO DO PARANÁ e ao MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, solidariamente, a obrigação de fazer consistente no fornecimento, às suas expensas, de vaga para acolhimento em serviço residencial terapêutico (SRT) ao substituído processual ROGÉRIO VERNISKI DA CONCEIÇÃO, em local mais próximo possível do núcleo familiar do paciente e pelo tempo que se fizer necessário. 8.O Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (Nat-jus) não apresentou parecer técnico até a presente data (movimento 10.1). É o relatório.
Decido. 9.O direito à proteção da saúde do cidadão é uma garantia constitucional, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Carta Maior, que têm o dever de firmar parcerias e/ou convênios, no sentido de se desincumbirem de suas responsabilidades a contento, sem que haja conflito de atribuições. 10.O artigo 196 da Carta Magna dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, decorrendo desta disposição a legitimidade dos demandados para figurar no polo passivo da presente demanda. 11.O “Estado” referido em tal disposição constitucional é sinônimo de Poder Público, que tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental.
Desta forma, por óbvio que tal responsabilidade incumbe também aos dois requeridos (ESTADO e MUNICÍPIO), que são espécies que compõem o gênero Estado, sendo as outras a União e o Distrito Federal. 12.Feitas tais considerações, verifica-se a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do contido no artigo 300 do CPC (a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 13.Com efeito, exsurge a relevância do fundamento da demanda, uma vez que dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos revela-se que os réus estão sendo omissos ao deixar de cumprir com a sua obrigação de fornecer medidas apropriadas para o fornecimento de tratamento adequado ao substituído, em razão de sua situação de risco e vulnerabilidade. 14.Da leitura dos autos observa-se que o tratamento ambulatorial e hospitalar ofertado pelo Município de Araucária e tampouco o seio familiar têm sido eficazes para evitar que ele tenha sérias e reiteradas recaídas, culminando em um eterno ciclo de internações psiquiátricas involuntárias e altas hospitalares sem resultado efetivo. 15.Não se pode olvidar que o acesso universal e gratuito à saúde está estampado no já mencionado artigo 196 da Constituição Federal, que reza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 16.O artigo 198, §1º, por sua vez, estabelece que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 17.Disso tudo se extrai a conclusão acima expendida, de que o acesso à saúde é universal e gratuito e o seu fornecimento corresponde a uma obrigação solidária dos entes da federação. 18.Assevere-se que a médica psiquiatra que acompanhava Rogério no Hospital San Julian, em janeiro de 2021, considerou como medida de urgência o encaminhamento do paciente para uma casa de apoio, com normas e combinados bem estabelecidos, bem como contenção física do ambiente, para que não tenha novas recaídas alcoólicas e químicas. 19.Tal medida foi requerida/recomendada por profissional legalmente habilitado (mov.1.5), de modo que tem o substituído o direito de ter tratamento adequado condizente com seu quadro de saúde. 20.Veja-se que a Lei nº10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadores de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial e saúde mental, prevê: Art.2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; (...) VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. 21.Ademais, conforme consta nos autos, o serviço residencial terapêutico (SRT) se afigura como uma alternativa possível, viável e tecnicamente recomendada pelos serviços de assistência social e saúde, disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro. 22.Ainda, de acordo com o Ministério da Saúde, “o Serviço Residencial Terapêutico (SRT) – ou residência terapêutica ou simplesmente ‘moradia’ – são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não" (BRASIL.
Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas.
Residências terapêuticas: o que são, para que servem.
Brasília: Ministério da Saúde, 2004, p.6). 23.Segue o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA PROTETIVA – PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE GRAVE – PACIENTE QUE JÁ FOI INTERNADO DIVERSAS VEZES, ESTEVE EM SITUAÇÃO DE RUA E NÃO CONTA COM SUPORTE FAMILIAR – SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO ENFERMO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO – DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A SAÚDE E A DIGNIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS – DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Cível - 0041107-42.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 11.03.2020)(TJ-PR - AI: 00411074220198160000 PR 0041107-42.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020). 24.No presente caso, embora Rogério não tenha cumprido o requisito de internação de dois anos ou mais ininterruptos, previsto no artigo 79, § único, da Portaria de Consolidação 03/2017, do Ministério da Saúde, da análise de seu histórico de internações, bem como considerando o fato de que o enfermo atualmente não conta com auxílio familiar, verifica-se que a necessidade de acolhimento nos serviços de residência terapêutica resta evidenciada, motivo pelo qual entendo estar presente a probabilidade do direito. 25.O perigo de dano também se faz presente, uma vez que é manifesta a necessidade de o substituído processual ser acolhido em um serviço residencial terapêutico, sob pena de ofensa direta ao seu estado de saúde e, no limite, à sua própria vida. 26.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, uma vez presentes os requisitos legais, defiro a tutela liminar almejada, para determinar aos réus que forneçam ao substituído, Rogério Verniski da Conceição, às suas expensas, vaga para acolhimento em serviço residencial terapêutico (SRT), em local mais próximo possível do núcleo familiar do paciente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária que, com fundamento no artigo 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a R$40.000,00 (quarenta mil reais). 27.Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, que, em razão de sua urgência e necessidade, terá início na data da intimação pertinente. 28.Intimem-se os reclamados a respeito da presente decisão, com urgência. 29.Considerando ser inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores do Estado do Paraná não possuem autorização normativa para conciliar e transigir, exigência que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº12.153/09.
Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF). 30.Citem-se e intimem-se os reclamados para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Apresentadas contestações, intime-se a parte autora para oferecer impugnação no prazo legal. 31.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
13/05/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008366-05.2018.8.16.0025 1.Solicite-se análise e emissão de parecer ao NAT-JUS, no prazo de 05 (cinco) dias, abordando a necessidade e eficácia do tratamento pleiteado para o caso em comento. 2.Após, voltem conclusos para apreciação de liminar. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
06/05/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:24
Recebidos os autos
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26/04/2021 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 20:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 20:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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