TJPR - 0013234-59.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0007371-30.2006.8.16.0116
-
16/05/2022 13:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007533-44.2014.8.16.0116
-
30/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 15:53
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013234-59.2009.8.16.0116 Recurso: 0013234-59.2009.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): EVA DE SOUZA BERNARDO DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À LC Nº 118/2005.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018).
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, INC.
V, ALÍNEA ‘B’, DO CPC, PORQUE A DECISÃO RECORRIDA SE MOSTRA CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 17.1, complementada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 23.1, nos autos de execução fiscal referente à cobrança de IPTU dos exercícios fiscais de 2004 a 2008, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência lógica, extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante a extinção do processo, o Município foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformado, o exequente interpôs recurso (mov. 17.1) sustentando, preliminarmente, que a decisão atacada violou o princípio da vedação da decisão surpresa.
No mérito, sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o despacho que determinou a citação se deu antes de decorrido o prazo prescricional, bem como não se configurou nos autos a suspensão do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Afirma, ainda, que a inércia na movimentação do processo é de responsabilidade do Judiciário, que não intimou pessoalmente a Fazenda para se manifestar nos autos.
Pugna, enfim, pelo reconhecimento da nulidade da sentença ou sua cassação, para que, afastada a prescrição, seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Município, uma vez que, ainda que não se tenha dado cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, não se verifica efetivo prejuízo, uma vez que lhe foi oportunizado o debate da matéria decidida pelo Juízo “a quo” no presente recurso.
Desse modo, afastada a possibilidade de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.
Quanto à prescrição intercorrente, essa matéria já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 1.036, do Código de Processo Civil, deve ser reproduzida no presente julgamento, para manutenção da uniformização lá alcançada.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu, no que interessa aos presentes autos, in verbis, o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel.
Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018). A presente ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2009, posteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, inc.
I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005.
A ela aplica-se a norma que prevê: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. ” Os créditos tributários objeto da presente pretensão restaram constituídos em 10/02/2004, 10/02/2005, 31/01/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 11/02/2008, 10/03/2008, 10/04/2008, 12/05/2008, 10/06/2008, 10/07/2008, 11/08/2008, 10/09/2008 e 10/10/2008 (datas dos respectivos vencimentos – fl. 3, mov. 1.1).
O primeiro deles (o constituído em 10/02/2004) já se encontrava prescrito no momento da propositura da ação.
Quanto a este, é impositiva a manutenção do reconhecimento da prescrição (ainda que por fundamento distinto), pela inércia do Município, em exercer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos.
Em relação ao demais, contudo, como se pode perceber, não há que se falar em prescrição do próprio crédito tributário, porquanto a pretensão foi devidamente exercida pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 05 (cinco) anos e o despacho, interruptivo da prescrição, foi proferido em 18 de dezembro de 2009 (pág 4/8 – mov. 1.1).
Da análise dos autos, é possível constatar que, expedido o mandado de citação em 18 de julho de 2011, foi exarada certidão negativa pelo Oficial de Justiça (8/8 – mov. 1.1), sem qualquer notícia, nos autos, de ter havido intimação da Fazenda Pública quanto a isso.
Depois disso, os autos foram digitalizados e nesse momento foi procedida à intimação do Município acerca da digitalização (mov. 4) em 05 de fevereiro de 2018, data em que o exequente tomou ciência inequívoca de todos os atos processuais existentes, inclusive quanto ao fato de que a citação ainda não havia ocorrido.
Essa é a data a ser considerada para fins do início do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, como referido no item 3 da decisão do STJ acima mencionada (“3.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.”).
Findo esse prazo de um ano, ou seja, 05 de fevereiro de 2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tratado no item 4.2 da decisão acima transcrita (“4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”).
De modo que, por ora, ainda não se consumou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão agravada, diante dos termos da recente decisão do STJ. Assim, é impositivo o provimento parcial do recurso, para se afastar a prescrição dos créditos constituídos nos anos de 2005 a 2008, de modo que é cassada a sentença quanto a estes, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, na forma do art. 932, V, alínea “b”, do CPC (“Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”); dou parcial provimento ao recurso, cassando a sentença na parte referente aos créditos constituídos nos anos de 2005 a 2008 , para que, quanto a estes, retornem os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se e cumpra-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021 Everton Luiz Penter Correa Relator -
20/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a esta magistrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º). 4.
Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
10/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2020 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2020 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0007533-44.2014.8.16.0116
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 19:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/05/2020 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2019 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2018 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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