TJPR - 0002456-22.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2025 15:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/05/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/02/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/09/2024 22:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
05/07/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/06/2024 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO
-
24/01/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
13/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
03/01/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/05/2021 10:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00024562220068160185 1.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que durante os 14 (quatorze) anos de tramitação do presente processo, não houve citação válida, apta a interromper o prazo prescricional (mov. 60.1).
A excepta/exequente intimada para se manifestar, sustentou a inocorrência de prescrição, alegando que a executada celebrou diversos acordos de parcelamento que foram rescindidos e repactuados em períodos inferiores a cinco anos após cada rescisão (mov. 66.1). É o breve relatório.
Decido.
No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”.
Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso dos autos, a exequente teve ciência em setembro de 2007 acerca da diligência negativa para citação da parte executada (mov. 1.1 – dig. 14).
Ocorre que em dezembro de 2010, antes do prazo prescricional, a executada aderiu ao parcelamento do débito, o que é causa de suspensão de sua exigibilidade e, portanto, da prescrição.
O parcelamento só veio a ser definitivamente rescindido em agosto de 2019, com um intervalo de 08 (oito) dias e outro de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, entre uma rescisão e a nova adesão.
Portanto, ainda que a presente execução tramite há mais de 14 (quatorze) anos, o débito permaneceu com sua exigibilidade suspensa por período superior a 09 (anos), diante da vigência de parcelamento.
Em novembro de 2019, a exequente postulou pela citação da sociedade executada (mov. 30.1), diligência que foi efetivada em agosto de 2020, interrompendo-se a prescrição.
Assim, não tendo decorrido o prazo legal de cinco anos, acrescido do período de suspensão de um ano, resta afastada a prescrição.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré- executividade.
Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2.
Defiro (mov. 53.1). 3.
Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 4.
Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 5.
Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 5.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6.
Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 9.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1.
Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2.
Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
12/05/2021 15:17
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2020 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:32
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/05/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/05/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0002455-37.2006.8.16.0185
-
26/09/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 13:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2006
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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