TJPR - 0001317-08.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:27
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2025 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 22:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 18:13
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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28/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/03/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:45
Juntada de CUSTAS
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08/02/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/08/2022 22:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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22/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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07/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001317-08.2018.8.16.0155 Processo: 0001317-08.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.755,98 Autor(s): Maria da Conceição Asth Ribeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ASTH RIBEIRO em face de INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que requereu em 09/08/2017 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS por entender ter reunido os requisitos necessários para que lhe fosse concedido tal benefício.
Alega que a autarquia federal indeferiu seu requerimento sob a alegação de que não teria atingido o tempo mínimo de contribuição.
Diante do indeferimento administrativo, ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento do período rural de 28/04/1980 a 29/10/1991.
Com o possível reconhecimento de tal período, entende fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Citado, o INSS ofereceu contestação (mov. 14.1).
Alegou ausência de comprovação pela parte autora quanto ao período rural.
Requereu, assim, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1).
As partes especificaram provas (mov. 23.1 e 25.1).
Processo administrativo em mov. 32.1/32.15.
O feito foi saneado (mov. 33.1).
Na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral e documental.
A audiência de instrução ocorreu ao mov. 68, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 72.1 e 75.1). É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
Há uma prejudicial de mérito aventada, nos pedidos finais da contestação, de modo que antes da análise do mérito, passo ao seu enfrentamento.
A ré, afirmou que as parcelas vencidas no período anterior à 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda estariam prescritas.
Invocou o contido no art. 103, §ún., da Lei n.º 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário concedido pela Lei n.º 8.213/91 de prestação continuada, de modo que as parcelas a serem devidamente pagas em determinado hiato se sujeitam ao prazo prescricional previsto no art. 103, §ún., da Lei n.º 8.213/91.
Não se pode confundir, contudo, o fundo do direito perseguido, com as prestações que eventualmente podem decorrer da concessão desse direito.
Assim, o direito mesmo (i.e., a aposentadoria por tempo de contribuição e os seus meandros), não prescreve, somente sendo atingidas as prestações que dele decorrer.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo" (STJ, REsp n.º 1.319.280, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 06.08.2013). "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte. 2.
Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3.
A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. (...) (STJ, REsp n.º 1.439.299, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22.05.2014).
A prescrição, assim, na hipótese em comento somente deve atingir eventuais prestações anteriores a determinado prazo, e não o próprio direito perseguido, o qual, por jungir-se ao conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana e por compor à quadratura normativa do direito à vida, são imprescritíveis.
Para além disso, a prescrição refere-se ao direito que a parte tem de, em Juízo, aventar a pretensão que nasce do desrespeito a um direito seu, próprio.
Ela se sujeita, por conseguinte, ao princípio da actio nata, que é momento considerado pelo ordenamento jurídico como nascedouro da pretensão da parte.
A partir desse marco, que é jurídico-positivo e não lógico-dogmático, o Direito concede determinado prazo, dentro do qual o potencial credor busca submeter o devedor à determinada obrigação, visando realizar sua pretensão.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor pretende o benefício desde a data do requerimento administrativo (09/08/2017), tendo a ação sido proposta em 30/07/2018, verifica-se que não ocorreu a prescrição.
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural e que esse período deveria ser averbado para, somado aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. 1.
Trabalho Rural A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência.
Aliás, a súmula 24, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, para utilização do período posterior a vigência da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, para todos os fins RGPS (v.g. aposentadoria por tempo de contribuição), é imprescindível o recolhimento das contribuições.
No que tange ao termo inicial dessas contribuições, tratando-se de tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal, ou seja, é exigível após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as instituiu.
O art. 184, inc.
V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/1999, expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado.
Desta forma, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
O tempo de serviço rural posterior a vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, podem ser computadas tão somente para os fins do art. 39, inciso I, deste diploma.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao período que a autora alega ter desenvolvido atividade rural, desde os 12 (doze) anos de idade, período este compreendido de 28/04/1980 a 29/10/1991.
Segundo se extrai da lei previdenciária e pelo que já está consolidado na jurisprudência do TRF4, é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos de idade e desde que demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ARRIMO DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS). 4.
Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0000283-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/07/2011).
Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, em que preceitua que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que a jurisprudência, mormente a do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola deve ser abrandada, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade na comprovação documental do exercício da atividade rural nessas condições.
O artigo 106, da Lei n° 8.213/91, enumera os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o Título de Eleitor, onde consta expressamente sua profissão. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 246060 SP 2000/0006156-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 175).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS.
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2.
Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento".
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.977/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a Súmula 577, do STJ elenca que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Como início de prova material de sua atividade rural a parte autora instruiu seu pedido com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do irmão da autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador, lavrada em 12/04/1984 (mov. 1.11, fls. 2); b) histórico escolar do irmão da autora, constando que estudava da Escola Rural Municipal de São João, nos anos de 1986 a 1989 (mov. 1.11, fls. 4); c) certidão de nascimento do filho da autora, onde consta profissão dos pais como lavradores (mov. 1.11, fls. 6); d) certidão de casamento da autora, lavrada em 14 de novembro de 1987, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador (mov. 1.11, fls. 8); e) declaração da Escola Municipal Rural Água do Xavier, afirmando que seu irmão estava matriculado no ano de 1991 (mov. 1.11, fls. 9).
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pelo autor, visto que apresenta a sua ocupação, do seu genitor e de seu cônjuge como lavradores.
Ressalta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010).
Grifei.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução foi determinante para demonstração do trabalho rural exercido pela parte autora, nos períodos de 28/04/1980 a 29/10/1991.
Com efeito, as testemunhas Juarez Ozório de Melo e Sérgio Aparecido Machado, disseram que: Juarez Ozório de Melo: “que conheceu a autora desde criança; que conheceu a autora em Lerroville; que a autora trabalhava na roça desde criança; que residiam em sítio; que a autora morava no sítio de seu pai José Antônio de Mello; que plantavam arroz, feijão, café; que era sem cobrar arrendamento; que ela ficou nessa propriedade até 1984; que depois o pai do autor comprou outra propriedade em Terra Nova; que nesta propriedade a família da autora fazia a mesma coisa; que plantavam para consumo sem a ajuda de maquinários ou empregados; que quando a autora casou foi morar no sítio do sogro dela; que não eram tão próximas as propriedades; que sempre que passava por lá via a autora trabalhando; que a autora começou a dar aulas depois que trabalhou na propriedade de seu sogro; que durante o período que a autora morou no sítio nunca trabalhou na cidade.” Sérgio Aparecido Machado: “que conheceu a autora a partir de 1986, trabalhando no sítio do Sr.
José Melo; que a propriedade ficava na Terra Nova; que plantavam arroz, feijão e café; que as propriedades eram mais ou menos uns 2 km de distância; que não tinham ajuda de maquinários e nem funcionários; que depois dessa propriedade ela casou e se mudou para o sítio de seu sogro; que a propriedade do sogro não era muito longe; que na propriedade do sogro não tinha maquinários e nem funcionários; que por volta de 1991 a autora começou a dar aulas; que durante o período que conheceu a autora ela sempre trabalhou no sítio, nunca atividade urbana.” Já a requerente, Maria da Conceição Asth Ribeiro, quando ouvida em juízo, assim declarou: “que trabalhou na área rural desde os sete/oito anos; que trabalhava na propriedade de José Mello, em Lerroville; que trabalhou até 1984 e depois veio para Terra Nova; que morava no Sítio mas não se recorda o nome; que tinha uns 15 anos quando se mudou; que se casou em 1987; que mudou e foi morar lá perto; que foi trabalhar no sítio de seu sogro; que onde trabalhava não tinha maquinário nem empregados; que era apenas em família; que nos dois sítios que morou era de José Mello, que depois que se casou foi morar no sítio do sogro; que teve carteira registrada a partir de 1992; que continua trabalhando até hoje.” Em sendo assim é devida a averbação do tempo de serviço rural prestado como tempo de serviço/contribuição no período de 28/04/1980 a 29/10/1991, equivalentes a 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço/contribuição.
II.2.
Aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".
Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei n° 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes.
Conforme o art. 52 do PBPS: "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino".
Posteriormente, a EC nº 20 de 1998 alterou o §1º do referido art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e conferiu, ainda a seguinte redação aos §7º do mesmo artigo: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Substituiu-se, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão do inciso I.
A Lei n° 8.213/1991 jamais foi alterada para se adequar à novel disciplina constitucional, pelo que suas disposições apenas em parte se encontram vigentes.
O art. 9º da EC n° 20/1998 trouxe regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”.
O mesmo artigo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, assim delineada: “§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento”.
O art. 4º da EC n° 20/1998 estabeleceu, que, vedada a contagem de tempo fictício, "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
Dessa maneira, permanece possível a aplicação das normas da Lei n° 8.213/1991, embora ainda não atualizada de acordo com a EC n° 20/1998, naquilo que não a contrariar.
Recentemente, com a aprovação da EC n° 103/2019, houve nova alteração acerca da aposentadoria por tempo de contribuição, que entrou em vigência em 13/11/2019.
Para os segurados que estavam em situação próxima à aposentadoria por tempo de contribuição, a referida norma previu regras de transição a fim de ampará-los.
Assim dispõem as regra de transição, previstas pela EC n° 103/2019: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade.
Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019.
O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, deverá ser respeitado.
A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019.
Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição.
A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Ainda, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). “Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”.
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles).
Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos.
A definição de tempo de contribuição é dada pelo art. 59 do Decreto n° 3.048/1999: “Art. 59.
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade”.
O art. 60 do RPS, ademais, traz extenso rol de situações compreendidas como período de contribuição, dentre as quais se destacam os seguintes incisos: “I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição”.
Com relação à percepção de benefício por incapacidade, vale frisar que as prestações de natureza acidentária são contabilizadas como tempo de contribuição, sem qualquer restrição.
Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade, conforme expressa previsão do inciso III.
Esse, a propósito, o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: “Súmula 73.
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento de contribuição.
A propósito, eis o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 272.
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
Também é necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n° 8.213/1991, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência".
A literalidade dessa disposição legal é também objeto do enunciado da Súmula 24 da TNU.
A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/1991 e art. 62, §5º, do Decreto n° 3.048/1999.
Reza o aludido dispositivo legal: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o segurado especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, nos termos acima, bem como aqueles que optem por recolhimento de contribuições previdenciárias sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei n° 8.212/1990: “§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”.
Mesmo com relação a esses segurados, todavia, é possível o reconhecimento do direito ao benefício, observado o disposto no parágrafo seguinte do mesmo artigo: “§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.
A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS.
Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.
Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo, bastando que tenha havido preteritamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. É a inteligência do caput do art. 3º da Lei n° 10.666/2003: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial".
Finalmente, a renda mensal corresponderá a 100% do salário-de-benefício, no caso de aposentadoria integral, conforme art. 39, IV, do RPS.
O salário-de-benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.
A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º, II, da EC n° 20/1998, "será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento".
Desse modo, em suma, são os seguintes os requisitos necessários ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição: I) Tempo de contribuição: para aposentadoria integral, 35 anos para homens e 30 para mulheres, ambos reduzidos em cinco anos para professores.
Para aposentadoria proporcional, 30 anos para homens e 25 para mulheres, acrescido do "pedágio" e observado o critério etário (53 e 48 anos, respectivamente). É considerado tempo de contribuição o trabalho rural anterior a novembro de 1991, bem como o período de gozo de benefício por incapacidade - intercalado ou não se de natureza acidentária e apenas intercalado se previdenciário em sentido estrito.
II) Carência: 180 contribuições, em regra.
III) Qualidade de segurado: desnecessidade no momento do requerimento, bastando o preenchimento anterior dos requisitos ao benefício.
IV) Âmbito de cobertura: não fazem jus ao benefício apenas os trabalhadores rurais que não tenham recolhido contribuições individuais e aqueles referidos no art. 21, §2º, da Lei n° 8.212/1990.
V) Renda mensal: 100% do salário-de-benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, que pode ser afastado mediante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 29-C da Lei n° 8.213/1991.
No caso da aposentadoria proporcional, aplica-se o disposto no art. 9º, II, da EC n° 20/1998.
No caso, parte autora teve reconhecido administrativamente um período de contribuição equivalentes a 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias (mov. 32.15, fls. 5).
O recolhimento de tais contribuições é ponto incontroverso nos autos.
No caso em tela, somando-se o período de atividade rural reconhecida em sentença (11 anos, 06 meses e 02 dias) ao período de atividade reconhecida administrativamente (30 anos, 05 meses e 09 dias), corresponde a 41 (quarenta e um) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço/contribuição.
Desta forma, tendo em consideração que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o implemento da carência e do tempo de contribuição, impõe-se a procedência de seu pedido para o fim de ser-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente e coloco termo ao feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o INSS a: a) AVERBAR o período de 28/04/1980 a 29/10/1991, de exercício de labor rural; b) HOMOLOGAR o período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 30 anos, 05 meses e 09 dias; c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora MARIA DA CONCEIÇÃO ASTH RIBEIRO, desde a DER, ou seja, 09/08/2017.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC, com incidência a partir da DER.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E.
TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2020 14:30
Expedição de Mandado
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10/03/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/02/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/12/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2018 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2018 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2018 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2018 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/08/2018 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2018 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2018 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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