TJPR - 0001922-47.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 14:53
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:26
Homologada a Transação
-
15/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR MONTECELLI
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE VIEIRA JUNIOR
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DULCE VIEIRA MONTECELLI
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE APARECIDA VIEIRA DE GODOY
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO PEREIRA DE GODOY
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA SILVA VIEIRA
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 08:29
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 23:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
18/06/2021 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR MONTECELLI
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSÉ VIEIRA JUNIOR
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA SILVA VIEIRA
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DULCE VIEIRA MONTECELLI
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001922-47.2021.8.16.0090 Processo: 0001922-47.2021.8.16.0090 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$218.032,00 Requerente(s): AGUINALDO PEREIRA DE GODOY (CPF/CNPJ: *63.***.*30-00) Piquiri, 462 - CENTRO - JACAREZINHO/PR ALMIR MONTECELLI (CPF/CNPJ: *49.***.*66-04) Carmela Dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR ANTONIO JOSÉ VIEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: *31.***.*56-15) carmela dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR BERNADETE APARECIDA VIEIRA DE GODOY (RG: 6495672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*10-97) piquiri, 462 - CENTRO - JATAIZINHO/PR MARCIA SILVA VIEIRA (CPF/CNPJ: *18.***.*31-28) Carmela Dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR ROSA DULCE VIEIRA MONTECELLI (CPF/CNPJ: *49.***.*58-15) Carmela Dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR Requerido(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Getúlio Vargas, 65 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão liminar de seq.15.1. 2.
Recebo os Embargos de Declaração (seq. 39.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida.
A tutela antecipada foi indeferida (seq.15.1), para tanto, a parte embargante defende que a decisão foi contraditória, tendo em vista que houve interpretação equivocada do artigo 835, do Código de Processo Civil, pois a penhora ofertada, qual seja, “AÇÕES CREDITÓRIAS-BESC”, corresponde ao inciso III de referido artigo (“III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;”), e não ao indicado em referida decisão, sendo ele o inciso XIII (“XIII - outros direitos.”).
Dessa maneira, tendo em vista que a escritura pública juntada na seq.1.21. é a mesma escritura Pública de Cessão de Direitos sobre as Ações do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, aludidos títulos se enquadram no inciso III, do artigo 835 do CPC, em razão de se tratarem de ações.
Todavia, este Juízo apontou as razões pelas quais entendeu que referidos títulos se enquadram no inciso XIII, do artigo 835, do Código de Processo Civil, ademais, eventual divergência acerca de qual ordem corresponderia o título de seq.1.21, em nada altera a conclusão pelo indeferimento da tutela postulada, ante os diversos argumentos expostos na seq.15.1.
Na verdade, busca a parte embargante obter novo pronunciamento rediscutindo matéria apreciada e decidida, objetivando modificar o julgado a seu favor, o que não é admissível. 3.
Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4.
No tocante às alegações relacionadas aos autos 0000808- 90.2013.8.16.017, em sendo o caso de regularização da representação judicial, deverá ser requerida/regularizada na ação correspondente. 5.
No mais, intime-se a parte autora para cumprimento do item IV da decisão de seq.15.1. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 20 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
20/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001922-47.2021.8.16.0090 Processo: 0001922-47.2021.8.16.0090 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$218.032,00 Requerente(s): AGUINALDO PEREIRA DE GODOY (CPF/CNPJ: *63.***.*30-00) Piquiri, 462 - CENTRO - JACAREZINHO/PR ALMIR MONTECELLI (CPF/CNPJ: *49.***.*66-04) Carmela Dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR ANTONIO JOSÉ VIEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: *31.***.*56-15) carmela dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR BERNADETE APARECIDA VIEIRA DE GODOY (RG: 6495672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*10-97) piquiri, 462 - CENTRO - JATAIZINHO/PR MARCIA SILVA VIEIRA (CPF/CNPJ: *18.***.*31-28) Carmela Dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR ROSA DULCE VIEIRA MONTECELLI (CPF/CNPJ: *49.***.*58-15) Carmela Dutra, 500 - CENTRO - JATAIZINHO/PR Requerido(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Getúlio Vargas, 65 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada de Suspensão de Leilão Judicial com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Aguinaldo Pereira de Godoy e outros em face do Banco do Brasil, alegando, em síntese, que será realizado leilão judicial, no dia 11 de maio deste ano, a partir das 09h, relacionado aos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000808-90.2013.8.16.0175, referente a 03 (três) veículos automotores.
No entanto, discorrem que os créditos executados são ilíquidos, logo, não podem ser quitados por leilão mediante os bens penhorados, haja vista que já foram pagas algumas parcelas, requerendo, pois, a substituição da penhora por “AÇÕES CREDITÓRIAS-BESC”.
Ponderam acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com escopo de ocorrer a suspensão do leilão judicial, postulando o prazo de 30 (trinta) dias para fins de formularem o pedido principal.
Juntaram procuração e demais documentos – seqs.1.2/1.32. É em breve o relatório. 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “ (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido, a ensejar o provimento requerido.
Nos casos de tutela de urgência de caráter cautelar dispõe o artigo 301, do Código de Processo Civil que “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar direito líquido”.
Nas seqs.1.2/1.15 foram juntados os documentos pessoais dos autores e as suas respectivas procurações, somente o espólio de.
Maria de Lourdes Vieira (já falecida, seq.1.10), representada pela inventariante Bernadete Aparecida Vieira Godoy (seq.1.11), não compõe o polo passivo da Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000808-90.2013.8.16.0175.
O artigo 835, do Código de Processo Civil disciplina acerca da ordem preferencial de penhora: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos de seq.1.21, foram cedidas várias ações preferenciais, do Banco do Estado de Santa Catarina (o qual foi incorporado ao Banco do Brasil S/A seqs.1.24/1.25), à parte autora Bernadete Aparecida Vieira Godoy.
A Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000808-90.2013.8.16.0175 foi ajuizada em 10/06/2013 (seq.1.0), após várias diligências relacionadas à pesquisa de bens, até a presente data não houve a satisfação do débito.
Foram encontrados três veículos passíveis de penhora, sendo eles: FIAT/STRADA WORKING de placa: AXP6331, FORD RANGER XLT 1.2 A, de placa: ATX3353, e JTA/SUZUKIBOULEVARD M800, de placa: BAD1061 (seqs.117.1/117.4), todos pertencentes ao executado Almir Montecelli, assim, foi deferido o pedido de leilão judicial (decisão de seq.262.1), designado para o dia 11 de maio de 2021 (seqs.284.1/284.2).
Em um primeiro momento, não obstante os autores defenderem que os créditos executados são ilíquidos, logo, não podendo ser quitados por intermédio dos bens que serão levados a leilão judicial, tendo em vista que já foram pagas algumas parcelas, sequer trouxeram aos autos qualquer elemento probatório, para fins de comprovação da quitação do débito (ainda que parcial).
Ademais, a planilha de seq.266.2 (dos autos de execução) demonstra a atualização do saldo devedor, ocorrida em 19 de dezembro de 2020, totalizando R$218.031,98 (duzentos e dezoito mil e trinta e um reais e noventa e oito centavos).
Os veículos penhorados foram devidamente avaliados (cf. seq.1.40) na quantia de R$92.943,00 (noventa e dois mil novecentos e quarenta e três reais), embora intimado o executado Almir Montecelli, quanto à avaliação realizada (seqs. 151.1 e 158.1), no mês de fevereiro de 2019, não requereu no momento oportuno a substituição de penhora – art.847, do Código de Processo Civil, ainda, há de se considerar que a nomeação de bens feita pela parte autora não obedeceu a ordem legal disposta no art. 835, do CPC, visto que os direitos creditórios ocupam a última posição na ordem de preferência legal (inciso XIII).
Portanto, a penhora dos bens que serão leiloados obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, sobrepondo-se, pois, aos direitos creditórios oferecidos à penhora, ademais, eventual valor arrecadado através da venda dos bens, por intermédio do leilão judicial, será utilizado para abatimento da dívida.
Por fim, e não menos importante, em sede de cognição sumária, não há como saber, de fato, qual é o valor unitário de cada ação, pois embora a parte autora defenda que vale R$778,20 (setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), tal análise demanda uma maior dilação probatória, não sendo possível a respectiva apreciação nesta fase liminar.
Dessa maneira, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida postulada. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos moldes expostos. 4.
Intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pedido principal (art.310, do Código de Processo Civil). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 09 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
10/05/2021 18:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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