TJPR - 0010785-02.2018.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 07:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 07:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010785-02.2018.8.16.0056 Processo: 0010785-02.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$989,09 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOSE MOZER I- Relatório Trata-se de Execução Fiscal Ajuizada por Município de Cambé, em face de JOSÉ MOZER, objetivando a execução da CDA sob o nº 2629/2018.
Compulsando os autos, em seq. 64.1, sobreveio certidão de óbito da parte executada, com a indicação da data do falecimento na data de 21/07/2013.
Assim, o exequente se manifestou, requerendo o redirecionamento em face do espólio.
Vieram conclusos.
II- Fundamentação Conforme o acima narrado, a presente execução fora distribuída perante este juízo na data de 23/11/2018, data posterior ao falecimento da parte executada, de modo, que esta não pode figurar no polo passivo da demanda.
A Lei 6.830/1980 em seu art. 2º, parágrafo 8º, possibilita que o exequente emende ou substitua a CDA, restituindo o prazo para embargos. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.
Contudo, tal modificação só pode ser realizada quando constar eventual erro material ou formal na referida certidão, não havendo possibilidade de modificação do sujeito passivo da execução, caso em que pretende o exequente no caso em tela, incorrendo em carência de ação, bem como a ausência de legitimidade da parte executada.
Neste sentido é a disposição da Súmula 392 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392/STJ. 1.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância é possível em se tratando de erro material ou formal, podendo ainda haver o redirecionamento da execução. 2.
Se o executado era falecido à época do fato gerador do tributo, não é possível utilizar-se do expediente de substituir-se a CDA: incidência do disposto na Súmula 392/STJ. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 41844 MG 2013/0092687-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013).
Ressalto que a análise de legitimidade de partes, pode ser analisada de ofício pelo juízo, não sendo necessária a alegação de qualquer das partes para sua inclusão/exclusão da demanda.
III- Dispositivo Diante do todo exposto, julgo extinta a presente execução na forma do art. 485, inc.
VI do CPC, tendo em vista que o executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
20/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/08/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010785-02.2018.8.16.0056 I. Com fundamento na Lei de Execução Fiscal, artigo 4º, inciso III, onde determina que a dívida tributária poderá ser promovida contra o espólio.
Assim, procedo o redirecionamento da presente demanda ao Espólio de José Mozer.
II.
No mais, proceda-se a citação, do espólio, conforme endereço informando em seq. 57 Intimações e diligências necessárias.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direitom -
11/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2020 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/06/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:12
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
12/05/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 17:21
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/02/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/02/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:17
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:17
Distribuído por sorteio
-
23/11/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004380-67.2008.8.16.0001
Orlando Eugenio Muller
Marli Fernandes Abreu Rodbard
Advogado: Olinto Roberto Terra
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2023 16:08
Processo nº 0027433-09.2006.8.16.0014
Ailton Novaes
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2017 10:30
Processo nº 0004688-06.2008.8.16.0001
Arlindo Angelo Voltolini
Francisco Ferreira (Espolio)
Advogado: Gabriel Jock Granado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2008 00:00
Processo nº 0001544-63.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Aparecido Cunha
Advogado: Helio Augusto Machado Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 15:04
Processo nº 0001288-66.2017.8.16.0001
Elisangela Regina Cortes
Autoasia Brasil Servicos e Comercio de V...
Advogado: Francine Abrahao Pinto Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2024 12:07