TJPR - 0002154-79.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
09/03/2022 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:56
Recebidos os autos
-
02/07/2021 07:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 20:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/07/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 15:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
18/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
09/06/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 20:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:13
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0002154-79.2021.8.16.0148 Processo: 0002154-79.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ÊDER SANTIAGO MARQUES GONÇALVES Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial do Foro Regional de Rolândia, em regime de plantão, após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática em tese do delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Instado a manifestar-se, o Dr.
Promotor de Justiça opinou pela homologação do flagrante e concessão do benefício da liberdade provisória cumulado com medidas cautelares (seq. 9.1) Decido.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP.
Verifico, por fim, que o flagrado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e ofendida, e, ao final, houve o interrogatório, no qual apresentou sua versão dos fatos (seq. 1.3 à 1.6).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.8).
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Outrossim, a infração em tese cometida de acordo com a capitulação dada ao fato a título precário pela Autoridade Policial, admite a imposição de pena a ser cumprida em regime aberto, na hipótese de procedência de denúncia, caso oferecida em desfavor do autuado.
Ou seja, não se justifica a título de prisão preventiva a imposição de situação mais severa ao autuado do que a que decorreria de eventual condenação.
No mais, trata-se de imputação que, de regra, pela sua própria natureza, não gera grande comoção social ou perigo extremo à sociedade, não existindo, nos autos, subsídios suficientes para se afirmar da existência de estímulos a novas práticas delitivas por parte do autuado.
Além disso, a ordem pública já foi restabelecida com a prisão do autuado, logo após o fato, e, embora ele registre antecedentes criminais estes remontam ao ano de 2010, de modo que não há elementos indicativos do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Fiel à essas considerações, e considerando, também, as condições pessoais favoráveis, concluo que efetivamente não estão presentes os fundamentos para segregação cautelar, razão pela, com esteio nos artigos 310, inciso III e 319 e incisos, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, concedo ao autuado EDER SANTIAGO MARQUES GONÇALVES, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória condicionado ao recolhimento de FIANÇA, esta arbitrada, sopesadas as condições do artigo 326, do Código de Processo Penal, bem como diante do contido no artigo 325, inciso II, do mesmo códex, ambos com a redação dada pela lei nº 12.403/2011, em valor correspondente à 30% do salário-mínimo vigente, diante da ausência de informações quanto às reais possibilidades financeiras do autuado.
Além da medida acima elencada, o autuado ficará sujeito às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Cumpridas as formalidades legais e recolhida a fiança arbitrada, expeça-se alvará de soltura, com a cláusula se por al não estiver preso, em destaque, lavrando-se o respetivo termo. Deixo, por hora, de designar audiência de custódia em plantão, face as determinações de restrição sanitárias advindas da atual pandemia de COVID-19, observando-se, ainda, o contido no Provimento Conjunto 002/2019, que em seu art. 7º, §2º, autoriza a realização da audiência de custódia em dia útil e horário subsequente ao plantão, à critério do juízo competente.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à distribuição para a Vara competente, e agende-se audiência de custódia, se necessário e à critério do juízo competente, conforme pauta daquele juízo.
Intimem-se. Dil.
Necessárias. Cambé, 09 de maio de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
10/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 12:21
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
10/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:42
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 08:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 21:41
Recebidos os autos
-
09/05/2021 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 23:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 20:00
APENSADO AO PROCESSO 0002155-64.2021.8.16.0148
-
08/05/2021 20:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004751-60.2021.8.16.0038
Andre Felipe Felix da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paula Cristine Lupepso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 14:32
Processo nº 0003576-28.2018.8.16.0170
20º Sdp - Subdivisao Policial de Toledo
Weverton Leonardo de Lima
Advogado: Kauan Henrique da Silva Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2018 17:53
Processo nº 0000562-95.2015.8.16.0152
Evelyn Nayane da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2015 12:37
Processo nº 0018914-64.2018.8.16.0001
Marcia Rosely Xavier de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 09:00
Processo nº 0020734-55.2017.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiana Cypriano
Advogado: Aidee Chelski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00