TJPR - 0006744-51.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2025 10:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:09
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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14/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2025 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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18/03/2025 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/01/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2024 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/04/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 07:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/12/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
27/10/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
26/09/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/05/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/05/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2022 17:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 16:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:00
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/10/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 17:33
Alterado o assunto processual
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03/09/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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30/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006744-51.2013.8.16.0190 Processo: 0006744-51.2013.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.650,89 Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Avenida Manoel Ribas, 115 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - Telefone: (44) 3221-1234 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
OI S.A., nova denominação da empresa BRASIL TELECOM S/A, qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador judicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que foi multada pelo PROCON em razão do procedimento administrativo nº 310/2005, instaurado com base na reclamação formalizada pelo consumidor ALESSANDRO MENDES DOS SANTOS, ocasião em que alegou que tal procedimento o procedimento administrativo padece de inúmeros vícios, como prescrição da pretensão punitiva, ilegitimidade passiva, inexistência de provas, falta de fundamentação, ausência de proporcionalidade na aplicação das multas, dentre outros.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, vedando-se à embargada a promoção de atos expropriatórios, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, vedando-se ao Município de fornecer informações desabonadoras relacionadas à Certidão de Dívida Ativa n. 159/2012. No mérito, requereu a procedência dos embargos para o fim de reconhecer a nulidade do título exequendo, a nulidade do processo administrativo nº 310/2005.
Alternativamente, requereu que seja reconhecida a desproporcionalidade da multa aplicada, com a consequente redução do valor da mesma.
Decisão de seq. 35.1 determinou a suspensão destes embargos até o trânsito em julgado da decisão referente à ação anulatória nº 0000612-75.2013.8.16.0190 (a qual discutia-se a nulidade da CDA da execução fiscal em apenso, nº 0024934-33.2012.8.16.0017).
Em seq. 44.1 juntou-se decisão da execução fiscal nº 0024934-33.2012.8.16.0017, bem como juntou-se sentença e acórdão referentes a ação anulatória nº 0000612-75.2013.8.16.0190, a qual foi julgada procedente em razão da ocorrência da prescrição, restando desconstituído o crédito da execução fiscal embargada. Em seq. 49.1, a embargada alegou a ocorrência da perda do objeto, sob o argumento de que houve juízo de retratação com a alteração do entendimento, mantendo-se a multa aplicada pelo Procon na ação anulatória.
Intimada para se manifestar a respeito de eventual perda do objeto, a embargante se manifestou em seq. 57.1, alegando que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal há tese que não foi matéria de julgamento na Ação Anulatória, não havendo que se falar em perda do objeto. É a síntese do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução fiscal onde a embargante busca a nulidade da execução fiscal, em apenso, nº 0024934-33.2012.8.16.0017. 2.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O interesse de agir constitui-se em uma das três condições da ação, sendo que, logicamente, sua falta implica em carência.
Confira-se a doutrina: "Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional.
O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. (...) Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.
O demandante terá ou não direito a obter esse bem - e isso é uma questão de direito material, a ser resolvida em conformidade com as normas deste e sem influência sobre o interesse de agir. (...)Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito)". (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 5ª ed. rev. e atual, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303) Analisando a causa de pedir e pedidos, no caso em tela, verifica-se a ocorrência da carência da ação superveniente, por força da perda de seu objeto, tendo em vista que, em análise à Ação Anulatória, em apenso, nº 0000612-75.2013.8.16.0190, a qual analisou a nulidade do mesmo processo administrativo alegado nos presentes embargos, tem-se que a mesma foi julgada procedente, entretanto, após a interposição de Recurso Especial, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal oportunizou o exercício de juízo de retratação, porquanto a decisão da 5ª Câmara estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso repetitivo, de modo que foi dado provimento ao apelo do Município de Maringá, a fim de afastar a prescrição em relação ao processo administrativo nº 310/2005, declarando a regularidade do referido processo administrativo e proporcionalidade da respectiva multa, em Reexame Necessário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 153/STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CRA/ES contra sentença que extinguiu os embargos à execução ajuizados na origem em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a execução fiscal embargada.
O juízo a quo condenou ainda o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). 2.
A extinção dos embargos à execução fiscal em razão de superveniente pagamento do débito em dívida ativa enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado (STJ, AgRg no AREsp 376.195/PB, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014). 3.
O Superior Tribunal de Justiça também assentou jurisprudência no sentido de que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo a verba honorária ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé, ante o princípio da causalidade (STJ, PET no REsp 1.439.244/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 4.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201350010024787 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014).
Portanto, a extinção destes embargos à execução, é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, de forma integral, eis que deu causa à propositura da ação de embargos, pois quando da oposição dos presentes embargos (no ano de 2013), a embargante já tinha ciência plena de que ela mesma havia ajuizado em 2013 a Ação Anulatória nº 0000612-75.2013.8.16.0190, onde se discutia a nulidade do mesmo processo administrativo mencionado nos embargos.
Como anteriormente fundamentado, há perda do objeto dos presentes embargos à execução devido ao exercício de juízo de retratação, no qual foi dado provimento ao apelo do Município de Maringá, a fim de afastar a prescrição em relação ao processo administrativo nº 310/2005, declarando a regularidade do referido processo administrativo e proporcionalidade da respectiva multa, em Reexame Necessário.
Assim os ônus sucumbenciais cabem à embargante.
Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERDA DO OBJETO FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos casos em que ocorreu a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação (REsp 1095849/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, j. 06.08.2009, DJe 21.08.2009). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de fato superveniente a implicar no desaparecimento do interesse processual.
Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a partir deste arbitramento Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/05/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/09/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
16/09/2015 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2015 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 18:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2015 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
22/04/2015 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2015 10:25
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2015 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2015 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2015 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2014 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2014 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2014 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2014 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2014 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2014 14:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2014 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0000612-75.2013.8.16.0190
-
08/01/2014 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/12/2013 19:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2013 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0024934-33.2012.8.16.0017
-
05/12/2013 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2013 10:24
Recebidos os autos
-
04/12/2013 10:24
Distribuído por dependência
-
02/12/2013 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2013 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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