TJPR - 0001544-70.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
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12/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0001544-70.2019.8.16.0152 em que são partes Amarildo Sebastião de Assis e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Amarildo Sebastião de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, para tanto: a) que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 28/11/2016, junto à Agência da Previdência Social, ocasião em que foi indeferido o seu pedido sob o argumento de “falta de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram considerados especiais pela Perícia Médica”; b) que a autarquia deixou de reconhecer o labor em condições especiais no período de 13/02/1989 a 26/08/2010; c) satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Requereu a procedência da demanda, com reconhecimento da especialidade e concessão da aposentadoria.
Juntou procuração e documentos.
Este Juízo determinou que o autor acostasse comprovante de endereço atualizado e em nome próprio (mov. 9.1).
O autor cumpriu a determinação judicial (mov. 12.1).
Este Juízo determinou que o autor promovesse emenda à exordial para o fim de sanar irregularidades (mov. 14.1).
O autor apresentou a emenda à exordial (mov. 17.1).
Substabelecimento (mov. 18.1).
Este Juízo expediu mandado de constatação de endereço (mov. 20.1).
Retorno do mandado, certificando que o autor reside no local informado (mov. 26.1).
Deferida a inicial, restou concedida a gratuidade da justiça (mov. 29.1).
Citada, a Autarquia apresentou contestação (mov. 34.1).
Preliminarmente aduziu a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou falta de interesse acerca do período de 13/02/1989 a 05/03/1997 vez que já enquadrado administrativamente.
Assentou ainda que os demais períodos não podem ser considerados especiais vez que os documentos acostados não sinalizam a exposição a agentes nocivos.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação com julgamento antecipado da lide.
Réplica (mov. 37.1).
O INSS informou não possuir outras provas que pretende produzir (mov. 42.1).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1).
Convertido o julgamento em diligência a fim de intimar o INSS a apresentar o tempo de contribuição do autor até 16/12/1998 (mov. 46.1).
O INSS cumpriu as determinações do Juízo (movs. 57.1 e 57.2).
O autor manifestou-se acerca do petitório do INSS (mov. 60.1).
Vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por Amarildo Sebastião de Assis em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual o autor pretende; a) reconhecer o labor em condição especial no período de 13/02/1989 a 26/08/2010; e b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, cumpre salientar ser cabível o julgamento antecipado da demanda (art. 330, inc.
I, do Código de Processo Civil), porque a matéria posta à apreciação judicial resume-se a questões de direito e de fato que dispensam a dilação probatória.
Das preliminares Prescrição Quinquenal O INSS suscitou, em sede preliminar, a prescrição de eventual crédito da parte autora, valendo-se do regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único da Lei n.°8.213/1991.
Com razão.
Estabelece o artigo 103 do aludido diploma legal: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desta sorte, desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal.
Do reconhecimento das atividades especiais e da conversão do período especial em comum Das premissas O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06-03-1997, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
Nesse período manteve-se a exigência de o trabalho ser permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme art. 64, §1º, I do decreto n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo- 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGREsp nº 228.832-SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 30-06-2003, p. 320).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Segue a decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Súmula 32 da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ.
Pet 9059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Noutro julgado, o Tribunal Região Federal da 4º Região assim decidiu: TEMPO ESPECIAL.
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS).
Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32.
DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari).
Diante do exposto, o tempo trabalhado laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (a) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (b) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (c) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento e conversão do tempo especial em tempo comum do período de 13/02/1989 a 26/08/2010 como auxiliar de fiação, exposto ao agente físico ruído.
Primeiramente, no que tange ao período de 13/02/1989 a 05/03/1997, verifico das fls. 45 e 49 do p.a mov. 32.3, ter sido enquadrado administrativamente pelo INSS o referido período, razão porque, merece prosperar a alegação do INSS de falta de interesse de agir do autor neste particular.
Portanto, uma vez reconhecida a falta de interesse de agir ante o enquadramento ex ofício pela Autarquia do período de 13/02/1989 a 05/03/1997, JULGO IMPROCEDENTE e por corolário deixo de reconhecer a especialidade do período de 13/02/1989 a 05/03/1997.
Passo a análise do restante do período.
No caso, para o fim de comprovação do período remanescente de 06/03/1997 a 26/08/2010, o autor juntou os seguintes documentos: a) cópia da CTPS do autor (mov. 1.9, fl. 6 do projudi), constando vínculo empregatício na função de auxiliar de fiação no período de 13-02-1989 a 26-08-2010; b) LTCAT na empresa Fujimura do Brasil S/A (mov. 1.9, fl. 23 do projudi), informando ruído ao nível de 88,9 dB (A) de forma habitual e permanente; c) cópia do PPP do período requerido na inicial (mov. 1.9, fl. 20 do projudi).
Primeiramente, importante frisar, que independentemente do período para o agente nocivo ruído é sempre necessário à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica ou em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente.
Desse modo, passo a análise do agente nocivo ruído constantes no PPP e LTCAT acostados pelo autor, que assim concluíram: No período de 06/03/1997 a 26/08/2010 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, auferiu a intensidade de 90.0 dB(A) para a atividades desempenhadas pelo autor na empresa Fujimura do Brasil S.A – Indústria de Seda.
Referente ao mesmo período, o Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT realizado pela empresa Fujimura do Brasil S.A – Indústria de Seda, apontou a exposição pela autora ao agente nocivo ruído continuo de forma habitual e permanente, sendo na atividade de auxiliar de fiação exposto a intensidade de 90,0 dB(A).
Portanto, de acordo com a exposição acima, considerando que de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis era o nível de intensidade limite de tolerância, tenho que por não verificada a insalubridade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 haja vista exposição ao nível limite de tolerância neste período.
Destarte, deixo de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Acerca do período remanescente de 19/11/2003 a 26/08/2010, conforme as conclusões do PPP e LTCAT supracitadas, qual verificou a intensidade de 90 decibéis, há que se reconhecer a especialidade pois, considerando que a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): era 85 decibéis o limite máximo de tolerância, merece ser reconhecida a especialidade do período de19/11/2003 a 26/08/2010.
Desse modo, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial, a saber: 19/11/2003 a 26/08/2010 na atividade de auxiliar de fiação, o que resulta no total de 06 anos, 09 meses e 08 dias (2.438 dias), tempo esse que multiplicado pelo coeficiente 1,4 (homem), totaliza um acréscimo de 02 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço do autor.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição Das Premissas de Julgamento À luz da Emenda Constitucional n.º 20/98, das Leis Federais nºs. 8.213/1991 e 9.876/1999, e valendo-se das premissas gerais proficuamente consolidadas pelo e.
TRF da 4ª Região (Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS), têm-se as seguintes hipóteses e requisitos para a aposentação por tempo de serviço/contribuição: “(a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98: A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (art. 3.º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito.
Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda n. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio.
Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Com o advento da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima.
Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Sem embargo, o § 1.º do art. 9.º da EC n. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação).
Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima - 53 (cinquenta e três anos se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher - e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio).
Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento).
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o art. 4.º da EC n. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 29), ressalvou (art. 6.º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei n. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regitactum, o tempo de serviço/ contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento.
Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não há incidência do fator previdenciário. (c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): O art. 9.º da EC n. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio).
Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio.
Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas.
Quanto à Lei n. 9.876/99, estabeleceu no art. 3.º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário. (e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC n. 20/98 e da Lei n. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da EC n. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício.
Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3.º.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3.º da Lei n. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo).
Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS).
Do Caso Concreto No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço.
Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que o autor prestou como trabalhador rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CARÊNCIA.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2.
Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4.
A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5.
Não há de se confundir o direito com a prova do direito.
O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005).
Para averiguar a existência ou não do direito do autor à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido nesta decisão como desempenhado em atividade rural, deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS.
No que se refere ao tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente até a DER (mov. 1.9, fl. 50 do p.a), 30 anos, 01 meses e 02 dias de contribuição, tempo esse que somado ao período especial devidamente convertido pelo fator 1.4, qual seja, 02 anos, 08 meses e 05 dias (19/11/2003 a 26/08/2010) perfazem um total de 32 anos, 09 meses e 07 dias.
Desse modo, verifica-se que o autor não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III.
Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de tão-somente RECONHECER e AVERBAR a especialidade e converter o período especial em comum da atividade desenvolvida no período 19/11/2003 a 26/08/2010.
Considerando que houve sucumbência reciproca, condeno as partes na proporção de 40% (quarenta por cento) ao autor e 60% ao INSS, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e art. 86 do CPC).
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
11/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
20/04/2020 23:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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