TJPR - 0004208-37.2020.8.16.0153
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Londrina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:52
NOMEADO PERITO
-
08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 06:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:19
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:15
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 01:23
Declarada incompetência
-
28/01/2025 14:05
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000006-72.1987.8.16.0153
-
09/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
16/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA PINTO GARCIA
-
19/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DEONISIO CANTO GARCIA
-
04/03/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA PINTO GARCIA
-
20/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
15/08/2023 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DEONISIO CANTO GARCIA
-
06/07/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEONISIO CANTO GARCIA
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA PINTO GARCIA
-
22/05/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0000006-72.1987.8.16.0153
-
10/02/2023 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 23:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004208-37.2020.8.16.0153 Processo: 0004208-37.2020.8.16.0153 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$100.000,00 Embargantes: DEONÍSIO CANTO GARCIA (CPF/CNPJ: *72.***.*97-00) Fazenda Santa Terezinha, s/n - Beira Rio - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR NEIVA PINTO GARCIA (RG: 1961980 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*27-72) Fazenda Santa Terezinha, s/n - Beira Rio - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Embargado: CONSTREL PROJETOS E CONST.
ELÉTRICAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-05) representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-71) Rua Deputado Lúcio Machado, 315 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1- Tratam-se de “EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido liminar” opostos por DEONISIO CANTO GARCIA e NEIVA PINTO GARCIA em face da MASSA FALIDA CONSTREL PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS.
Em resumo, sustentou que, por ocasião da arrecadação de bens da falida, o administrador judicial nomeado incluiu na relação de bens, como pertencente à massa, imóvel urbano sob o nº 6.082 no CRI local, medida que, a princípio, caracteriza-se como regular; que, entretanto, persiste ainda uma situação fática bastante antiga e concretizada, que merece ser solucionada, qual seja: a existência de edificação em alvenaria neste terreno urbano, que se “une” a outra edificação em terreno vizinho, de propriedade dos embargantes, as quais se complementam e formam um único e indiviso barracão comercial/industrial, há décadas utilizados pelos embargantes; que os embargantes adquiriram, de boa-fé e de forma legítima, dois imóveis urbanos confinantes, sendo o primeiro adquirido em 26.03.1987 e o segundo em 06.07.1987; que quando da aquisição do imóvel 01 (sob matrícula de nº 6.082 do CRI), este já continha edificação comercial e, quanto ao imóvel 02 (sob matrícula de nº 8.817 do CRI), também continha edificação iniciada, que acabou sendo finalizada pelos embargantes, em dezembro de 1989, estendendo-se sobre o terreno 01.
Ainda, que o imóvel 01 comporta um alongamento de construção que se liga à edificação de propriedade dos embargantes, formando um único e indiviso barracão; que tal fato não seria um problema não fosse a decretação de falência da embargada, a qual fulminou no desfazimento da compra e venda realizada e retorno do imóvel ao patrimônio da falida; que, à época, foram opostos embargos de terceiro, alegando a ilegalidade do bloqueio judicial do imóvel sob o nº 6.082 do CRI, sendo julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 20.09.2011; que em pese a indiscutibilidade de tal decisão, isto é, a perda do imóvel adquirido, recentemente, tomaram conhecimento que o mesmo havia sido arrecadado e, em breve, seria alienado na forma em que se encontra, o que se revela incompatível aos direitos e interesses dos embargantes, ante a constrição de parte de bem de sua efetiva propriedade; que tais incongruências foram apontadas pelo administrador nos autos de falência em seq. 63; que não se pode olvidar que os embargantes possuem direitos e posse sobre parte do imóvel de matrícula nº 6.082, em que pese a propriedade já esteja resolvida.
Ante todo o exposto, pugnaram, com fulcro no art. 678 do Código de Processo Civil (CPC), seja determinada a suspensão da medida constritiva de arrecadação sobre o bem litigioso, com a manutenção provisória na posse do mesmo pelos embargantes (área edificada), considerando que os documentos comprovam a existência de único e indiviso barracão, edificado sobre terrenos de propriedade dos embargantes e da massa falida, constituindo também possuidores do imóvel.
Juntaram documentos de seq. 1.2 a 1.12.
Em seq. 9, determinou-se a intimação dos embargantes para emenda à petição inicial indicando corretamente o valor da causa, devendo corresponder ao importe do bem constrito.
Os embargantes, em seq. 16, indicaram, provisoriamente, como valor da causa R$100.000,00 (cem mil reais), eis que não têm, por ora, como aferir o valor exato do bem.
Em seq. 19, foi determinada a regularização do valor da causa, com a intimação dos embargantes para pagamento das custas remanescentes.
Ainda, pela juntada de cópia da sentença e acórdão proferidos nos embargos de terceiro mencionados na exordial.
Em seq. 25, os embargantes acostaram a petição inicial, sentença e acórdão quanto aos embargos de terceiro anteriormente opostos, bem como comprovante de pagamento de custas.
DECIDO.
Previamente, convém destacar a previsão do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC): “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O art. 678 do CPC, por seu turno, determina: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Em uma interpretação sistemática, ainda, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os embargantes pretendem a concessão de liminar, para suspensão da medida constritiva de arrecadação sobre o bem litigioso, com a manutenção provisória na posse do mesmo pelos embargantes, quanto à área edificada em questão.
Ao analisar os autos em apenso – falência sob nº 0000006-72.1987.8.16.0153, infere-se que foi deferido o pedido de arrecadação de imóvel matriculado sob o nº 6.082 junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local, ante a existência de sentença prolatada no sentido de invalidade de alienação realizada após a falência – decisão de seq. 77 daqueles autos.
Do exame dos documentos acostados em seq. 25.3 a 25.5 do presente processo, possível verificar que os embargos anteriormente opostos tinham como fundamento a propriedade do referido bem, sendo julgados improcedentes, ante o entendimento de que ocorrera a alienação no período falimentar.
A questão da propriedade quanto ao imóvel matriculado sob o nº 6.082 do CRI local, destarte, já resta acobertada pela coisa julgada.
Ocorre que os embargantes sustentam o presente pedido na existência de posse de parte de um dos imóveis construídos em tal lote, eis que consiste em barracão – indivisível – construído no lote dos embargantes e que tem continuidade no terreno arrecadado, de propriedade da falida, devendo tal questão ser resolvida antes de eventual alienação.
Ao apresentar o auto de arrecadação nos autos em apenso, o administrador expôs a questão, no sentido de que uma das benfeitorias está dividida entra o imóvel da massa falida e o imóvel de propriedade dos embargantes (seq. 63 da demanda falimentar).
Em análise sumária que a medida autoriza, dos documentos acostados no bojo da exordial e em conjunto, possível vislumbrar a existência de indícios de posse – ainda que indireta – pelos embargantes quanto à parte da área edificada no imóvel arrecadado, precipuamente diante do “Contrato de locação de imóvel comercial”, o qual indica que, desde 2010, aluga o imóvel para empresa agrícola.
Importa mencionar que no auto de arrecadação, o administrador informou: “[...]Cumpre mencionar que atualmente parte do imóvel é utilizado em todo o horário comercial por uma loja de ração agrícola [...] grifo nosso”.
Igualmente, em cognição perfunctória, vislumbra-se a condição de terceiro dos embargantes e a ameaça de constrição sobre o bem – já foi arrecadado em sede de falência – em relação ao qual alega que possui posse de parte, eis que consiste em edificação realizada em terreno de sua propriedade e que tem continuidade no de propriedade da massa falida, o que, por si só, também demonstra o perigo de dano.
Compreende-se, todavia, que não é o caso de, liminarmente, deferir a suspensão da arrecadação do bem, visto que a posse do embargante sobre ele estará assegurada, restando suficiente, ainda, a suspensão de eventual alienação do imóvel, sendo que possível, ainda, depreender que a arrecadação, a princípio, é válida e eficaz, eis que cabe ao administrador judicial arrecadar os bens que integram o patrimônio da massa falida.
Logo, havendo dúvida quanto à parte de uma das edificações existentes no imóvel arrecadado, não se vislumbra óbice de que os embargantes continuem na posse dessa parte em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, TÃO SOMENTE PARA MANTER A EMBARGANTE NA POSSE DO BEM ENQUANTO TRAMITAR O PROCESSO – MANUTENÇÃO – EXERCÍCIO INCONTROVERSO DA POSSE – ILEGALIDADE DO EXERCÍCIO POR INEXISTIR TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DO IMÓVEL – INEFICÁCIA DO ATO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO A NEGOCIAÇÃO QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PERMANÊNCIA DO ESTADO ATUAL DAS COISAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL QUE SE MOSTRA MAIS PRUDENTE - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0048987-22.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.07.2019, grifo nosso).
Cumpre, além do mais, realçar que não é o caso de expedição de mandado para o titular do CRI, eis que a edificação em questão sequer está registrada na matrícula do imóvel arrecadado, conforme mencionado pelos embargantes na exordial, motivo pelo qual indefiro o pedido. 2- Ante o exposto, visando à adoção da medida mais prudente diante dos fatos relatados, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, conforme fundamentação supra, e determino a manutenção da posse do bem arrecadado, isto é, a permanência do estado atual, bem como a suspensão de eventual alienação do imóvel arrecadado, precipuamente quanto à edificação em questão, objeto dos presentes autos. 3- Cite-se a massa falida, se for possível, de forma eletrônica – pelo próprio PROJUDI, na pessoa do administrador judicial, para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC), consignando que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes (artigos 344, 345 e 546 do CPC).
Não havendo a possibilidade, efetive-se a citação pessoalmente, também na pessoa do administrador. 4- Sobrevindo contestação, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5- Após, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de provas.
Caso positivo, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015, as partes deverão apontar, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 6- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2016 deste Juízo. 7- Traslade-se cópia da presente decisão aos autos em apenso (sob nº 0000006-72.1987.8.16.0153). 8- Oportunamente, voltem conclusos. 9- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
13/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:07
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/05/2021 10:50
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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